SENTENÇA RRC Nº 0600020-93.2019.6.20.0006

JUSTIÇA ELEITORAL
 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600020-93.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REQUERENTE: ANA CÉLIA SIQUEIRA FERREIRA, JOSÉ ROBERTO SILVA ALVES, PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - DIRETÓRIO MUNICIPAL

Advogada do(a) REQUERENTE: ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS - OAB/RN 11438-B


 

SENTENÇA


 

ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUISITOS ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RES. 21/2019-TRE/RN e RES. 23.455/2015-TSE. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

Deve ser deferido o registro da candidatura se preenchidos os requisitos legais.


Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de ANA CÉLIA SIQUEIRA FERREIRA,para concorrer ao cargo de PREFEITA e de JOSÉ ROBERTO SILVA ALVES, para o cardo de VICE-PREFEITO, na eleição suplementar de 1º de dezembro de2019, no Município deCEARÁ-MIRIM/RN,pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU.


II – FUNDAMENTAÇÃO
 

Para as eleições suplementares de 1º de dezembro de 2019, o TRE/RN editou a Resolução nº 21, de 17 de setembro de 2019, a qual estabeleceu, no art. 2º, que serão aplicadas para referido pleito, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições da citada resolução.

Verifica-se que o formulário Requerimento de Registro de Candidatura - RRC encontra-se devidamente preenchido, tendo sido juntados os documentos, bem assim prestadas a informações exigidas pelos artigos 26 e 27, da Resolução/TSE nº 23.455/15, bem como as disposições previstas na Resolução nº 21/2019-TRE/RN, tendo sido apresentada com a via do RRC a declaração de bens atualizada, certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual, fotografia recente com as características exigidas pela Resolução, bem assim comprovação de escolaridade. 

Observa-se a existência de um processo no segundo grau da Justiça Comum em nome da candidata a Prefeito. Contudo, trata-se de processo de natureza civil, em que a citada requerente é a autora da ação relacionada, o que afasta qualquer causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.

Ocartório eleitoral certificou a regularidade do preenchimento do formulário e da documentação apresentada pelo candidato.

Não foi registrada a ocorrência de homonímia nem também coincidência na opção de número.

Certificado pelo Cartório Eleitoral que o processo principal (ID 88978) foi julgado procedente, reconhecida assim a regularidade dos atos partidários.
 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, tais como domicílio eleitoral e filiação partidária, não existindo impugnação, DEFIROo pedido de registro de candidatura de ANA CÉLIA SIQUEIRA FERREIRA, para concorrer ao cargo de prefeito, sob n.º 16, bem como o de JOSÉ ROBERTO SILVA ALVES, para concorrer ao cargo de VICE-PREFEITO, para a eleição a ser realizada no dia 01de dezembrode 2019, com a seguinte opção de nome, respectivamente: ANA CÉLIA e JOSÉ ROBERTO.

 

Certifique-se nos autos principais.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE.


Ceará-Mirim(RN), 11 de novembro de 2019.


Peterson Fernandes Braga

Juiz Eleitoral da 6ª Zona