TRE-RN Portaria GP n.º 304, de 09 de julho de 2008 (revogada)

(Revogada pela Portaria GP n.º 214/2015, de 07/07/2015 )

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELETORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei n.° 4.320/64, no § 3°, do art. 74, do Decreto-Lei nº 200/67, nos arts. 45 a 47 do Decreto n.° 93.872/86, com as suas alterações, no parágrafo único, do art. 60, da Lei n.° 8.666/93, com as alterações da Lei n.° 9.648/98, na IN/STN n.° 05/96, na Resolução TSE n.° 21.653, de 09/03/2004, e no Decreto n.° 6.370/2008, com as alterações trazidas pelo Decreto n.° 6.467/2008, bem como o que consta do Processo Administrativo n.° 430/2006,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, submeter-se-ão ao disposto nesta Portaria.

§ 1º. A concessão de suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor da Sede ou das Zonas Eleitorais do TRE/RN, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização de despesas de caráter excepcional e que não possam subordinar-se ao processo normal de despesa pública, para os casos previstos nesta Portaria.

§ 2º A Sede compreenderá a Secretaria do Tribunal, o Fórum Eleitoral da Capital e o Centro de Operações da Justiça Eleitoral (COJE).

Art. 2º Poderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, nos seguintes casos:

I - para atender a despesas urgentes e inadiáveis, mediante justificativa do setor solicitante, visada pelo superior imediato;

lI - para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não exceda a 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso II, do art. 23, da Lei n.° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n.° 9.648/98, para execução de serviços e compras em geral;

lll - para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

IV - para atender a despesas com aquisição de passagens.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 3º A concessão de suprimento de fundos é ato administrativo de competência do Ordenador de Despesa.

§ 1º O suprimento de fundos para atender a despesas eventuais, inclusive com as viagens e serviços especiais previstas no inciso III, do art. 2°, desta Portaria, poderá ser concedido a servidor responsável por execução de serviço quando designado para:

I - presidir comissão ou grupo de trabalho, para atender às despesas, em conjunto ou isoladamente, de seus integrantes; e

Il - efetuar pagamento de despesas com o transporte de pessoas encarregadas de missão, quando o TRE/RN não dispuser de meios próprios ou ocorrerem situações de emergência.

§ 2º A concessão de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto não poderá ultrapassar cinco por cento do limite estabelecido na alínea "a", do inciso ll, do art. 23, da Lei n.° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 9.648/98.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do art. 2o desta Portaria, a concessão de suprimento de fundos somente poderá ocorrer quando não houver contrato em vigor para o fornecimento de passagens.

Art. 4º A solicitação de suprimento de fundos deverá ser dirigida ao Ordenador de Despesa e efetuada por meio de Memorando, quando se tratar de pedidos para a Sede, e de Ofício, quando se tratar de pedidos para as Zonas Eleitorais, sendo devidamente acompanhada do formulário objeto do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º A aquisição de material de consumo à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 2°, desta Portaria fica condicionada à:

I- falta temporária ou eventual do material a adquirir, quando essencial ao andamento das atividades;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

III - inexistência de cobertura contratual.

Art. 6° É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I - aquisição de material de consumo para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviços, excetuando o que prevê o inciso I, do art. 5°;

lI - aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;

IlI - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Art. 7º. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor público:

I - responsável por dois suprimentos;

Il - responsável por suprimento de fundos de que não tenha prestado contas de suaaplicação no prazo fixado no ato de concessão,

IIl - que não esteja em efetivo exercício no TRE/RN ou , por qualquer motivo, esteja afastado de suas atividades regulamentares;

IV - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

V - declarado em alcance,

VI - que esteja lotado nas unidades responsáveis pela análise das respectivas prestações de contas.

§ 1º Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, deste artigo, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

§ 2º. Em se tratando de suprimento de fundos destinado à cobertura de despesas com material de consumo, será vedada a sua concessão ao responsável pelo Setor de Almoxarifado.

Art. 8° Do ato da concessão de suprimento de fundos constarão:

I - nome completo, cargo ou função, matrícula, lotação e CPF do suprido;

II - valor do suprimento;

IlI - finalidade do suprimento;

IV - período de aplicação;

V - natureza da despesa;

VI - prazo de comprovação;

VIl - data de concessão.

§ 1º A solicitação do suprimento de fundos será feita através de expediente próprio, que deverá conter as informações mencionadas nos incisos l a V, deste artigo.

§ 2° No ato da solicitação do suprimento de fundos, o servidor indicado como suprido subscreverá a declaração constante do Anexo I desta Portaria informando estar ciente do seu impedimento para realizar despesa durante qualquer tipo de afastamento oficial.

§ 3º Quando entender conveniente, e desde que observada as disposições desta Portaria, a Administração poderá conceder, independente de solicitação, suprimento de fundos para atender a despesas necessárias e urgentes na Sede e nas Zonas Eleitorais.

Art. 9° Mediante autorização expressa do Ordenador de Despesa do TRE/RN, a entrega do numerário ao suprido será feita por meio de depósito por ordem bancária de crédito em conta corrente tipo "B", em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO

Seção I

Da Forma de Aplicação

Art. 10 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela

especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

Parágrafo único. Em se tratando de suprimento de fundos para atender a

despesas de pequeno vulto, não será permitido o seu fracionamento ou da respectiva

documentação comprobatória com vistas à adequação ao valor fixado pelo inciso ll, do art. 2º desta Portaria.

Art. 11 A aplicação do suprimento de fundos será de até noventa dias, a contar da data do ato da sua concessão, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

Parágrafo único. Não se concederá suprimento de fundos para aplicação após o exercício financeiro da concessão, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.

Seção II

Da Comprovação das Despesas

Art. 12 A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:

I- Nota Fiscal de Serviços/Fatura, no caso de serviço prestado por Pessoa Jurídica;

II - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor/Fatura ou Cupom Fiscal, no caso de aquisição de material;

IIl - Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), no caso de credor inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF/MF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

IV - Recibo Comum de Pessoa Física, no caso de credor não inscrito no INSS, o qual deverá conter o número de inscrição no CPF/MF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

V - comprovantes de despesas com o pagamento de passagens.

§ 1º Os documentos fiscais arrolados nos incisos I e II, deste artigo, deverão ser acompanhados de prova de quitação das despesas efetivadas, na forma concebida no inciso IV do art. 15, desta Portaria.

§ 2° Todos os documentos fiscais comprobatórios da realização de despesas deverão ser devidamente relacionados no demonstrativo de que trata o Anexo II desta Portaria.

Art. 13 Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas e serão emitidos com data dentro do prazo de aplicação por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:

I - nome do TRE/RN, admitindo-se, no caso de Cupom Fiscal, o seu número de inscrição no CNPJ/MF;

II - data de emissão do documento;

III - discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total;

V - atestação de que o serviço foi prestado ou que o material foi fornecido, firmada por quem os tenha solicitado, à exceção do suprido e do Ordenador de Despesa, preenchida com data, nome completo, lotação e cargo ou função.

Seção III

Da Substituição Tributária

Art. 14. Diante da aplicação de suprimento de fundos destinado à contratação de serviços, caberá ao suprido o preenchimento do(s) Documentos(s) Informativo(s) de Substituição - DIS e do(s) Comprovante(s) de Retenção de Contribuinte Substituto - CR, assim como a emissão e pagamento do(s) Documento(s) de Arrecadação Municipal - DAM.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15 Nos quinze dias subseqüentes ao término do período de aplicação, o suprido deverá protocolar a sua prestação de contas, mediante expediente dirigido à Secretaria de Administração e Orçamento, a quem caberá a juntada da documentação aos autos de concessão e o encaminhamento à Seção de Contabilidade/COF/SAO, responsável pelo exame preliminar das Contas, e dela constarão:

I - expediente de encaminhamento assinado pelo suprido;

II - demonstrativo das despesas, com discriminação individualizada dos pagamentos realizados, em ordem cronológica e respectivos valores, observado o disposto no art. 12 desta Portaria;

IIl - extrato da conta bancária, abrangendo todo o período de aplicação;

IV - documentos fiscais originais, devidamente atestados, emitidos em nome do TRE/RN, comprovando as despesas realizadas, acompanhados de recibos ou de outra forma de quitação, que contenham os dados do fornecedor e dos documentos a que se referem, o valor efetivamente pago, a data do pagamento, bem como a identificação e assinatura do funcionário da empresa fornecedora do material e/ou do serviço;

V - cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, no caso de

contratação de serviços prestados por pessoa física;

Vl - Guia de Recolhimento da União - GRU, referente à devolução do saldo, se for o caso;

VlI - Documentos(s) Informativo(s) de Substituição - DIS, Comprovante(s) de Retenção de Contribuinte Substituto - CR e Documento(s) de Arrecadação Municipal – DAM, quando se tratar de prestação de contas de suprimento de fundos concedidos para atender a despesas com serviços;

VIII - Manifestação da Seção de Almoxarifado/CMP/SAO, em se tratando de aquisição de materiais, quanto ao disposto nos incisos l e l, do art. 5°, desta Portaria, por meio do seu Anexo lII;

IX - Manifestação da Seção de Licitações e Contratos/CMP/SAO, quanto ao

disposto no inciso llI, do art. 5°, desta Portaria, por meio do seu Anexo Ill;

X - Manifestação da Seção de Almoxarifado/CMP/SAO acerca do registro do material adquirido em sistema de controle específico;

XI - Comprovante da entrega da cópia dos documentos fiscais e do pagamento do ISS à Seção de Execução Orçamentária e Financeira/COF/SAO, mediante atesto de recebimento no DIS respectivo, em se tratando de prestações de serviços.

§ 1° Na hipótese da contratação de que fala o inciso V deste artigo, a retenção da contribuição previdenciária deverá observar os percentuais da legislação vigente, devendo haver a remessa de cada comprovante de despesa à Seção de Execução Orçamentária e Financeira/COF/SAO no 1° dia útil do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

§ 2° No mês de encerramento do período de aplicação dos recursos, deverá o suprido remeter a documentação a que se refere o S 1°, deste artigo no primeiro dia útil após a data máxima estabelecida para a realização das despesas.

§ 3º Havendo descumprimento dos prazos anteriormente fixados, com a

conseqüente incidência de juros e multas decorrentes do atraso da emissão da GPS, estas correrão por conta do suprido.

§ 4° Para fins de cumprimento dos incisos VIII e IX, deste artigo, deve o suprido consultar as unidades respectivas antes de adquirir o material ou contratar os serviços solicitados, utilizando, obrigatoriamente, o formulário objeto do Anexo III desta Portaria, que poderá ser encaminhado por qualquer meio que não procrastine o andamento dos trabalhos.

§ 5° Os supridos lotados na Sede devem protocolar a prestação de contas na Seção de Comunicações Administrativas e Expedição/CSG/SAO, enquanto que os lotados nas Zonas Eleitorais devem proceder ao encaminhamento via Correios, sendo a data da postagem considerada como a data da efetiva prestação de contas.

Art. 16 O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.

§ 1º. O valor que exceder o da concessão não será restituído.

§ 2°. O valor não utilizado deverá ser devolvido pelo suprido, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, tão logo o prazo de aplicação se expire, devendo o código de devolução ser fornecido pela Seção de Contabilidade/COF/SAO.

§ 3º. Caberá à Seção de Execução Orçamentária e Financeira/COF/SAO efetuar a anulação da nota de empenho no valor referente ao S 2°, deste artigo, tão logo conste à devolução no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 17. Cabe ao Ordenador de Despesa, no prazo de trinta dias, contados da data da prestação de contas, aprová-las ou impugná-las.

Art. 18. Aprovadas as contas, a Seção de Contabilidade/COFISAO, dentro de cinco dias, contados do recebimento dos autos, procederá à baixa da responsabilidade do suprido no SAF

§ 1º Efetuada a baixa, a Seção de Contabilidade/COFISAO deverá encaminhar os suprimentos de fundos de material de consumo à Seção de Almoxarifado/CMP/SAO.

§ 2° Caberá à Seção de Almoxarifado/CMP/SAO registrar as aquisições com material de consumo por meio de suprimento de fundos, juntamente com as compras realizadas pela via normal do processo de execução.

Art. 19 Se o suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o Ordenador de Despesa deverá notificá-lo pessoalmente para, no prazo de quinze dias, recompor o erário, sob pena de instauração da competente Tomada de Contas Especial, com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação dos danos.

Parágrafo único. A notificação a que se refere este artigo deverá ser efetuada via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio capaz de assegurar o seu recebimento pelo suprido.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O suprido, a quem é atribuída a condição de preposto do Ordenador de Despesa, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 21. Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à baixa no SIAFI, após a aprovação das contas.

Art. 22. Competirá à Coordenadoria de Controle interno e Auditoria deste Regional a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n.° 299, de 12 de junho de 2006.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em

Natal, 09 de julho de 2008.

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Presidente do TRE/RN, em exercício