TRE-RN Portaria GP n.º 5, de 02 de janeiro de 1996

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais.

 

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inc. X, do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 22 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que deu nova redação ao art. 19 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ainda, o disposto no Decreto n.º 1.590, de 10 de agosto de 1995, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas será cumprida pelos servidores das Secretarias do Tribunal e das Zonas Eleitorais da Capital, de segunda a sexta-feira, nos horários de 12:00 às 19:00 horas, e complementada nas terças e quintas-feiras, no horário de 08:00 às 10:30 horas.

 

§ 1º - Nas Zonas Eleitorais do interior, a jornada de 40 (quarenta) horas será cumprida de segunda a sexta-feira, nos horários de 08:00 às 11:00 horas e de 13:00 às 18:00 horas.

 

§ 2º - Os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e de Funções Comissionadas (FC) ficam submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse do Tribunal, dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores (DAS) iguais ou superiores ao nível 4.

 

Art. 2º - Ficam os titulares das Secretarias de Administração e Orçamento, Judiciária, Informática, Recursos Humanos, e os seus respectivos Coordenadores, bem como os Oficiais de Gabinetes da Presidência, da Corregedoria Eleitoral e da Direção Geral, responsáveis pelo controle da permanência dos seus servidores no órgão de lotação, durante o horário do expediente.

 

Art. 3º - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Secretaria do Tribunal (Art. 98 da Lei n.º 8.112/90)

 

Parágrafo Único – Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação do horário, respeitada a duração semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

 

Art. 4º - A freqüência dos servidores será registrada em relógio eletrônico de ponto, mediante a utilização de identificação com código de barras individual, cujo relatório será extraído pela Secretaria de Recursos Humanos até o quinto dia útil de cada mês, para os fins atribuídos à Coordenadoria de Pessoal.

 

Parágrafo Único – No programa do “Ponto” de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.

 

Art. 5º - Sem prejuízo do que dispõe o Art. 1º, desta Portaria, funcionarão no expediente da manhã, com servidores previamente designados pelas chefias imediatas, os Gabinetes da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Direção Geral, do Serviço de Assistência Médica e Social, da Central Telefônica PABX, do Protocolo e da Portaria.

 

Parágrafo Único – Os servidores designados para o expediente de que trata este artigo cumprirão carga horária semanal das 08:00 às 12:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 14:00 às 19:00 horas, de segunda a quinta-feira.

 

Art. 6º - Em caso de ausência, obriga-se o servidor a comunicar, incontinenti, ao seu superior hierárquico, para cientificá-lo da falta e esclarecer os motivos pelos quais deixou de comparecer ao serviço, independentemente da razão que a provocou.

 

§ 1º - Na hipótese de falta ao expediente, por motivo de doença, seu superior, tão logo tenha ciência do não comparecimento, dará conhecimento do fato ao Serviço de Assistência Médico e Social, que agilizará a adoção das providências que lhe são afetas;

 

§ 2º - A partir do terceiro dia útil, contados do início do afastamento, o servidor deverá requerer a licença de que trata o artigo 102, VII, B, da Lei n.º 8.112/90 (Licença para tratamento de Saúde).

 

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, chancelados pela Presidência.

 

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as Portarias n.º s 016/94, 006/95 e 026/95-GP.

 

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 02 de janeiro de 1996.

 

Desembargador DEUSDEDIT CHAVES MAIA

         Presidente do TRE - RN