TRE-RN Portaria GP n.º 325, de 30 de junho de 2006 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 292, de 20/04/2012 )

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso X, do Regimento Interno desta Casa,

R E S O L V E:

Art. 1º A execução e o pagamento de serviço extraordinário, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, ficarão submetidos às  regras estabelecidas nesta Portaria.


Art. 2º Será considerado serviço extraordinário aquele que, cumprindo os pressupostos estabelecidos nesta Portaria, for executado aos sábados, domingos e feriados, bem como o excedente da carga horária de 08 (oito) horas diárias nos dias úteis.


Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá duas horas por jornada de trabalho nos dias úteis, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro horas) mensais e 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais.


§ 1º Em períodos eleitorais, os limites mensal e anual fixados no caput deste artigo poderão ser ampliados por meio de norma específica;


§ 2º Aos servidores submetidos a jornada diferenciada de trabalho, estabelecida em leis especiais, aplica-se a carga horária nelas indicada.


Art. 4º A prestação de serviço extraordinário será previamente autorizada pela Presidência, cabendo aos Juízes Eleitorais, Secretários, Assessores, Coordenador de Controle Interno, Oficiais de Gabinete e Presidentes de Comissões identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como elaborar escalas contendo os dias e horários em que serão desempenhadas as atividades, além da relação nominal dos servidores que realizarão as horas extras.


§ 1º Todas as solicitações para prestação de serviço extraordinário deverão ser motivadas, individual e especificamente, evitando-se expressões genéricas e explicitando as razões materiais e excepcionais que demandam a exigência de sua realização além do horário de trabalho normal, devendo ainda ser demonstrada a inviabilidade de adoção de soluções alternativas ao serviço extraordinário, tais como o remanejamento de pessoal de outros setores ou a organização de escalas de revezamento.


§ 2º As propostas de serviço extraordinário, devidamente assinadas pelos Juízes e titulares ou substitutos das funções e cargos nominados no caput deste artigo, serão encaminhadas à Diretoria Geral, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, para apreciação, controle e posterior autorização da Presidência.


§ 3º No caso de trabalho extraordinário previamente estabelecido por normas provenientes do TSE ou TRE/RN, bem como determinado pela Presidência, considerar-se-á cumprido o requisito de excepcionalidade e temporariedade exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.112/90, ficando a execução do serviço condicionada à indicação antecipada, em escalas de plantão, dos nomes dos servidores e dos dias e horários nos quais trabalharão, elaboradas pelos Juízes e titulares ou substitutos das funções e cargos nominados no caput deste artigo, a serem encaminhadas à Diretoria-Geral para os fins de que trata o parágrafo anterior.


Art. 5º Poderão ser convocados para desempenhar serviço extraordinário:

I – os servidores efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do TRE/RN;

II – os ocupantes de cargo em comissão;

III      – os servidores cedidos a este Regional para aqui exercer função comissionada;


IV    – os servidores legal e formalmente requisitados, nos termos da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982;


V    – os servidores em exercício provisório, na forma do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou de legislação similar;


VI     – os servidores à disposição dos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte em virtude de previsão legal;


VII   – os servidores ocupantes de cargo ou função comissionada de motorista no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que tenham sido formalmente designados motoristas de Desembargadores em mandato na Presidência ou na Vice-Presidência deste TRE.

Parágrafo único. Os empregados de empresas contratadas pelo TRE/RN para atuarem como vigilantes, recepcionistas, copeiros, operadores de PABX, serventes, auxiliares de serviços gerais e encarregados, quando forem convocados para trabalhar suplementarmente, terão suas horas extras retribuídas pelas empresas com as quais mantêm vínculo empregatício.


Art. 6º. O pagamento do serviço extraordinário ficará subordinado à disponibilidade financeira e existência de recursos no elemento próprio do orçamento do TRE/RN, e será calculado tomando-se por base:


I        – para servidores efetivos do Quadro que não exerçam função comissionada ou cargo em comissão: a remuneração percebida pelos servidores;


II    – para servidores efetivos do Quadro que exerçam função comissionada (FC) ou cargo em comissão (CJ), ainda que em substituição com efeitos financeiros: a remuneração do cargo efetivo somada à da FC exercida ou à do CJ exercido, observada a opção prevista pelo art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002;


III     – para ocupantes de cargo em comissão deste Tribunal sem vínculo efetivo com o serviço público: a remuneração percebida pelos servidores;


IV    – para servidores não pertencentes ao Quadro que não exerçam função comissionada ou cargo em comissão: a remuneração percebida na repartição de origem;


V      – para servidores não pertencentes ao Quadro que exerçam função comissionada ou cargo em comissão, ainda que em substituição com efeitos financeiros: a remuneração percebida no órgão de origem somada à da FC exercida ou à do CJ exercido, observada a opção prevista pelo art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002.


Art. 7º A remuneração pelo serviço extraordinário corresponderá ao valor da hora normal do mês em que foi prestado o serviço, acrescida das seguintes parcelas:


I      – 100% (cem por cento), no caso de trabalho em sobrejornada aos domingos e feriados.


II    – 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de hora extraordinária nos dias úteis e aos sábados;


§ 1º O valor da hora normal será calculada, a partir da base de cálculo de que trata o artigo anterior, da seguinte forma:


I    – para os sujeitos a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas: dividindo-se o valor da base de cálculo por 200 (duzentos);


II     – para os sujeitos a jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas: dividindo-se o valor da base de cálculo por 150 (cento e cinqüenta);


III     – para os sujeitos a jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas: dividindo-se o valor da base de cálculo por 100 (cem);


IV     – para os sujeitos a outra jornada de trabalho semanal: dividindo-se o valor da base de cálculo pelo resultado obtido na operação número de horas da jornada semanal ÷ 6 x 30.


§ 2º Os servidores pertencentes a outros órgãos sujeitar-se-ão à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, exceto se comprovarem, com a apresentação de documento hábil, o direito à carga horária diferenciada.


Art. 8º. Para cada 08 (oito) horas diárias de trabalho prestado nos dias úteis ou quando ultrapassada a jornada de 06 (seis) horas ininterruptas no trabalho prestado aos sábados, domingos ou feriados, o servidor terá 01 (uma) hora para repouso e alimentação, cabendo à chefia imediata estabelecer revezamento, quando necessário.


§ 1º Os servidores deverão registrar no sistema de ponto eletrônico, ou em folhas de ponto, os horários utilizados para repouso e alimentação.


§ 2º Os intervalos de repouso e alimentação não serão computados na jornada de trabalho.


§ 3º Entre uma e outra jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 11 (onze) horas ininterruptas.


§ 4º Será observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.


Art. 9º Sendo o serviço prestado entre 22h de um dia e 5h do seguinte, será acrescentado ao valor da hora extra calculada o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.


§ 1º Caso o serviço de que trata o caput se estenda ininterruptamente para além das 5h do dia seguinte, em circunstância de necessidade plenamente justificada, em que não haja possibilidade de se proceder a revezamento entre servidores, as horas excedentes deverão também ser consideradas como passíveis de adicional noturno.


§ 2º Da mesma forma, o serviço extraordinário que, devido à impossibilidade de revezamento, for iniciado em domingo ou feriado e prosseguir ininterruptamente, adentrando o dia posterior, deverá ser totalmente pago com adicional de 100% (cem por cento).


Art. 10. Ressalvados os casos excepcionais em que houver autorização da Presidência deste Tribunal, o pagamento do serviço extraordinário poderá ser efetivado em pecúnia apenas nos seguintes casos:


I     – em período eleitoral, conforme estabelecido no respectivo calendário eleitoral;


II   – no final de período de alistamento eleitoral; III – durante o recesso natalino.

§ 1º Nos casos não previstos nos incisos deste artigo, o  pagamento  do serviço extraordinário será efetivado mediante a conversão das horas trabalhadas em folgas, observando-se o disposto no art. 11 desta Portaria.


§ 2º A inexistência de recursos orçamentários e financeiros não exime os servidores da prestação de serviços extraordinários, quando convocados, ocasião em que se procederá da forma descrita no art. 11 da presente Portaria.


Art. 11. O serviço suplementar será efetivado sem  contraprestação pecuniária nos casos descritos a seguir, quando serão convertidos em folgas:


I   – falta de recursos orçamentários e financeiros para o pagamento;


II      – impossibilidade absoluta de cumprimento das normas da presente Portaria, por motivos devidamente justificados, desde que acatados pela Administração;


III    – solicitação, por parte do interessado, de conversão em folga das horas extras trabalhadas;


IV     – nas hipóteses não previstas no art. 10 desta Portaria, ressalvados os casos excepcionais em que houver autorização da Presidência deste Tribunal.


§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente em situações excepcionalíssimas, quando restar comprovada a inviabilidade do usufruto das folgas, o serviço extraordinário poderá ser pago em pecúnia, ficando a efetivação do pagamento condicionada à existência de  disponibilidade orçamentária no elemento próprio de despesa.


§ 2º Sem prejuízo das hipóteses legalmente previstas, será considerado sem previsão orçamentária e financeira, para os efeitos desta Portaria, o serviço extraordinário prestado sem autorização prévia ou com extrapolação da carga horária previamente autorizada pela Presidência.


§ 3º Para os fins previstos no inciso II do caput deste artigo, as justificativas deverão ser motivadas, evitando-se expressões genéricas e explicitando-se as razões materiais e excepcionais que demandaram a realização de horas extras em desacordo com as normas desta Portaria, devendo ainda ficar demonstrado que não foi viável a adoção de soluções alternativas ao serviço extraordinário, tais como o remanejamento de pessoal de outros setores ou a organização de escalas de revezamento.


§ 4º Nas hipóteses deste artigo, o usufruto das folgas deverá ocorrer: (revogado pela Portaria GP n.º 459, de 07/10/2008 )


I   – até o final do ano subseqüente ao da realização das horas extras, no caso de servidor do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal; (revogado pela Portaria GP n.º 459, de 07/10/2008 )


II       – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de reconhecimento do direito ao usufruto, no caso dos demais servidores relacionados no art. 5º desta Portaria. (revogado pela Portaria GP n.º 459, de 07/10/2008 )

§ 5º Em virtude de necessidade do serviço, o prazo fixado no inciso II do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante autorização da Diretoria Geral. (revogado pela Portaria GP n.º 459, de 07/10/2008 )


§ 6º Observado o disposto no § 4º deste artigo, a solicitação de gozo das folgas correspondentes será feita pelo próprio servidor, com a anuência da chefia imediata, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral ou ao Juiz Eleitoral, cuja autorização dependerá da conveniência administrativa.


§ 7º O usufruto de folgas deverá ser comunicado à Diretoria Geral pelo Juiz Eleitoral ou pela chefia imediata do servidor, para registro no setor competente da Secretaria de Recursos Humanos, sob pena de apuração de responsabilidades.


§ 8º No período em que ocorrer o gozo das folgas fica garantida a remuneração correspondente ao exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.


§ 9º Na conversão das horas extras em folgas incidem os percentuais de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ou 100 % (cem por cento) a que o servidor faria jus na hipótese de pagamento em pecúnia.


Art. 12. O serviço extraordinário prestado durante o mês deverá ser remunerado no imediatamente posterior, desde que a solicitação de pagamento, instruída do modo descrito no artigo seguinte, seja deferida pela Presidência do TRE/RN até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do trabalho.


Art. 13. Os cálculos dos valores a serem pagos aos servidores em virtude da prestação do serviço extraordinário observarão as escalas de trabalho e as folhas de ponto.


Art. 14. No serviço extraordinário prestado por servidores não pertencentes ao Quadro Permanente do TRE/RN, lotados nas Zonas Eleitorais, cabe aos Juízes realizarem a correta instrução do pedido, com cópias das respectivas escalas de trabalho e das folhas de ponto, além dos respectivos contracheques.


§ 1º Os contracheques deverão ser apresentados no original ou autenticados e se referirem ao mês da prestação do serviço, ou no máximo aos dois meses anteriores, sob pena de não ser efetuado o pagamento no prazo previsto nesta Portaria.

§ 2º Para que o pagamento possa ser efetuado conforme a previsão do art. 10, a formalização do pedido deverá ser protocolizada no Tribunal até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao do trabalho.


Art. 15. A convocação de servidores para prestar serviço extraordinário deverá limitar-se ao indispensável para o funcionamento de cada unidade administrativa.


Art. 16. Os servidores escalonados para plantão deverão manter a permanência no seu local de trabalho, exercendo, especificamente, as tarefas e atividades incumbidas pelo seu chefe imediato, sob pena de ser inibido o pagamento a que faria jus pelas horas trabalhadas, além de outras penalidades legalmente cabíveis.


Art. 17. A fiscalização dos servidores quanto ao fiel cumprimento das normas da presente Portaria compete às chefias imediatas dos servidores, bem como aos Juízes Eleitorais e aos Chefes de Cartório.


Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/RN e, subsidiariamente, com base nas normas e procedimentos do TSE que versarem sobre o assunto.


Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, revogando-se as disposições em contrário.

COMUNIQUE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 30 de junho de 2006.

Desembargador DÚBEL COSME Presidente do TRE/RN