TRE-RN Portaria GP n.º 158, de 26 de abril de 2005 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 7, de 10 de janeiro de 200 8 )

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho dos Servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais.

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso X, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO os termos do art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que deu nova redação ao art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as disposições atualizadas e consolidadas, relativas as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, a serem observadas na prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, tanto pelas concessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores;

RESOLVE:

Art. 1º O horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte, e a jornada de trabalho de seus servidores, são disciplinados por esta Portaria.

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores será a estabelecida na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para os ocupantes de cargo de provimento efetivo, ressalvados os casos previstos em leis específicas.

§ 1º. Os ocupantes de Funções Comissionadas (FC) ficam submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse do Tribunal, assim como os ocupantes de Cargos em Comissão (CJ), dispensados, estes, do controle de frequência.

§ 2º. Ficam os servidores requisitados, cedidos ou em exercício provisório neste Tribunal, obrigados a cumprir a carga horária legal, observado o parágrafo anterior.

§ 3º. O servidor dispensado do controle de frequência a que se refere o § 1º obriga-se a informar à Secretaria de Recursos Humanos, no primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência, quaisquer ocorrências relacionadas à sua frequência, tais como licenças, férias, viagens em serviço, dentre outras ausências.

Art. 3º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 11 às 18 horas.

Art. 3º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00 às 19:00 horas. (Redação dada pela Port. GP n.º 775, de  03/10/2006 )

§ 1º. Funcionarão, obrigatoriamente, no horário das 8 às 18 horas, com servidores previamente designados pelas chefias imediatas, para o expediente da manhã, as seguintes unidades:

I  – Gabinete da Presidência;

II – Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral;

III – Gabinete da Diretoria Geral;

IV – Gabinetes das Secretarias;

V – Seção de Comunicações Administrativas e de Expedição/CSG/SAO;

VI    – Seção de Segurança e Serviços/CSG/SAO;

VII    – Seção de Administração dos Edifícios/CSG/SAO;

VIII – Seção de Produção e Suporte/CPS/SI.

§ 2º. Aplica-se aos servidores designados para o expediente de que trata o parágrafo anterior o disposto no art. 2º, devendo seu horário de trabalho ser cumprido das 8 às 15 horas.

Art. 4º As Zonas Eleitorais da capital funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 8 às 18 horas, observado o disposto no art. 2º e nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

Art. 5º As Zonas Eleitorais do interior do Estado ficarão abertas para atendimento ao público no horário da respectiva serventia de justiça, observado o disposto no art. 2º.

Art. 6º Fica atribuída aos Titulares das Secretarias de Administração e Orçamento, Judiciária, de Informática e de Recursos Humanos, bem como aos Oficiais de Gabinete e Assessores da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral e da Diretoria Geral, ao Coordenador do Controle Interno e aos Chefes de Cartórios Eleitorais a responsabilidade pela observância do disposto nesta Portaria, quanto aos Servidores lotados nas respectivas unidades.

Art. 7º As folhas de ponto serão encaminhadas à Secretaria de Recursos Humanos no primeiro dia útil do mês subsequente ao  de referência, impreterivelmente, devidamente visada pelos responsáveis elencados no artigo anterior, para os fins atribuídos à Coordenadoria de Pessoal.

Parágrafo Único. A frequência dos servidores lotados nas Zonas Eleitorais será informada à Secretaria de Recursos Humanos no dia estabelecido no caput , através de ofício assinado pelo Chefe do Cartório e visado pelo Juiz Eleitoral, contendo as ocorrências do mês de referência discriminadas por servidor, ficando ainda as Zonas Eleitorais responsáveis pelo arquivamento das respectivas folhas de ponto.

Art. 8º Será concedido horário  especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente de sua unidade de lotação (art. 98 da Lei nº 8.112/90).

Parágrafo Único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação do horário, respeitada a duração semanal de trabalho, nos termos da presente Portaria.

Art. 9º Em caso de ausência, obriga-se o servidor a comunicar, incontinenti , ao superior hierárquico nominado no art. 6º desta Portaria, por meio de sua chefia imediata, para cientificá-lo da falta e esclarecer os motivos pelos quais deixou de comparecer ao serviço.

Parágrafo Único. Na hipótese de falta ao expediente, por motivo de doença, sua Chefia imediata, tão logo tenha ciência do não comparecimento, dará conhecimento do fato ao Serviço de Assistência Médica e Social, que adotará as providências que lhe são afetas.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral que, para tal, poderá baixar Ordens de Serviço.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir de 2 de maio de 2005, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 048/97-GP.

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 26 de abril de 2005.

Desembargador ADERSON SILVINO

Presidente do TRE/RN