SENTENÇA REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600025-18.2019.6.20.0006

JUSTIÇA ELEITORAL
 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600025-18.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTE: RONALDO MARQUES RODRIGUES, COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ MIRIM/RN

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN10607, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA - RN8310, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS - RN6730, KARINA FERREIRA MACEDO - RN14697, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES - RN8147, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS - RN6747, RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS - RN6808, MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695

REPRESENTADO: COLIGAÇÃO MELHOR PARA CEARÁ MIRIM/RN (PDT-PSB), MARCILIO DE MORAIS DANTAS, EVILASIO JOSE LIMA SILVA

Advogados do(a) REPRESENTADO: TULIO CAIO CHAVES LIMA - RN13367, EDUARDA MEDEIROS MARINHO - RN12721, VICTOR HUGO BATISTA SOARES - RN9184, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN7538

   

SENTENÇA

 Vistos etc.

 

Trata-se de representação com pedido liminar proposta pelos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, RONALDO MARQUES RODRIGUES e RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, integrantes da Coligação formada pelos partidos PL, PT, PSDB e DEM, em desfavor de MARCILIO DE MORAIS DANTAS e EVILÁSIO JOSÉ LIMA SILVA, integrantes da Coligação “MELHOR PARA CEARÁ-MIRIM/RN”, todos devidamente qualificados na inicial.

Em síntese, os representantes alegam que ajuizaram a presente ação contra os representados em virtude destes terem realizado propaganda eleitoral paga na internet, através de impulsionamento de mensagens, em flagrante violação as normas contidas no art. 23 da Resolução TSE nº 23.457/2015 e art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, nº 9.504/2007.

Para provar o alegado, copiaram a URL do sitio da internet, a partir de onde foi realizada a publicação guerreada, <https://www.facebook.com/967634526677378/posts/2568117363295745>, bem como afixaram na exordial “prints” da tela das mesmas, a partir da rede social facebook.

O Representante requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, no sentido de que fosse determinado aos representados que retirassem a postagem irregular, bem como deixassem de utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, assim como, ao final, fosse julgado procedente o pedido formulado para fins de aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, conforme decisão ID 91373.

A representada foi citada para apresentar defesa, mediante publicação no Mural Eletrônico (ID 92919), apresentando sua contestação no prazo legal (ID 98220), argumentando que a Resolução TRE-RN nº 21/2019, fixa, nos termos do art. 2º, que são aplicadas a estas eleições, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições da citada. Defende, ainda, que a referida Resolução, em seu anexo único, no item “2”, fixa o dia 2 de novembro – sábado como “Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).”

O Representante juntou petição (ID 96950) com pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da liminar, fundando-se para tanto em decisão prolatada nos autos do MS nº 0600241-94.2019.6.20.0000, cuja cópia juntou aos autos (ID 95877), o qual suspendeu artigo da Portaria nº 08/2019-6ZE, editada por este Juízo, que limitou o uso de carros de som para propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

O referido pedido de reconsideração foi rejeitado por este Juízo, conforme decisão ID 98430, tendo como fundamento a inexistência de previsão normativa para pedido da espécie no procedimento das representações eleitorais sobre propaganda eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer (ID 101110) contrapondo a tese do Representante, sob o argumento de que a Resolução TRE-RN nº 21/2019, estabelece que às eleições suplementares deve ser aplicada a legislação vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo TSE e a referida Resolução, não deixando qualquer dúvida quanto à aplicação da legislação eleitoral vigente, a qual se sobrepôs à Resolução TSE nº 23.457/2015, sem ferir o princípio da anualidade ou da anterioridade eleitoral, consagrado no art. 16 da Constituição Federal. Ao final, pugnou pela improcedência da Representação.

É o que importa relatar. DECIDO.

A presente Representação busca apurar se o candidato da Coligação “Melhor para Ceará-Mirim”, violou o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97 c/c art. 23 da Resolução TSE nº 23.457/2015 ao contratar impulsionamento de sua propaganda eleitoral por intermédio da rede social facebook.

Para as eleições suplementares de 1º de dezembro de 2019, o TRE/RN editou a Resolução nº 21, de 17 de setembro de 2019, a qual estabeleceu, no art. 2º, que serão aplicadas para referido pleito, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições da citada resolução.

Em relação ao direito invocado pelo representante, isto é, o art. 23 da Resolução TSE nº 23.4572015, o mesmo dispõe ser vedada qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, sem exceção, dispondo ainda o §3º que é vedado o impulsionamento pago das mesmas por mecanismos ou serviços que potencializem o alcance e divulgação da informação para atingir inúmeros usuários.

Ocorre que, por ocasião da reforma eleitoral promovida em 2017 pela Lei nº 13.488/2017, o art. 57-C da Lei das Eleições foi alterado, permitindo, como exceção, a propaganda eleitoral paga através de impulsionamento de conteúdos na internet. Veja-se:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017).

Analisando-se as normas mencionadas, vê-se que, embora a Resolução nº 23.457/2015-TSE, seja a norma de referência sobre propaganda eleitoral nas Eleições de 2016, a Lei nº 9.504/1997, atualmente em vigor, foi alterada em 2017 para, em contrariedade ao disposto no art. 23 da mencionada resolução, permitir, de forma excepcional, a propaganda eleitoral paga por impulsionamento de mensagens na internet, sendo a norma a ser considerada para solução do presente caso, em face da norma contida no art. 2º da Resolução nº 21/2019-TRE/RN.

Sobre o conceito de impulsionamento de conteúdo, o mesmo é dado pelo art. 32, inc. XIII, da Resolução TSE nº 23.551/2017: “o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo”.

Afirma a doutrina que o “impulsionamento de conteúdos configura-se como uma espécie de propaganda paga na internet na qual um conteúdo universalmente acessível e disponível tem a sua visibilidade aumentada por injeção de receita na plataforma na qual ele está inserido” (Direito Eleitoral na Era Digital, Francisco Brito Cruz...[et al.], Belo Horizonte: Letramento, 2018, p. 62).

A partir da consulta a URL informada pelos representantes, acessível a partir de <https://www.facebook.com/967634526677378/posts/2568117363295745/>, verifica-se que a propaganda eleitoral divulgada é originária da rede social facebook, hospedada na página oficial do representado, Marcilio Dantas, candidato a Prefeito de Ceará-Mirim/RN, como demonstra o seguinte registro de tela copiado no instante mesmo da prolação da decisão que indeferiu o pedido liminar:

Ressalte-se que, em relação a propaganda eleitoral hospedada em site próprio do candidato, nas redes sociais, como a aqui verificada, não há vedação legal no ordenamento jurídico pátrio, de forma que, quanto o presente fato não há o que ser censurado, pois o caso não atrai a incidência da norma disposta no art. 57-C, §1º da Lei nº 9.504/1997.

Ainda assim, ao analisar as imagens “printadas” pelos Representantes na petição inicial, que revelam a propaganda eleitoral veiculada em nome do representado, contendo os registros: “Patrocinado. Pago por ELEIÇÃO SUPLEMENTAR MARCILIO DE MORAIS DANTAS PREFEITO”, verifica-se que estas se amoldam perfeitamente ao disposto no caput do art. 57-C, §1º da Lei nº 9.504/1997, uma vez que estão identificadas de forma inequívoca e contratadas pelo candidato da Coligação Representada, não se configurando a propaganda vedada.

Por fim, com toda vênia à decisão liminar prolatada nos autos do MS nº 0600241-94.2019.6.20.0000, ratifico o entendimento de que não resta margem para dúvida quanto à primazia da legislação vigente no tocante ao presente tema, tanto que a própria Corte do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral reforçou essa interpretação ao estabelecer no Calendário Eleitoral constante do anexo da Resolução TRE-RN nº 21/2019, especificamente na parte que fixa a data inicial da propaganda eleitoral, que o impulsionamento de conteúdos é permitido, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Vejamos a transcrição da referida parte do Calendário Eleitoral acerca do tema:


2 de novembro de 2019 – Sábado

(29 dias antes)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, a lista dos pedidos de

registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos e coligações.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (em simetria ao art. 36 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 1º da Resolução TSE nº 23.457/2015).

Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput). (grifei)

 

Isto posto, com fundamento no art. 57-C da Lei nº 9.504/97 e na Resolução TRE-RN nº 21/2019, assim como nas considerações acima apresentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, não havendo interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.

 

Ceará-Mirim/RN, 18 de novembro de 2019.

 

 

Peterson Fernandes Braga

Juiz Eleitoral da 6ª Zona