PORTARIA nº 006/2019 - 47ª ZE

Dispõe sobre o auxílio ao direito de sufrágio do eleitor, bem como acesso e permanência nos locais de votação, e dá outras providências para a garantia do sigilo do voto e bom andamento dos trabalhos no dia do pleito das Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Alto do Rodrigues/RN, na 47ª Zona eleitoral;

O Exmo. Sr. Arthur Bernardo Maia do Nascimento, MM. Juiz da 47ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e ainda,

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988 e o art. 103, inc. II, da Lei n.º 4.737/1965, sobre o sigilo do voto;

CONSIDERANDO o exposto na Resolução TSE n.º 23.456/2015, referente às tarefas que são necessárias para dar um bom andamento ao pleito ;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação de documento oficial com foto pelo eleitor no dia da votação, na forma do artigo 46, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.456/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o direito e sigilo do voto, princípios que devem ser harmonizados para o efetivo exercício da cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de clareza e objetividade nos trabalhos eleitorais e no desenvolvimento tranquilo e probo das eleições gerais em 2016;

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral em vigor, em especial o Código Eleitoral e a Resolução TSE n° 23.456/2015 , preveem a possibilidade de impugnação à identidade do eleitor no decorrer dos trabalhos de votação;

CONSIDERANDO a necessidade, proeminente nesta Zona, de se estabelecer diretrizes, com base na atual legislação eleitoral, para nortear os procedimentos referentes à impugnação à identidade do eleitor;

CONSIDERANDO a necessidade de providências que facilitem aos portadores de necessidades especiais e idosos com dificuldade de locomoção o acesso a todos as etapas do processo eleitoral, em harmonia com as normas de inclusão previstas na CF/88;

CONSIDERANDO os casos de arregimentação de pessoas, no interior de seções eleitorais, verificados nas Eleições anteriores, e para se evitar o incitamento entre coligações adversárias, que impede a normalidade do pleito;

CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e à presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral Brasileiro;

RESOLVE :

Art. 1º Para votar, o eleitor deve obrigatoriamente apresentar um documento oficial com foto.

§ 1º São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

I – via digital do título de eleitor ( e-Título ) ou do Documento Nacional de Identidade (DNI);

II – carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

III – certificado de reservista;

IV – carteira de trabalho;

V – carteira nacional de habilitação;

§ 2º Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 3º Não serão aceitas como justificativas para a ausência de documento oficial com foto do eleitor, alegações de “não ter conhecimento da exigência”, “esquecimento”, “falta de tempo hábil para providenciar o documento”, “o fato de que todos se conhecem no interior”, “existência de identificação biométrica”, entre outros pretextos.

§ 4º Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

§ 5º Somente será admitida impugnação à identidade do eleitor no caso de haver dúvida quanto à identificação do eleitor.

§ 6º Tendo em vista a impossibilidade do Juiz Eleitoral em atender presencialmente todas as impugnações que porventura surgirem, fica delegada competência ao presidente da mesa receptora para decidir acerca das impugnações à identidade do eleitor, nos moldes desta portaria;

§ 7º Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 23.537/2017, a via digital do título de eleitor somente poderá ser utilizada pelos eleitores que tenham biometria registrada na Justiça Eleitoral, consultado a partir da plataforma do aplicativo específico, não devendo ser aceita a partir da exibição de mera foto ou print de tela do celular ;

Art. 2º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será admitida de forma verbal ou por escrito, mediante preenchimento de formulário próprio disponível na seção eleitoral, antes do eleitor ser admitido a votar.

Parágrafo único. O eleitor que tiver sua identidade impugnada, só poderá votar após haver decisão quanto à impugnação apresentada.

Art. 3° Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. É vedado aos fiscais de partidos políticos a padronização do vestuário, bem como qualquer tipo de propaganda, devendo apenas serem identificados pelo crachá.

§ 1º Não será permitida a entrada de acompanhantes na seção eleitoral, excetuando as situações previstas nesta portaria.

§ 2º Fica vedada a permanência de eleitores que já concluíram o processo de votação no átrio dos locais onde funcionam as mesas receptoras de votos, sendo que a insistência do cidadão em permanecer no recinto poderá caracterizar os crimes de desobediência (artigo 347 do Código Eleitoral) e “boca de urna” (art. 39, § 5º, inciso II, da Lei 9.504/97).

Art. 4º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna .

§ 1º Consideram-se portadores de necessidades especiais, para fins de contar com auxílio de pessoa de sua confiança, para o exercício do voto:

os que não possuem membros superiores;

II – os que não possuem os dedos;

III – os que estiverem com os membros superiores engessados;

IV – os que, por alguma enfermidade, não possuam o controle do movimento das mãos;

V – os que possuem sequelas provenientes de aneurismas, AVC, trombose ou quaisquer outros males que impliquem em impedimento motor dos membros superiores;

§ 2º Os eleitores com necessidades especiais poderão contar com o auxílio referido no caput deste artigo ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral ou ainda que não esteja inscrito em seção eleitoral especial.

§ 3º Deverá ser garantida prioridade de acesso às urnas de votação ao eleitor portador de necessidades especiais, respeitando-se, em todo caso, a ordem estabelecida na Resolução do TSE que disciplina a matéria.

§ 4º A pessoa que auxiliará o eleitor com necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político, coligação ou candidato.

§ 5º A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.

Art. 5º Os eleitores com deficiência visual devem ser encaminhados ao Presidente da Mesa Receptora de votos à frente da urna eletrônica, sendo-lhe indicada a tecla universal (tecla n.º 05), mediante a aposição do seu dedo indicador sobre a mesma, momento em que o Presidente da Mesa deverá liberar a tela no micro terminal, possibilitando ao eleitor o exercício do voto.

Art. 6º Os eleitores com crianças de colo e na faixa etária de até 4 (quatro) anos poderão levá-las até a cabine de votação, não sendo permitido aos infantes a digitação do voto do eleitor.

Parágrafo único. As crianças acima de 4 (quatro) anos devem aguardar sentadas junto à mesa receptora de votos ou com pessoa de confiança do eleitor.

Art. 7º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.

§ 1º Quando do exercício do direito de sufrágio, encontrando-se o eleitor na posse de qualquer dos aparelhos referidos no caput desse artigo, deverá ser orientado pelo Presidente da Mesa a desligá-lo(s) e entregá-lo(s) à autoridade competente.

§ 2º Caso o eleitor não queira proceder da maneira disposta no caput deste artigo, será advertido pelo Presidente da Mesa que a insistência na recusa poderá caracterizar o crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.

Art. 9° Encaminhe-se cópia desta Portaria aos partidos políticos, ao Ministério Público Eleitoral e aos mesários que atuarão no dia do pleito.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Pendências/RN, 24 de Outubro de 2019.

Arthur Bernardo Maia do Nascimento

Juiz Eleitoral


Anexo da portaria