TRE-RN Portaria GP n.º 551, de 03 de novembro de 2004

O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, incisos X e XXIV, do Regimento Interno da Casa, e tendo em vista o que consta do Processo nº 845/2003 (prot. 12057),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte regulam-se pelos artigos 76 a 80 da Lei nº 8.112, de 11112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, e pelos dispositivos desta Portaria.

 

Art. 2° - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, incluindo-se nessa contagem de tempo, quando for o caso, o tempo de serviço averbado, prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância, em virtude posse em outro cargo inacumulável, e sem percepção de indenização.

 

§ 1º O exercício das férias a que se refere o caput deste artigo será relativo ao ano em que esse se completar.

 

§ 2° - A aposentadoria do servidor, mantida a titularidade da função de confiança, não interrompe o interstício de férias.

 

Art. 3° - As faltas ao serviço não poderão ser levadas à conta de férias.

 

Art. 4° - A escala de férias é o instrumento legal e eficaz para a concessão de férias aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e será elaborada no mês de outubro do ano anterior ao da competência pela Seção de Registros Funcionais/CP/SRH, com o necessário endosso da respectiva chefia e aprovada pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

 

§ 1º - As férias dos servidores cedidos serão marcadas pelo órgão cessionário e comunicadas ao Tribunal para a composição da escala.       

 

§ 2° - O titular da Função Comissionada ou Cargo em Comissão e o respectivo substituto não poderão afastar-se de férias em períodos concomitantes, salvo em casos especiais, formalmente justificados e a critério da Direção-Geral.

 

§ 3º - A escala de férias do exercício 2005 será elaborada, excepcionalmente, até 15 de novembro de 2004.

 

Art. 5° - Os servidores que estiverem ausentes quando do período de preenchimento da escala de férias, deverão comunicar à Chefia imediata os períodos pretendidos.

 

§ 1º - Aos servidores que ingressarem no Tribunal após a elaboração da escala, aplica-se o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias para marcação do período de gozo de férias.

 

Art. 6° - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, de períodos mínimos de 10 (dez) dias, informados no ato da opção pelo parcelamento, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração.

 

Art. 7° - A alteração da Escala de Férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade do serviço, desde que devidamente justificada.

 

§ 1º - O pedido de alteração por interesse do servidor deverá ser formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na seguinte conformidade:

 

I    - no caso de adiamento, o prazo será contado antes do início das férias previamente deferidas;

 

II   - no caso de antecipação, o prazo será contado a partir da data de início do novo período pretendido.

 

§ 2º - A necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, ao Diretor-Geral, apresentada pelo Oficial de Gabinete, Secretário, Coordenador de Controle Interno e Assessor responsável pela unidade de lotação do servidor.

 

§ 3º - As alterações por interesse do servidor ficam condicionadas à aprovação das autoridades mencionadas no parágrafo anterior, e da Presidência no caso das férias do Diretor-Geral.

 

§ 4º - No caso de alteração do segundo e/ou terceiro período das férias parceladas, o pedido de alteração deverá ser formalizado com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência do início das férias marcadas anteriormente.

 

Art. 8° - As férias poderão ser adiadas ou antecipadas sem observância do prazo estipulado no § 1º do artigo anterior, nos seguintes casos:

 

I - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

 

II - Licença para Tratamento de Saúde.

 

III  - Licença à Gestante e à Adotante.

 

IV - Licença Paternidade.

 

V  -Licença por Acidente de Serviço.

 

VI   - Concessões previstas no artigo 97, inciso III, "a" e "b", da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

 

Art. 9º - A alteração da escala de férias antes de iniciada a fruição implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 14 desta Portaria.

 

§ 1º - No caso de o servidor ter recebido as vantagens referidas no caput, deverá devolvê-las no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do deferimento da alteração, salvo na hipótese do novo período estar compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente e no caso de interrupção, prevista no art. 12 desta portaria.

 

Art. 1Oº - As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvando-se as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º - O servidor que não gozar as férias relativas ao ano anterior até 31 de dezembro do ano em curso, perderá o direito de gozo, independente de terem sido parceladas.

 

§ 2º - Terão que ser usufruídas todas as etapas remanescentes de férias, para a fruição de um novo período aquisitivo.

 

Art. 11 - O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retomo.

 

Art. 12 As férias iniciadas somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa do serviço a ser declarada pelo Diretor-Geral, após comunicação feita pelas autoridades mencionadas no § 2º do art. 7° desta portaria.

 

§ 1º - A interrupção será objeto de Portaria da Presidência do Tribunal, publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º - O período restante deverá ser gozado de uma só vez.

 

Art. 13 - Não serão interrompidas férias já iniciadas por motivo de licença de qualquer natureza, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo remanescente.

 

§ 1º - A Licença à Gestante concedida no período de férias terá início imediatamente após o término das férias.

 

Art. 14 A remuneração de férias compõe-se da antecipação da remuneração relativa ao mês das férias e do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e no art. 76 da Lei nº 8.112/90.

 

§ 1° - O pagamento do adicional de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

§ 2º - A antecipação referida no caput está condicionada à opção do servidor na escala de férias.                                                                          

§ 3º - O desconto da remuneração antecipada ocorrerá no mês subsequente ao mês de fruição das férias.

 

§ 4º - No caso de parcelamento de férias, o pagamento da remuneração de férias ocorrerá à época da utilização do primeiro período.

 

§ 5º - Havendo reajuste, revisão ou qualquer  acréscimo na remuneração  do servidor durante o período de gozo das férias, esta deverá ser paga proporcionalmente, a partir da data do reajuste, sendo a diferença incluída no pagamento do mês subsequente.

 

Art. 15 - Haverá um período de transição para fins de adequação da situação de férias dos servidores aos dispositivos desta Portaria, observados os seguintes critérios:

 

I - As férias relativas ao exercício de 2002 deverão ser gozadas até dezembro de 2004.

 

II - As férias relativas ao exercício de 2003 deverão ser gozadas até  dezembro de 2005.

 

 Art. 16 - Ressalvados os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, os servidores  requisitados ou cedidos programarão suas férias em seus órgãos de origem, devendo requerê-las formalmente neste Tribunal, 30 (trinta) dias antes do mês pretendido, através de formulário padrão, ao qual deverá ser anexado  comprovante da situação de suas férias, para deferimento pelo Diretor-Geral.

 

Art. 17 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Art. 18 - É vedada a concessão de férias para gozo no período de julho a novembro nos anos em que se realizarem eleições.

 

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

 

Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição.

 

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 03 de novembro de 2004.

 

Desembargador RAFAEL GODEIRO

Presidente do TRE/RN