SENTENÇA RRC - Nº 0600015-71.2019.6.20.0006

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA ELEITORAL

6.ª ZONA ELEITORAL – CEARÁ-MIRIM/RN

 

PROCESSO n.º 0600015-71.2019.6.20.0006

Candidato a Prefeito: GLÁUCIO TAVARES COSTA

PROCESSO n.º 0600017-41.2019.6.20.0006

Candidato a Vice-Prefeito: COSME LOPES DOS SANTOS

Partido PSOL - 50

 

SENTENÇA

 

ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CHAPA MAJORITÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RES. 21/2019-TRE/RN e RES. 23.455/2015-TSE. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

Deve ser deferido o registro da candidatura se preenchidos os requisitos legais.

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 01/11/2019, de GLÁUCIO TAVARES COSTA e COSME LOPES DOS SANTOS, para concorrerem ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, sob o número 50, peloPartido PSOL - 50, no Município de CEARÁ-MIRIM/RN.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Para as eleições suplementares de 1º de dezembro de 2019, o TRE/RN editou a Resolução nº 21, de 17 de setembro de 2019, a qual estabeleceu, no art. 2º, que serão aplicadas para referido pleito, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições da citada resolução.

Verifica-se que os formulários de Requerimento de Registro de Candidatura - RRCs encontram-se devidamente preenchidos, tendo sido juntados os documentos, bem assim prestadas a informações exigidas pelos artigos 26 e 27, da Resolução/TSE nº 23.455/15, bem como as disposições previstas na Resolução nº 21/2019-TRE/RN, tendo sido apresentada com a via do RRC a declaração de bens atualizada, certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual, fotografia recente com as características exigidas pela Resolução, bem assim comprovação de escolaridade.

O cartório eleitoral certificou a regularidade do preenchimento dos formulários e da documentação apresentada pelos candidatos.

Não foi registrada a ocorrência de homonímia nem também coincidência na opção de número.

Certificado pelo Cartório Eleitoral que o processo principal – DRAP (ID 87213 e ID 87258) foi julgado deferido, reconhecida assim a regularidade dos atos partidários.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, tais como domicílio eleitoral e filiação partidária, não existindo impugnação, DEFIRO os pedidos de registro de candidatura de GLÁUCIO TAVARES COSTA e COSME LOPES DOS SANTOS, para concorrerem ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, sob o número 50, com a seguinte opção de nome: GLAUCIO TAVARES e COSME LOPES.

Certifique-se nos autos principais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE.

Ceará-Mirim(RN), 10 de novembro de 2019.

 

Peterson Fernandes Braga

Juiz Eleitoral da 6ª Zona