DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RRC n.º 0600007-94.2019.6.20.006

JUSTIÇA ELEITORAL
 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
 

 

RRC n.º 0600007-94.2019.6.20.006, com Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

Impugnante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Candidato: RONALDO MARQUES RODRIGUES

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de RONALDO MARQUES RODRIGUES e RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, para concorrerem, respectivamente, aos cargos de PREFEITO e VICE-PREFEITO na eleição sumplementar de 2019, no município deCEARÁ-MIRIM/RN, pela COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR CEARÁ-MIRIM” (PT/DEM/PL/PV/PSDB).

No RRC n.º 0600007-94.2019.6.20.0006 foi oposta Ação de Impugnação de Registro de Candidatura pelo Ministério Público Eleitoral (ID 70229), em que se alega, em síntese, inelegibilidade do requerente RONALDO MARQUES RODRIGUES, em razão de julgamento, pelo Tribunal de Contas do Estado (processo n.º 12.855/07-TC), que reconheceu irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, quando o requerente exercera o cargo de Presidente da Camara Municipal de Ceará-Mirim, no exercício financeiro de 2005.

Notificado, o candidato impugnado apresentou defesa (ID 87165), na qual pede, em sede preliminar, pelo não conhecimento da ação de impugnação ofertada pelo Parquet Eleitoral, em razão de a mesma possuir natureza jurídica de “ação autônoma”, devendo ter sido, por essa razão, ajuizada autonomamente e não por meio de “petição” juntada aos autos do presente Rcand. No mérito, o impugnado alega, em síntese, desacerto da decisão do Tribunal de Contas do Estado nos autos do Processo nº n.º 12.855/07-TC, tendo requerido a produção de prova testemunhal, arrolado, para tanto, duas testemunhas para provar o alegado.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar.

Conforme relatado, o impugnado advoga que a ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC proposta pelo Ministério Público Eleitoral em seu desfavor não deve ser conhecida pelo Juízo, uma vez que defende ter a mesma natureza jurídica de “ação processual”, devendo ser proposta autonomamente, o que não fora observado no presente caso.

Pois bem. A tese advogada pelo impugnado não merece prosperar. É que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, a impugnação ao registro de candidatura, proposta pelos legitimados arrolados, procede-se por meio de “petição fundamentada”.

A partir de uma exegese teleológica e finalistica da norma e diploma mencionados é possível se compreender que o legislador ordinário pretendeu simplificar o processo de impugnação ao registro de candidatura ao ter estabelecido, formalmente, como meio processual a “mera petição”, o que mostra-se razoável de se compreender, tendo em vista a racionalização e necessidade de se dar celeridade aos julgamentos dos processos de registros de candidaturas.

Através dessa leitura, torna-se fácil perceber que, se o legislador ordinário pretendesse estabelecer como meio adequado de impugnação ao registro de candidatura uma “ação autônoma”, o teria feito de forma expressa e, como corolário lógico, haveria de estabelecer um rito próprio para o procedimento da mesma, o que não foi o caso. Corroborando tal compreensão, o art. 14 da Res. 21/2019-TRE/RN estabelece que as impugnações aos registros de candidatura serão decididas juntamente com o pedido de registro em uma única decisão e seguirão o rito do art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/1990.

Sendo assim, reconhece-se que, quando o impugnante propõe uma “ação de impugnação de registro de candidatura” no bojo de um requerimento de registro de candidatura – RCand, como ocorreu no presente caso, a mesma deve ser recebida como “petição fundamentada de impugnação”, em face da fungibilidade, bem como em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no art. 4ª do Novo Código de Processo Civil – CPC1, aplicado subsidiariamente ao direito eleitoral (Res. 23.478/2016-TSE2).

Com face de tais fundamentos, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita de impugnação ao registro de candidatura proposta pelo impugnado.

Em atenção aos princípio do devido processo legal e da garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88), DEFIRO o pedido de dilação probatória e, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 64/1990, determino realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas, a ocorrer no dia 14 de novembro de 2019, às 9 horas, na sede deste Juízo Eleitoral, devendo mencionadas testemunhas comparecerem em Juízo por iniciativa das partes.

Publique-se a presente decisão no mural eletrônico. Vista ao MPE pelo Pje.

Cumpra-se.

 

Ceará-Mirim, 11 de novembro de 2019.

 

Peterson Fernandes Braga

Juiz Eleitoral da 6ª Zona


1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

2Art. 1º A presente resolução dispõe sobre a aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 –, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.