TRE-RN Portaria GP n.º 85, de 15 de outubro de 1998

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Do Norte, no uso das suas atribuições regimentais,

 

RESOLVE:

  

Art. 1º A utilização dos serviços de telefonia móvel celular, no âmbito deste Tribunal, reger-se-á nos termos desta Portaria.

 

Art. 2º O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, o Diretor-Geral da Secretaria e os Secretários, em razão de suas funções, fazem jus à utilização de linha de telefonia celular privativa.

 

Art. 3º. As linhas de telefonia celular serão objeto de termo de autorização de uso especial do qual constarão a identificação do titular, da linha e do equipamento, devendo ser assinada pelo usuário.

 

Art. 4º. A critério da Direção-Geral, observada a conveniência administrativa, poderão fazer uso de telefonia móvel celular outros servidores, ocupantes ou não de Função Comissionada, inclusive os requisitados ou formalmente cedidos à Justiça Eleitoral.

 

Art. 5º. Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto dos serviços de telefonia móvel celular serão objeto de efetivo controle patrimonial, devendo a carga dos bens e a responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se em caráter pessoal e intransferível.

 

Art. 6º Nas férias, licenças ou afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, o titular deve transmitir o uso da linha e respectivo aparelho ao substituto, excetuando-se o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.

 

Art. 7º O usuário fica obrigado a comunicar a perda ou o dano irreparável do equipamento à Coordenadoria de Material e Patrimônio, à qual solicitará orientações para proceder, às suas expensas, a imediata aquisição de um novo aparelho.

 

Art. 8º O pagamento da fatura mensal será feito pelo Tribunal, no Programa de Trabalho Coordenação, Supervisão e Manutenção do Processo Eleitoral, até 31 de Dezembro do ano corrente, e , a partir de 1º de Janeiro de 1999, por meio do Programa de Manutenção dos Serviços de Administração Geral.

 

Art. 9º A utilização de equipamentos, eventualmente em caráter particular, para ligações interurbanas ou internacionais (DDD ou DDI), deverá ser objeto de identificação, pelo próprio usuário, e devidamente ressarcida, por meio de depósito na conta do Tribunal Regional Eleitoral ou mediante desconto em folha de pagamento, entregando-se o comprovante do reembolso, no caso de depósito, ao setor responsável pelo pagamento das faturas, no prazo de até dois dias após o depósito.

 

Parágrafo único. O desconto em folha de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.112/90, será feito mediante autorização do servidor, para tanto notificado pela Coordenadoria de Pessoal, a partir das informações prestadas pelo setor incumbido do pagamento das faturas (Coordenadoria Orçamentária e Financeira).

 

Art. 10. É proibida terminantemente a realização de ligações para os serviços especiais (130, 131, 132, 134, 137, 139) e afins, bem como as ligações telefônicas para utilização dos serviços prestados pelo prefixo 0900.

 

Art. 11. Compete à Secretaria de Administração e Orçamento, através da Coordenadoria de Serviços Gerais, o controle e manutenção dos equipamentos disciplinados por esta Portaria, inclusive o acompanhamento da adequada utilização dos mesmos.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.

 

 

COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 15 de Outubro de 1998.

 

 

Desembargador Ivan Meira Lima

 

Presidente do TRE/RN