INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PCE Nº 0600044-24.2019.6.20.0006

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600044-24.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REQUERENTE: JULIO CESAR SOARES CAMARA e JOÃO MARIA DE PAIVA NETO

Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - RN18002, DIEGO XAVIER ALVES - RN7535, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL - RN14048, ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA - RN7312, LUCAS BEZERRA VIEIRA - RN14465, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719

 

  

MANDADO DE INTIMAÇÃO

 

 

De ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral, venho, por meio desta, intimaros requerentes nominado em epígrafe para tomarem ciência da sentença judicial proferida nos autos do processo referenciado (a seguir).

 

 

Ceará-Mirim/RN, 15 de dezembro de 2019.

PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVA

 Técnico Judiciário TRE/RN 

 

 

 SENTENÇA

 

 

O requerente em epígrafe trouxe à Justiça Eleitoral desta 6ª Zona sua prestação de contas, informando suas receitas e despesas referentes à campanha para eleição suplementar municipal do ano 2019, em Ceará-Mirim/RN (ID nº 161676) .

O pedido passou pela análise técnica contábil do Cartório Eleitoral, havendo relatório nos autos sobre os números e documentos apresentados (ID nº 163271) .

O requerente foi intimado para corrigir irregularidades na prestação de contas e apresentou complementação e justificativa das despesas/receitas (ID nº 178830).

Seguiu-se relatório final da equipe técnica, recomendando a aprovação das contas com ressalva, detalhando as falhas que não foram sanadas (ID nº 183235) .

O Ministério Público emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas (ID nº 185743).

É o relatório. Seguem fundamentos e decisão.

A Lei 9.504/97 traz em seus artigos 28 a 32 a obrigação dos candidatos ou comitês financeiros dos partidos apresentarem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha, obedecendo os modelos e parâmetros estabelecidos. Para as eleições suplementares de 1º de dezembro de 2019, o TRE/RN editou a Resolução nº 21/2019, a qual estabeleceu, no seu art. 2º, caput, que à referida eleição serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo TSE e as disposições contidas na própria norma do TRE/RN.

O TSE, para o pleito de 2016, editou a Resolução 23.463/2015, na qual são detalhados os procedimentos a serem seguidos e os requisitos para as prestações de contas.

De acordo com o relatório conclusivo da Unidade Técnica, no presente caso, houve impropriedades na documentação apresentada, o que ensejou a intimação da parte requerente para corrigir essas falhas. Após a manifestação do prestador de contas, trazendo documentos e justificando as falhas, a Unidade Técnica apresentou parecer, recomendando pela aprovação das contas com ressalvas, uma vez que os vícios apontados são de natureza formal, insuficientes para gerar a reprovação das contas. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público.

A impropriedade apontada no parecer técnico conclusivo (item 1.3.1) consistiu em divergências de informações entre as registradas pelo prestador de contas no sistema SPCE e àquelas existentes nos documentos apresentados pelo prestador para comprovar despesas efeuadas. Observou-se que as divergências ocorridas concentraram-se nas “datas de pagamentos de despesas”, por três vezes, bem como na identificação de documento “cheque/TED/DOC”, por uma vez.

Como acertadamente pontuou a Unidade Técnica, resta cristalino que as divergências apontadas recaem sobre questões de forma, incapazes de ensejar a desaprovação das presentes contas, muito embora sejam merecedoras de ressalvas, já que, como bem assinalado, a correspondência de informações prestadas à Justiça Eleitoral pelo prestador de contas em relação a arrecadação e gastos nas campanhas eleitorais deve espelhar a realidade dos fatos, atendendo uma das finalidades existentes em torno da transparência e da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Com efeito, a ressalva que deve ser observada pelo prestador de contas recai sobre a necessidade de atendimento das formalidades legais previstas no diploma legal que rege a matéria nos futuros processos de prestações de contas.

Afora tal ressalva, observou-se que não houve qualquer impugnação à presente prestação de contas, revelando, por consequência, não ter havido arrecadação e gastos eleitorais além dos declarados pelo candidato eleito. Outrossim, restou assentado que não houve omissão de receitas e gastos, extrapolação de limite legal de despesas, nem recebimento de recursos de fontes vedadas pelo prestador de contas, o que denota a existência de regularidade e confiabilidade nas presentes contas.

Por fim, é preciso consignar que, nos termos do art. 70 da Resolução nº 23.463/2015-TSE, o julgamento das contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice-prefeito, ainda que substituídos. Destarte, as presentes contas, muito embora tenham sido apresentadas pelo candidato ao cargo de prefeito, referem-se, igualmente, às contas de campanha do vice-prefeito, não se podendo pensar de forma diferente em face ao princípio da unicidade da chapa majoritária.

ISSO POSTO, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas prestadas pelo candidato ao cargo de prefeito JÚLIO CESAR SOARES CÂMARA e de seu Vice, JOÃO MARIA DE PAIVA MOTA, em relação aos gastos de campanha eleitoral da eleição suplementar de 2019, com fundamento na Lei n.º 9.504/97, na Resolução-TSE n.º 23.463/2015 e na Resolução nº 21/2019-TRE/RN.

P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

 

Ceará-Mirim, 15 de dezembro de 2019.

 

PETERSON FERNANDES BRAGA

Juiz da 6ª Zona Eleitoral