TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 11, de 26 de agosto de 2013

Estabelece normas procedimentais acerca do deferimento coletivo de operações, durante a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos do município de Natal, e dá outras providências.


O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas Regimento Interno do TRE/RN, e com fundamento na Resolução nº 5, de 28 de fevereiro de 2013, deste Tribunal;


CONSIDERANDO a matéria disciplinada pela Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, com base na incorporação de dados biométricos para implantação da nova sistemática de identificação do eleitor;


CONSIDERANDO que os serviços da revisão do eleitorado deverão ser inspecionados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio de sua
Corregedoria, nos termos do artigo 59 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o Provimento CGE nº 3, de 5 de fevereiro de 2013, determinou a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos em quarenta municípios do estado do Rio Grande do Norte, a ser realizada durante os anos de 2013 e 2014;


CONSIDERANDO, por fim, a Portaria GP-TRE nº 267, de 07 de julho de 2013, que designou magistrado para presidir a revisão eleitoral das Zonas
Eleitorais de Natal;

 

RESOLVEM:
Art. 1º Cabe ao Juiz Eleitoral que foi designado pela Portaria GP-TRE/RN nº 267/2013 a presidência da revisão do eleitorado com coleta de dados
biométricos do município de Natal, sendo atribuição desse magistrado todo e qualquer ato relativo à consecução do processo revisional das zonas
eleitorais que integram o referido município, inclusive, os de natureza decisória, nos quais se inserem a avaliação da manutenção de inscrições
eleitorais, bem como todos aqueles inerentes ao processo administrativo.


Art. 2º Ao processamento das operações, cada uma das cinco zonas eleitorais deverá, diariamente, ao término do atendimento, proceder ao fechamento do lote e gerar o relatório de deferimento coletivo.


§ 1º Os relatórios relativos ao deferimento coletivo dos eleitores submetidos à revisão devem ser subscritos pelo Juiz Eleitoral designado pela Portaria GP-TRE/RN nº 267/2013, considerando que a competência para assinar a decisão no processo administrativo que determinará a manutenção ou cancelamento das inscrições é daquele magistrado.

 

§ 2º A competência para analisar os RAEs de eleitores que não estão na lista daqueles que devem se submeter à revisão eleitoral (Edital nº 42/2013  - 3ª Zona Eleitoral – TRE/RN), é de cada um dos magistrados titulares das Zonas respectivas as quais pertence o eleitor, pois, mesmo que esses eleitores estejam sendo atendidos no mesmo local, são situações jurídicas distintas, os que se alistam ou requerem transferência não estão sendo processados perante a revisão, mas apenas se valendo de terminais de atendimento montados a tal fim.

 

Art. 3º Limitações técnicas no módulo de geração de relatórios do Sistema Elo, que agrupa em mesmo lote as operações de revisão, alistamento,
transferência e segunda via, não podem afastar os critérios de competência descritos no artigo 2º deste Provimento, cabendo a cada magistrado
pronunciar-se, no relatório de deferimento coletivo, sobre as operações que estão a ele submetidas.

 

§ 1º De forma a executar o disposto no caput, cada juiz deverá pronunciar-se, através de despacho próprio, a ser consignado no relatório extraído do
Sistema Elo, através de deferimento coletivo, ressalvando que estará apreciando somente as operações postas sob sua jurisdição.


§ 2º O Juiz Eleitoral que preside os trabalhos revisionais deverá apreciar, em deferimento coletivo, apenas os eleitores submetidos à revisão de
eleitorado com coleta de dados biométricos, de modo que essa ressalva constará expressamente em seu despacho.

 

§ 3º Tratando-se dos Juízes Eleitorais da 1ª, 2ª, 4ª e 69ª Zonas Eleitorais, deverá haver despacho, no mesmo relatório tratado no parágrafo anterior,
versando sobre o deferimento coletivo das demais operações (pedidos de alistamento, transferência e segunda via).

 

Art. 4º A fim de viabilizar a apreciação dos deferimentos coletivos, cada Zona Eleitoral deverá disponibilizar, diariamente, o relatório extraído do Sistema Elo ao Juiz Eleitoral que preside os trabalhos revisionais.
Parágrafo único. Despachado, o relatório indicado no caput deverá ser remetido à zona eleitoral que o produziu, de forma que seja arquivado na unidade jurisdicional de origem.

 

Art. 5º Eventuais relatórios que não tenham observado o trâmite previsto neste Provimento e que já estejam processados deverão ser apenas
homologados pelo Juiz Eleitoral que preside a revisão biométrica, quando da decisão terminativa do processo administrativo que apreciará a
manutenção ou exclusão de eleitores.

 

Parágrafo único. Relatórios que não foram processados ou estejam aguardando deferimento coletivo, deverão imediatamente ser feitos conclusos, de forma que os magistrados competentes possam exarar despacho e o lote de RAEs ser liberado ao processamento pela zona eleitoral.


Art. 6º De acordo com o entendimento e a avaliação de cada magistrado, caso os trabalhos de revisão de eleitorado estejam impossibilitando o regular trâmite processual, poderá haver suspensão de trâmite de processos de classes específicas, o que deverá ser feito por edital, no qual haverá
detalhamento de quais classes de feitos estarão sendo suspensas, bem como a data de início e término de suspensão.


§ 1º Não deverão ser paralisadas as ações relacionadas ao período eleitoral, especialmente aquelas nas quais foi formulado pedido versando sobre
cassação de registro, perda de mandato eletivo, inelegibilidade ou imposição de multa, bem como os inquéritos, processos criminais, cartas precatórias ou os feitos que contenham pedidos liminares.


§ 2º Havendo necessidade da suspensão indicada no caput, tal providência deverá ser comunicada à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 7º Revoga-se o disposto no artigo 9º do Provimento CRE-TRE/RN nº 4/2013, passando a matéria ser regida pelo disposto no artigo 6º desta norma.


Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal, Rio Grande do Norte, 26 de agosto de 2013.

 

Des. João Rebouças

Presidente


Des. Amílcar Maia

Corregedor Regional Eleitoral