TRE-RN Portaria DG n.º 380, de 05 de outubro de 2015 (revogada)

(Revogada pela Portaria DG n.º 439, de 14/12/2015 )

Dispõe sobre a subdelegação de competências ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento para a prática dos atos administrativos que especifica.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, incisos XV, do Regulamento da Secretaria do Tribunal ( Resolução nº 5, de 20 de março de 2012 );

Considerando o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando o teor do art. 11 do Decreto-Lei nº 200/1967, que autoriza a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

RESOLVE:


Art. 1º. Fica subdelegada competência ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento e, em seus impedimentos legais e regulamentares, ausências ou faltas, aos seus substitutos, para, observadas as normas em vigor aplicáveis, praticar os seguintes atos:

I – autorizar:

o pagamento de faturas e taxas relativas a serviços públicos;

o pagamento de aluguéis de imóveis locados para abrigar unidades da Justiça Eleitoral;

o reforço, o cancelamento ou a anulação, total ou parcial, de notas de empenho e de pré-empenhos;

a adesão de outros órgãos públicos às atas de registro de preços gerenciadas pelo TRE/RN;

a inscrição de despesas como “Restos a Pagar”, definidas no art. 36, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 67 e 68, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, bem assim seu cancelamento;

os pagamentos de faturas decorrentes de contratos nos quais não haja responsabilidades trabalhistas ou previdenciárias, e que este Tribunal esteja na condição de consumidor final, e

os pagamentos de faturas referentes às Atas de Registros de Preços firmadas com este Tribunal, observado o limite disposto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93.

II – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de entrega e/ou de substituição de materiais a serem fornecidos por empresas contratadas;

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso I, alínea “d”, deste artigo não abrange a autorização para acréscimos ou supressões do quantitativo de material registrado em ata de registro de preço.

III – elaborar e expedir correspondência oficial externa dirigida a empresas contratadas e que estão em processo de contratação pelo TRE/RN, o que não prejudica a atribuição, normalmente conferida aos gestores e fiscais de contratos, no desempenho das tarefas de acompanhamento e fiscalização a que se refere o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, de elaborar e expedir comunicações às empresas contratadas.

III – elaborar e expedir correspondências oficiais externas dirigidas aos contratados e aos licitantes (pessoas físicas ou jurídicas) ou em processo de contratação, exceto quando se tratar de aplicação de penalidades, o que não prejudica a atribuição, normalmente conferida à  Seção de Gestão de Contratos, SGC/CMP e fiscais de contratos, no desempenho das tarefas de acompanhamento e fiscalização a que se refere o art. 67 da Lei n.º 8.666/1993, de elaborar e expedir comunicações às contratadas. (Redação dada pela Portaria DG n.º 401/2015, de 19/10/2015 )

IV – indicar os fiscais de contratos, bem como elaborar e publicar no DJe e na intranet as portarias referentes às designações correspondentes;

V – solicitar e autorizar a participação deste TRE/RN nas IRP´s de outros órgãos públicos;

VI – apreciar e decidir as solicitações de empréstimo de urnas de lona para eventos ou eleições não oficiais, e

VII – apreciar os processos referentes às infrações de trânsito causadas pelos motoristas condutores dos veículos pertencentes à frota deste Tribunal.

Art. 2º Os atos e decisões praticados por delegação de competência devem mencionar explicitamente essa qualidade, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 9.784/1999.

Art. 3º As competências atribuídas à autoridade subdelegada não poderão ser subdelegadas.

Art. 4º O titular da Secretaria de Administração e Orçamento expedirá minutas de ordens de serviço para disciplinar a instrução e a tramitação de processos administrativos, no que diz respeito às fases de liquidação de despesas, pagamentos de notas fiscais/faturas e demais matérias abrangidas pela delegação e subdelegação de competência objeto desta Portaria.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange a possibilidade de atribuir, aos coordenadores e chefes de seção, titulares e substitutos, a competência para emitir opinião prévia a respeito do pagamento de notas fiscais/faturas e demais matérias abrangidas pela delegação de competência.

§ 2º As ordens de serviço de que tratam o caput deste artigo serão submetidas à aprovação do Diretor-Geral e deverão preservar a competência atribuída à Seção de Orientação e Análise de Gestão – SOAG/CCIA para emitir parecer prévio a respeito do pagamento de notas fiscais/faturas, nos casos previstos em normas internas.

Art. 5º Em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados, o titular da Secretaria de Administração e Orçamento poderá solicitar à Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral orientação prévia acerca de atos e decisões a serem praticados por delegação de competência.

Art. 6º Os atos delegados por esta Portaria devem ser cumpridos com estrita observância dos preceitos legais e regulamentares.

Art. 7º As competências objeto da subdelegação de que trata esta Portaria poderão ser avocadas pelo Desembargador-Presidente do Tribunal ou pelo Diretor-Geral.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias nºs 277/2010–DG, 471/2013-DG e 324/2014-DG.

Natal, 05 de outubro de 2015.

Ana Esmera Pimentel da Fonseca

Diretora-Geral

Publicada no DJE do TRE/RN  n.º 182/2015, de 06/10/2015