TRE-RN Portaria GP n.º 557, de 13 de setembro de 2005 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 435, de 19 de setembro de 2008 )

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos mesários e supervisores de locais de votação, por ocasião da realização de qualquer processo eleitoral oficial, como eleições, Referendo e Plebiscito, mediante a concessão de Suprimento de Fundos.

O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, X, da Resolução n.º 04/94 – TRE/RN (Regimento Interno do Tribunal),

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o fornecimento de alimentação destinada aos Mesários e Supervisores dos Locais de Votação por ocasião dos trabalhos atinentes aos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 03/2004 – TRE/RN, que dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e justificativas para as eleições municipais de 2004,

CONSIDERANDO , no que couber, a Resolução n.º 07/2004 – TRE/RN, que regulamenta a realização de despesas por meio de Suprimentos de Fundos no âmbito deste Regional,

RESOLVE:

DA CONCESSÃO

Art. 1º A Administração somente poderá conceder recursos financeiros para o fornecimento de alimentação aos mesários e supervisores de locais de votação através de Suprimento de Fundos, consoante as disposições constantes nesta Portaria, cuja aplicação dar-se-á, exclusivamente, no dia da votação oficial, seja de eleições, referendo ou plebiscito.


Art. 2º Todas as Zonas Eleitorais do Estado em que ocorrer processo de votação oficial poderão ser beneficiadas com a concessão dos recursos, que serão repassados pelo suprido aos Mesários e Supervisores dos Locais de Votação, por ocasião dos trabalhos atinentes ao dia da votação, cujo valor, em pecúnia e per capita, será definido para cada votação pela Presidência do Tribunal, mediante portaria específica, ficando vedada a aquisição de alimentação mediante a contratação de empresas ou pessoas físicas.


§ 1º. Os recursos destinados ao custeio da alimentação do 1º turno e das Mesas Receptoras de Justificativas Eleitorais do 2º turno de votação, quando este for passível de ocorrer, serão computados em um único Suprimento de Fundos que será concedido, até 5(cinco) dias antes da realização da votação, pela Autoridade Ordenadora de Despesa e depositado em conta bancária aberta para esse fim, em nome do suprido de cada uma das Zonas Eleitorais do Estado, observando-se a tabela de distribuição de pessoal e valores elaborada pela Secretaria de Informática e Eleições deste Tribunal, que integrará o instrumento processual concessório dos recursos.


§ 2º Na hipótese de haver 2º turno, serão concedidos novos Suprimentos de Fundos destinados tão somente às Zonas Eleitorais onde ocorrer votação, com vistas ao custeio da alimentação do pessoal descrito no art. 2º desta Portaria, excetuando-se os componentes das Mesas Receptoras de Justificativas Eleitorais, já computados no primeiro suprimento, nos termos do parágrafo anterior.


§ 3º A Coordenadoria de Orçamento e Finanças deste Tribunal cuidará de especificar nas respectivas Notas de Empenho os montantes destinados aos 1º e 2º turnos das Eleições.


Art. 3º O benefício não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedido mais de uma vez ao mesmo beneficiário no mesmo turno de votação.


Art. 4º O suprido será, preferencialmente, o Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral, podendo, a critério do Juízo Eleitoral, ser indicado outro servidor daquele Cartório, a quem caberá:


I – Receber o valor equivalente ao Suprimento de Fundos no montante indicado na respectiva Nota de Empenho;


II – Repassar os valores aos Mesários e Supervisores de Locais de Votação nos dias indicados no art. 6º desta Portaria;


III – Observar as orientações e o correto preenchimento dos Anexos integrantes desta Portaria;


IV – Elaborar a prestação de contas referente à aplicação dos recursos concedidos, segundo as disposições legais e regulamentares.


Art. 5º A concessão dos recursos dar-se-á mediante ordem bancária de crédito, em favor do suprido, em conta especialmente aberta para esse fim.

DA APLICAÇÃO


Art. 6 º A aplicação do Suprimento de Fundos será efetuada no dia da votação, conforme designado por lei ou por autoridade competente.


Art. 7º É vedada a aplicação dos recursos de forma diversa daquela especificada no artigo 2º desta Portaria.


Art. 8 º Para proceder à distribuição dos recursos, o suprido deverá utilizar-se dos modelos constantes dos Anexos I e II, cuidando para que estes sejam preenchidos de forma clara e legível, sem rasuras, emendas e entrelinhas.


DA COMPROVAÇÃO


Art. 9 º A prestação de contas da aplicação dos recursos concedidos constituir-se-á das seguintes peças:


I – Anexo I – Fornecimento de Alimentação aos Mesários;

I - Anexo I - Recibo - Fornecimento de Alimentação - Mesários; (Redação dada pela Port. GP n.º 731, de 31/08/2006 )

II – Anexo II – Fornecimento de Alimentação aos Supervisores de Locais de Votação;

II - Anexo II - Recibo - Fornecimento de Alimentação - Supervisores de Locais de Votação; (Redação dada pela Port. GP n.º 731, de 31/08/2006 )

III – Anexo III – Resumo da Movimentação dos Recursos;

IV – Guia de Recolhimento da União – GRU (emitida pela Seção de Contabilidade/COF/SÃO, no ato da devolução, personalizado e com os seguintes dados obrigatórios: CPF ou CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, valor a ser devolvido, e motivo da devolução).


Parágrafo único. Os formulários constantes dos anexos I e II a que se referem os incisos I e II deste artigo serão previamente preenchidos pelos Cartórios Eleitorais, por meio de sistema informatizado próprio, devendo constar os nomes dos mesários ou supervisores de locais de votação, local de votação, zona e seção eleitorais, data e turno de votação, e qualquer outra informação disponível no referido sistema e necessária ao preenchimento dos formulários. (Incluído pela Port. GP n.º 731, de 31/08/2006 )


Art. 10 A prestação de contas dos Suprimentos de Fundos deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral em até 20 (vinte) dias,  contados da data limite para aplicação dos recursos, devendo conter como anexos os documentos relacionados no artigo anterior.


§ 1º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeitará o suprido às sanções administrativas previstas na Lei 8.112/90, sem prejuízo da instauração da competente Tomada de Contas Especial, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos precisos termos da Lei n.º 8.443/92 e IN/TCU n.º 13/96.


§ 2º Encerrado o prazo para encaminhamento das contas sem que o suprido tenha efetuado a sua remessa, deverá o Juízo Eleitoral comunicar o fato, de imediato, ao TRE/RN, através de expediente dirigido à Autoridade Superior, observado o trâmite descrito no art. 11 desta Portaria.


Art. 11 As prestações de Contas deverão ser dirigidas à Presidência do TRE/RN, devendo obedecer à seguinte tramitação:


I – Protocolo geral do TRE/RN;


II – Diretoria-Geral, para autuação;


II- Diretoria-Geral, para juntada aos autos de concessão do suprimento; (Redação dada pela Port. GP n.º 575, de 21/09/2005 )


III – Coordenadoria de Controle Interno, para análise;


IV – Presidência, para homologação;


V – Coordenadoria de Orçamento e Finanças/SÃO, para proceder à baixa.


Art. 12 Todas as peças da prestação de contas deverão ser assinadas pelo suprido, além de visadas pelo Juiz Eleitoral, quando ratificadas, ou seguir acompanhadas de exposição circunstanciada, capaz de evidenciar os fatos que vieram a obstar a regularidade das contas, quando detectados vícios e/ou irregularidades que possam comprometê-las.


Art. 13 O valor total aplicado não poderá exceder aquele efetivamente recebido.


Art. 14 Se houver sobra dos recursos concedidos, esta deverá ser recolhida mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, até a data fixada para o encaminhamento das contas.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15 Ao suprido é reconhecida a condição de pressuposto da Autoridade concedente do Suprimento de Fundos, sendo vedada a transferência de sua responsabilidade para outrem.


Art. 16 O Suprimento de Fundos é considerado despesa efetiva, registrada sob  a responsabilidade do suprido, até que se lhe proceda a respectiva baixa, após a aprovação das contas apresentadas.


Art. 17 Caberá à Seção de Contabilidade/COF, para efeito de proceder à baixa da responsabilidade dos supridos, controlar os prazos para a apresentação das prestações de contas, devendo prestar informação  acerca de eventuais supridos em alcance .


§ 1º Será considerado em alcance o suprido que não prestar contas dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos, a partir do momento em que se encerrar o prazo fixado para esse fim.


§ 2º O suprido que deixar de encaminhar a respectiva prestação de contas dentro do prazo previsto nesta Portaria sujeitar-se-á a aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 10 desta Portaria, inclusive no que tange à instauração de Tomada de Contas Especial.


Art. 18 Em sendo aprovada a prestação de contas, a Seção de Contabilidade/COF, de imediato, procederá à baixa da responsabilidade do detentor do Suprimento de Fundos.


Art. 19 No caso de impugnação total ou parcial das contas, a Autoridade Ordenadora adotará, de pronto, as providências administrativas para apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis.


Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, de 13 de setembro de 2005.

Desembargador ADERSON SILVINO

Presidente do TRE/RN

Anexos da Portaria n.º 557, de 13/09/2005

Anexos I e II alterados pela Port. GP. n.º 731/2006, de 31/08/2006