TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 04, de 08 de agosto de 2019

Determina a abstenção do registro da suspensão de anotações partidárias, assim como a suspensão do envio das respectivas anotações, nos casos a que alude a ADI n.º 6032, e em seus estritos termos, até a decisão de mérito no Supremo Tribunal Federal.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 20 e 22 respectivamente. do Regimento Interno,

 

Considerando a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 6032, publicada no DJE nº 104/2019 - STF, em 20.05.2019, que afastou qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas como não prestadas;

 

Considerando o conteúdo do PAE nº 5392/2019;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Determinar que a Seção de Jurisprudência, Legislação e Dados Partidários - SJDP/SJ se abstenha de registrar os casos de suspensão das anotações dos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, constantes dos acórdãos desta Corte Eleitoral ou de decisões dos Juízos Eleitorais, nas hipóteses abarcadas pela ADI n.º 6032, em seus estritos termos, até o julgamento do mérito no Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Natal,08 de agosto de 2019.

 

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

 

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Corregedor Regional Eleitoral

 

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 147, de 12/08/2019)