TRE-RN Portaria GP n.º 7, de 16 de janeiro de 2004

O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso XXVII, do Regimento Interno desta Casa,

 

CONSIDERANDO que o artigo 230 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação da Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, prevê ser admissível a prestação de assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento;

 

CONSIDERANDO  que a Resolução n.º 20.524, de 07 de dezembro de 1999, do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinou a aplicação do benefício de que trata o artigo 230 da Lei n.º 8.112/290 somente na esfera de sua Secretaria, sem estender seus efeitos aos Regionais, advindo daí a necessidade de regulamentação, no âmbito desta Corte, da assistência em apreço.

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º Fica instituído no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, o Programa Complementar de Assistência à Saúde – PCAS, que tem por finalidade assegurar a prestação de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, em complementação ao serviço médico próprio, na forma da presente Portaria.

 

Art. 2º Os serviços abrangidos pelo PCAS serão prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de convênio ou contrato, inclusive de credenciamento.

 

Art. 3º São beneficiários titulares do referido Programa:

I – os servidores em atividade, ainda que cedidos, ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN;

II – os ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função comissionada deste Tribunal;

III - os servidores inativos, aposentados em cargos de provimento efetivo ou em comissão do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria deste TRE;

IV – os pensionistas decorrentes de falecimento de servidores ativos ou inativos do TRE/RN.

 

Art. 4º Os beneficiários titulares, à exceção dos pensionistas, poderão incluir dependentes no PCAS.

Parágrafo único.  Para os fins desta Portaria, podem ser dependentes do titular:

I – os(as) filhos(as) enteado(as), com até 21 (vinte e um) anos de idade e aqueles que, sendo estudantes de curso superior, com até 24 (vinte e quatro) anos;

II – os filhos(as) e enteado(as) inválido(as), sem limite de idade, enquanto perdurar a condição de invalidez conforme comprovação pela Junta Médica Oficial a serviço do TRE/RN;

III – o(a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade que viva às expensas do titular mediante autorização judicial;

IV – o cônjuge ou o(a) companheiro(a) com união estável reconhecida por este Tribunal, independentemente de possuírem ou não economia própria;

V – os genitores em economia própria, assim considerados aqueles que estejam registrados nos assentamentos funcionais do titular como seus dependentes para o imposto de renda;

VI – a pessoa que viva às expensas do servidor, assim considerada aquela que esteja registrada nos assentamentos funcionais do titular como seu dependentes para o imposto de renda.

 

Art. 5º O PCAS será mantido pelo Tribunal por meio de auxílio indireto, que consiste em valor expresso em moeda, referente ao mês de competência, a ser incluído na folha de pagamento do beneficiário titular, para ressarcimento do valor despendido com a contratação de plano de saúde complementar, devendo esta ser efetuada por meio de uma das modalidades abaixo relacionadas, a critério do interessado:

I – mediante a adesão a plano de saúde mantido por entidades representativas de classe às quais estejam vinculados os servidores;

II – diretamente pelo beneficiário titular, que se responsabilizará pela contratação da entidade prestadora dos serviços.

§ 1º Em nenhuma hipótese o valor do auxílio excederá o do plano de saúde contratado, seja ele referente ao beneficiário titular ou aos seus dependentes.

§ 2º O auxílio não será incorporado ao vencimento, nem considerado como vantagem para qualquer fim.

§ 3º O TRE/RN e as entidades representativas dos servidores da Justiça Eleitoral adotarão as providências necessárias para viabilizar a modalidade da contratação prevista no inciso I.

 

Art. 6º São de exclusiva responsabilidade do servidor que optar pela alternativa prevista no inciso II do artigo anterior:

I -  o pagamento das mensalidades à entidade mantenedora de seu plano de assistência à saúde;

II – a comprovação mensal, até o quinto dia útil do mês subseqüente, junto ao SAMS/SRH, da quitação de sua mensalidade;

III – a comunicação ao SAMS de qualquer alteração que afete o valor de seu ressarcimento.

Parágrafo único.  O auxílio será suspenso caso haja o descumprimento da exigência imposta pelo inciso II.

 

Art. 7º O valor mensal do auxílio de que trata o artigo 5º, respeitado o limite previsto em seu § 1º, será estabelecido mediante a repartição, entre os titulares e os dependentes, dos recursos orçamentários alocados para tanto no correspondente exercício financeiro, respeitada a provisão para os demais meses do ano e observados os seguintes critérios:

I – 50% (cinqüenta por cento) dos recursos, rateados per capita, serão destinados exclusivamente aos beneficiários titulares; e

II – os outros 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão divididos entre os dependentes dos titulares, também de forma per capita.

§ 1º Havendo sobra de valores após a realização do rateio mensal, ela deverá ser utilizada no mês seguinte, na nova divisão de recursos, em benefício do mesmo grupo de pessoas a que se destinou anteriormente.

§ 2º Caso ainda haja, ao final do exercício, sobra de recursos em um dos grupos acima mencionados, esta será destinada ao outro grupo, para o rateio final.

§ 3º O servidor que se encontrar em licença sem remuneração não fará jus ao auxílio enquanto durar seu afastamento.

 

Art. 8º O Serviço de Assistência Médica e Social do TRE-RN – SAMS ficará responsável pela inclusão e exclusão dos titulares e seus dependentes, bem como pelo acompanhamento do PCAS.

 

Art. 9º Os procedimentos de inclusão e exclusão de usuários e outros relacionados ao PCAS terão início no SAMS, com o preenchimento de formulário de requerimento próprio, o qual será devidamente autuado na Seção de Expedição e Comunicações Administrativas deste Tribunal para apreciação da Diretoria-Geral.

§ 1º Os requerimentos de inclusão de usuários que exijam a comprovação de dependência econômica serão apreciados pela Presidência.

§ 2º O titular que possua dependentes econômicos temporários – assim compreendidos os filhos ou enteados com até 21 (vinte e um) anos – serão notificados pelo SAMS mediante correspondência com aviso de recebimento – AR, até 60 (sessenta) dias antes do natalício do dependente para que comprovem, em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, a permanência da condição de dependência econômica.

§ 3º O servidor efetivo que for exonerado ou que tiver declarada a vacância do seu cargo fica obrigado a requerer junto à Diretoria-Geral a sua imediata exclusão e a de seus dependentes do Plano de Assistência Médica, sob as penas da Lei.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica ao titular de função comissionada ou cargo em comissão, não pertencente ao quadro de pessoal permanente da Secretaria deste Tribunal, que for dispensado da função ou exonerado do cargo.

 

Art. 10 Ao formulário de requerimento de inclusão deverão ser anexados,  pelo interessado, os seguintes documentos:

I – cônjuge ou companheiro(a): certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal;

II – filho(a) ou enteado(a) com até 21 (vinte e um) anos de idade: certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável por este TRE, conforme o caso;

III – filho(a) ou enteado(a) com até 24 (vinte e quatro) anos de idade e estudante: certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável por este Tribunal, conforme o caso, e declaração da instituição de ensino superior ou comprovante de pagamento de matrícula ou mensalidade da mesma;

IV – filho(a), ou enteado(a), inválido(a): certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável por este Tribunal, conforme o caso, e atestação da invalidez conforme comprovação pela Junta Médica Oficial a serviço do TRE/RN;

V – menor que, mediante autorização judicial, viva às expensas do titular: certidão comprobatória da tutela, curatela ou guarda;

VI – genitor(a) sem economia própria: certidão de nascimento ou documento de identidade do titular, acompanhada de declaração de rendimentos conforme a legislação do Imposto sobre a Renda ou prova de reconhecimento da dependência econômica por este Tribunal.

Parágrafo único. O servidor promoverá a renovação semestral da documentação probatória de estar seu dependente matriculado em curso de ensino superior, nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo.

 

Art. 11 O benefício de assistência médico-hospitalar será cancelado, quanto ao titular e aos dependentes por ele indicados, nas seguintes hipóteses:

I – por vontade própria do titular;

II – a critério do TRE/RN, em caso de descumprimento, por qualquer usuário do Plano, de alguma das disposições da presente Portaria.

 

Art. 12 Os servidores que agirem comprovadamente má-fé quanto à utilização do presente benefício serão excluídos e obrigados a restituir ao TRE/RN todas as despesas, sem prejuízo do respectivo procedimento administrativo, civil e criminal, conforme o caso.

 

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/RN.

 

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do presente exercício, ficando revogadas todas as disposições contrárias, especialmente a Portaria n.º 313/2002-GP, de 05 de julho de 202.

 

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 16 de janeiro de 2014.

 

 

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES

Presidente do TRE/RN