TRE-RN Portaria GP n.º 313, de 05 de julho de 2002 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 7, de 16 de janeiro de 2004 )

O Desembargador-Presidente Do Tribunal Regional Eleitoral Do Rio Grande Do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso XXVII, do Regimento Interno desta Casa,

Considerando o art. 230 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevendo ser admissível a prestação de assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento;

Considerando que a Resolução TSE n.º 20.524, de 07 de dezembro de 1999, regulamentou a aplicação do benefício de que trata o art. 230 da lei n.º 8.112/90 somente na esfera de sua Secretaria, sem estender suas disposições aos Tribunais Regionais, advindo daí a necessidade de uma regulamentação interna da assistência em apreço;

Considerando a publicação da lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996;

RESOLVE:

Art. 1º A Administração, no âmbito deste TRE/RN, do Plano de Assistência Médico-Hospitalar por ele conveniado, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º São beneficiários titulares da assistência de que trata o referido Plano:


I – os servidores em atividade, ainda que cedidos, ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN;

II – os servidores públicos, requisitados ou cedidos a este Tribunal, ocupantes de Função Comissionada integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, que não tenham optado pela remuneração de seus cargos efetivos, nos termos da Lei n.º 9.241, de 24 de dezembro de 1996;

III – os ocupantes de Função Comissionada deste Tribunal que não tenham vínculo efetivo com a Administração Pública;

IV – os servidores inativos, aposentados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, do Quadro de pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN;

V – os pensionistas decorrentes de falecimento de servidores ativos ou inativos deste Tribunal.


Art. 3º O Tribunal ficará responsável pelo pagamento integral à contratada das despesas referentes aos titulares e aos dependentes econômicos.

I – Ocorrendo insuficiência dos recursos orçamentários, o TRE/RN procederá à repartição dos valores disponíveis “per capita” entre titulares e dependentes econômicos;

II – Confirmada a hipótese prevista pelo inciso anterior, o titular e seus dependentes econômicos participarão para complementação dos recursos necessários ao pagamento devido à empresa contrata.

III – Os valores descontados serão devidamente reembolsados tão logo permita a disponibilidade orçamentária e financeira do elemento de despesa correspondente.

IV – Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a reposição dos valores arcados pelos usuários será feita dentro dos seguintes critérios:


a)      existindo usuários optantes pelo Plano Enfermaria, a reposição limitar-se-á ao custo “per capita” do referido plano para todos os titulares e dependentes econômicos, inclusive para os optante do Plano “D” Apartamento;

b)      inexistindo usuários optantes pelo Plano Enfermaria, a reposição dar-se-á “per capita” até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira;

c)      na hipótese prevista pela letra “a”, em havendo saldo a crédito, esses valores reverterão para aquisição de material de consumo médico-odontológico e ambulatorial conforme as necessidades do SAMS, para usufruto dos seus usuários;


§ 1º O servidor que se encontrar em licença sem remuneração e quiser manter-se usuário do Plano de Saúde contratado pelo TRE/RN terá um percentual de participação de 100% (cem por cento), independentemente de sua opção de Plano (Enfermaria ou Apartamento).


§ 2º O pagamento pelos serviços prestados ao servidor nas condições do parágrafo anterior dar-se-á mediante recolhimento até o dia 05 de cada mês, via depósito bancário a crédito do TRE/RN, em conta a ser indicada pela Administração, conforme modelo que acompanha a presente Portaria, de cujo comprovante será encaminhada cópia à SRH/SEPAC e SAO/COF para inclusão e conferência da fatura da Contratada.

§ 2º O pagamento pelos serviços prestados ao servidor nas condições do parágrafo anterior, dar-se-á mediante recolhimento até o dia 30 do mês de referência do benefício, via depósito bancário a crédito do TRE/RN, em conta a ser indicada pela Administração, conforme modelo que acompanha a presente Portaria, de cujo comprovante  será encaminhada cópia ao SAMS, para juntada ao processo de pagamento e conferência da fatura da Contratada. (Redação dada pela Port. GP n.º 358, de 02/10/2003 )

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a exclusão imediata do servidor do Plano de Saúde;


Art. 4º Os titulares, à exceção dos pensionistas, poderão indicar dependentes econômicos e dependentes simples.


§ 1º Dependentes econômicos são aqueles cujo pagamento à contratada o TRE/RN responderá integralmente, obedecidas as disposições do Artigo 3º desta Portaria.


§ 2º Dependentes simples são aqueles pelos quais o Titular arcará totalmente com as despesas do Plano.


Art. 5º Podem ser dependentes econômicos dos titulares:

I – os (as) filhos(as) e os enteados(as), até 21 (vinte e um) anos de idade e aqueles que, sendo estudantes de curso superior, até 24 (vinte e quatro) anos;


II – os (as) filhos (as) e enteados (as) inválidos (as), sem limite de idade, enquanto perdurar a condição de invalidez, conforme comprovação pela Junta Médica Oficial a serviço do TRE/RN;


III – o (a) menor de 21 (vinte e um) anos que viva às expensas do titular mediante autorização judicial;


IV – o (a) cônjuge ou companheiro (a) com união estável reconhecida por este Tribunal, independentemente de possuírem ou não economia própria;


V – os genitores, sem economia própria;


VI – a pessoa que viva às expensas do servidor.


Parágrafo único. Comprovar-se-á a falta de economia própria, bem como a dependência econômica, mediante justificação judicial ou declaração de dependentes do imposto de renda, devidamente registrados nos assentamentos funcionais.


Art. 6º Podem ser dependentes simples:


I – a pessoa indicada como beneficiária de pensão temporária, nos termos do art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/90, com processo de indicação deferido pela Presidência do TRE/RN, uma vez comprovada a dependência econômica;


II – o genitor (a) com economia própria;


III – filho (a) ou enteado (a) maiores de 21 (vinte e um) anos, com ou sem economia própria;


IV – sogro (a) ou pais de companheiro (a) com união estável reconhecida por este Tribunal;


V – irmão (ã) solteiro (a) de qualquer idade, e enquanto perdurar seu estado civil;


VI – tios (as) de qualquer idade, consaguíneos, ou assim reconhecidos na forma da Lei, solteiros ou enquanto perdurar seu estado civil;


VII – netos (as) e sobrinhos (as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante de curso superior, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;


Parágrafo único. Comprovar-se-á a falta de economia própria, bem como a dependência econômica, nos termos do parágrafo único do art. 5º.


Art. 7º As despesas pelas quais o titular é responsável em virtude de sua inclusão, bem como a dos dependentes por ele indicados, serão descontadas em folha de pagamento.


Art. 8º O Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN – SAMS ficará responsável pelo cadastramento e exclusão dos titulares e seus dependentes, bem como pelo acompanhamento do uso do benefício, junto à empresa contratada.


Art. 9º O procedimento de inclusão/exclusão de usuários terá início no SAMS, com o preenchimento de formulário de requerimento próprio, o qual será devidamente autuado no Serviço de Protocolo deste tribunal para apreciação:


I – pela Direção-Geral:


a) inclusão de dependentes simples;

b) opções de adesão ao atendimento de urgência em domicílio e com médico, bem como remoção em ambulância para os hospitais, quando necessário;

c) modificação de opção de Planos entre Enfermaria e Apartamento e de extensão de atendimento de Plano para outras localidades;

d) exclusões em geral.


II – pela Presidência:


a)      para inclusões de titulares e dependentes econômicos.


Parágrafo primeiro: O titular que possua dependentes econômicos temporários – assim compreendidos os filhos ou enteados até vinte e um anos – serão notificados mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) pelo SAMS, até 60 (sessenta) dias antes do natalício do dependente para que se manifestem  em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, para comprovarem  a permanência da condição de dependência econômica ou ainda manifestem  expressamente sua opção pela conversão do dependente de econômico para simples, a ser homologada pela Direção-Geral;


Parágrafo segundo: O servidor que solicitar exoneração do cargo está obrigado, na mesma data, a requerer junto à Direção-Geral a sua imediata exclusão e a de seus dependentes do Plano de Assistência Médica, sob as penas da lei.


Art. 10º Ao formulário de requerimento de inclusão deverá ser anexado, pelo interessado, os seguintes documentos:


I – cônjuge ou companheiro (a): certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal;


II – filho (a) ou enteado (a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável pelo este TRE, conforme o caso;

III – filho (a) e enteado até 24 anos estudante: certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável pelo este TRE, conforme o caso, e declaração da instituição de ensino superior ou comprovante de pagamento de matrícula/mensalidade da mesma;


IV – filho (a) e enteado (a) inválido: certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal, conforme o caso, e atestação da invalidez conforme comprovação da Junta Médica Oficial a serviço do TRE/RN;

V – menor que, mediante autorização judicial, viva a expensas do titular: certidão comprobatória da tutela, curatela ou guarda;

VI – genitor (a) dependente simples: certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

VII – genitor (a) sem economia própria: certidão de nascimento ou documento de identidade do titular, acompanhada de declaração de rendimentos conforme a legislação do Imposto sobre a Renda ou prova de reconhecimento da dependência econômica por este Tribunal;

VIII – pessoa indicada como beneficiária de pensão temporária (art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/90): prova de deferimento, por este Tribunal, da indicação da pessoa como dependente para efeito dessa pensão;

IX – sogro: certidão de casamento do titular;

X – genitor (a) de companheiro (a): prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal, acompanhada de certidão de nascimento ou documento de identidade do companheiro (a);

XI – tio (a) solteiro (a): certidão de nascimento ou documento de identidade do tio (a), bem como a certidão de nascimento do titular e declaração do titular, sob as penas da lei, quanto ao estado civil do dependente;

XII – irmão (ã) solteiro (a): certidão de nascimento ou documento de identidade do (a) irmão (ã), assim como certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

XIII – neto (a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de nascimento do neto (a);

XIV – neto (a) estudante até 24 (vinte e quatro) anos: certidão de nascimento do neto (a), acompanhada da declaração da instituição de ensino superior ou comprovante de pagamento de matrícula/mensalidade da mesma;

XV - – sobrinho (a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de nascimento do sobrinho (a), bem como certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

XVI – sobrinho (a) estudante até 24 (vinte e quatro) anos: certidão de nascimento do sobrinho (a), certidão de nascimento ou documento de identidade do titular e declaração da instituição de ensino superior ou comprovante de pagamento de matrícula/mensalidade;


Parágrafo único. O servidor promoverá a renovação semestral da documentação comprobatória de estar seu dependente matriculado em curso de ensino superior, nas hipóteses previstas nos incisos III, XIV e XVI deste artigo.


Art. 11. A manutenção do presente benefício fica condicionada à previsão orçamentária e disponibilidade financeira no elemento próprio.


Art. 12. O benefício de assistência médico-hospitalar será cancelado, quanto ao titular e aos dependentes por ele indicados, nas seguintes hipóteses:

I – por vontade própria do titular;

II – a critério do TRE/RN, em caso de descumprimento, por qualquer usuário do Plano, de alguma das disposições da presente Portaria.


Parágrafo único. Na hipótese de falecimento do usuário, o benefício será cancelado de ofício pelo TRE/RN, após provocação de setor competente e autorização da Presidência.


Art. 13. Os servidores que agirem comprovadamente de má-fé quanto à utilização do presente benefício serão excluídos e obrigados a restituir ao TRE/RN todas as despesas, sem prejuízo do respectivo procedimento administrativo, civil e criminal, conforme o caso.


Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do TRE/RN.


Art. 15. Esta Portaria entra em vigor da nata de sua expedição, com efeitos financeiros a partir do presente exercício, ficando revogadas todas as disposições, no âmbito do TRE/RN, que tratam do assunto, especialmente a Portaria n.º 005/97-GP, de 03 de fevereiro de 1997.


Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 05 de julho de 2002.

Desembargador MANOEL DOS SANTOS

Presidente do TRE/RN