TRE-RN Portaria GP n.º 834, de 15 de dezembro de 2011 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 328, de 27 de outubro de 2015 )

Disciplina a utilização, a guarda, a manutenção dos veículos da frota do TRE/RN ou à disposição deste Tribunal.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições e com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, bem como nas Leis nº 1.081/1950 e 9.503/1997, além da Resolução CONTRAN nº 32/1998 e art. 20, inciso XIX, da Resolução TRE/RN nº 08/2008 (Regimento Interno do TRE/RN);

Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 83/2009;

Considerando a necessidade de estabelecer regras claras sobre a utilização dos veículos da frota do TRE/RN;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Para a utilização, guarda e controle de manutenção e  despesas com veículos automotores de propriedade ou à disposição do TRE/RN serão observadas as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2°. Os veículos de propriedade do TRE/RN são classificados, para fins de utilização, exclusivamente, cm:

I - veículos de representação, quando utilizados exclusivamente pelo presidente, vice-presidente e corregedor regional eleitoral;

II - veículos de serviço, quando utilizados para o transporte de pessoal e materiais.

Art. 3º. Os veículos que integram a frota do TRE/RN destinam-se exclusivamente aos serviços inerentes às finalidades do órgão.

Art. 4º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive os locados e requisitados, salvo os de representação:

I      - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do

expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços relacionados ao exercício da função pública;

II          - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nessa proibição a utilização de veiculo oficial em eventos institucionais aos quais o usuário compareça na condição de representante do Tribunal;

III          -  para o transporte de pessoas não vinculadas aos serviços do Tribunal, ainda que familiares de agentes públicos;

IV             - para transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, quando o ocupante do cargo receber o adicional de deslocamento de que trata o art. 12 da Resolução TSE nº 22.054, de 04 de agosto de 2005.

Art. 5º. A Seção de Segurança, Serviços e Transportes (SST) manterá cadastro atualizado contendo informações sobre a frota de veículos pertencentes ao Tribunal, o conjunto de automóveis requisitados de outros órgãos públicos, bem como sobre os respectivos condutores.

§ 1° - Para os efeitos desta Portaria, são considerados condutores:

I - quaisquer servidores do quadro  do Tribunal ou à disposição da Justiça Eleitoral, desde que devidamente autorizados pelo Presidente para a condução de veículos oficiais;

I – quaisquer servidores do quadro do Tribunal ou à disposição da Justiça Eleitoral, desde que devidamente autorizados pela Diretoria-Geral deste Tribunal Regional Eleitoral para a condução de veículos oficiais; (Redação dada pela Port. GP n.º 164, de 17 de abril de 2013 )

II - motoristas disponibilizados por empresas privadas contratadas pelo Tribunal para a prestação desses serviços específicos.

§ 2° - Para os efeitos do inciso I deste artigo, será emitida pela Presidência do Tribunal "Autorização para Conduzir Veículo" mediante solicitação da unidade administrativa interessada, apresentada através de formulário próprio que será acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e informações fornecidas pelo DETRAN acerca da pontuação por infrações no trânsito eventualmente atribuídas ao servidor indicado.

§ 2º Para os efeitos do inciso I deste artigo, será emitida pela Diretoria-Geral “Autorização para Conduzir Veículo” mediante solicitação da unidade administrativa interessada, apresentada por meio de formulário próprio, que será acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e informações fornecidas pelo DETRAN acerca da pontuação por infrações no trânsito eventualmente atribuídas ao servidor indicado. (Redação dada pela Port. GP n.º 164, de 17 de abril de 2013 )

§ 3º. Na hipótese do inciso II do § 1°, a eventual contratação de motoristas deverá prever documentos e critérios similares aos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 4º . A autorização de que trata este artigo será emitida por prazo certo ou para a realização de diligência determinada, podendo ser cancelada a qualquer momento, a critério da Presidência do Tribunal.

§ 4º A autorização de que trata este artigo será emitida por prazo certo ou para a realização de diligência determinada, podendo ser cancelada a qualquer momento, a critério da Diretoria-Geral do TRE/RN. (Redação dada pela Port. GP n.º 164, de 17 de abril de 2013 )

§ 5°. A SST adotará medidas que visem garantir a perfeita conferência do estado cm que se encontra o veículo antes de entregá-lo ao servidor ou ao motorista contratado, repetindo o mesmo procedimento por ocasião de sua devolução.

§ 6° . Verificada a hipótese de transferência definida no parágrafo anterior, será lavrado termo circunstanciado no qual serão registradas as condições dos itens cujas conferências forem possíveis de ser feitas a olho nu, mediante o preenchimento do Termo de Transferência, cujo modelo ficará a cargo da SST.

§ 7° . Procedimento idêntico ao definido no § 6º será adotado, também, quanto houver necessidade de transferência de veículos entre motoristas diversos.

Art. 6° . Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de condutores, salvo nas seguintes hipóteses:

I   - quando houver autorização expressa da  presidência do Tribunal ou do diretor do foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo e comprovadamente possua garagem segura e adequada ao recolhimento do mesmo;

I – quando houver autorização expressa da Diretoria-Geral do TRE/RN ou da Direção do Foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo, e comprovadamente possua garagem segura e adequada ao recolhimento do mesmo. (Redação dada pela Port. GP n.º 164, de 17 de abril de 2013 )

II   - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retomo dos agentes no mesmo dia da partida, caso em que o condutor adotará medidas para que o veículo seja guardado em lugar seguro, preferencialmente, nos prédios da Justiça Eleitoral onde haja vigilância;

III    - em situações em que o início e o término da jornada diária ocorram cm horários que não disponham de  serviço  regular  de  transporte  público.

Parágrafo único. Os  veículos que estiverem vinculados cm caráter definitivo a algum Fórum Eleitoral serão diariamente recolhidos às dependências apropriadas desses locais.

Art. 7º. Os veículos que estiverem à disposição da Justiça Eleitoral serão obrigatoriamente identificados através de tarjas ou dísticos  a partir  dos  quais essa circunstância  possa  ser claramente aferida.                  ·

Art. 8º. Além das placas através das quais se acham matriculados no Departamento de Trânsito - DETRAN competente, os veículos de que trata o inciso III do art. 2º desta Resolução  serão identificados  por pintura  nas portas dianteiras, contendo o brasão da República na cor branca ou preta e a sigla "TRE-RN", além da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

Art. 9º. Os veículos de que tratam os incisos I e II do art. 2° desta Portaria serão identificados através de placa com fundo preto nos moldes estabelecidos na Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 10. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de· placas reservadas em veículos particulares, salvo se por estritas razões de segurança pessoal de magistrado o presidente ou o Tribunal autorizar, excepcionalmente, tal medida em decisão fundamentada e enquanto persistir a situação de risco, caso em que será possível:

I - utilizar-se veículos com placas reservadas comuns no lugar de placas de representação;

II    - o uso de placas comuns cm lugar de placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal; ,

III  - o uso de veículos sem identificação do TRE-RN.

CAPÍTULO II

DA EFICIÊNCIA E DO CONTROLE DA FROTA

Seção I

Da Requisição do Veículo


Art. 11. A utilização de qualquer veículo será necessariamente precedida de solicitação em sistema próprio à SST, pelo Setor interessado, informando o destino, itinerário e justificativa do deslocamento.

Art. 12. Exceto por motivo justificado, a solicitação deverá ser feita com pelo menos uma hora de antecedência, para que a SST possa planejar e disponibilizar  o veículo e seu condutor.

Parágrafo único. No caso de deslocamentos para os municípios que não façam parte da Região Metropolitana de Natal, os pedidos deverão chegar à SST com antecedência mínima de 72 horas úteis.

Art. 13. As solicitações serão encaminhadas de modo que o serviço a ser executado não ultrapasse o horário normal de expediente, salvo por motivo devidamente  justificado.


Seção II

Do Abastecimento,  Manutenção  e Movimentação


Art. 14. Visando garantir o efetivo e concomitante controle das atividades relacionadas no art. 1º, a SST deverá manter atualizadas as seguintes informações:

I   - relação dos veículos da frota do Tribunal ou que estejam à sua disposição, identificando: placas, modelos, tipo de combustível consumido, média de consumo em quilômetro por litro (km/l) com base nas especificações do fabricante e nome dos respectivos condutores, além do Cartório ou unidade do Tribunal ao qual estiverem vinculados;

II     - abastecimentos realizados ao longo do último mês, quantidade de combustível utilizada por cada automóvel e respectiva média de consumo em "km/l", aferida em todos os abastecimentos;

III     - esclarecimentos sobre qualquer alteração na média de consumo dos veículos;

IV  - identificação do dia, hora e local onde tenha sido efetuada troca de óleo, filtros de  ar  ou  óleo, bateria ou pneus, quando for o caso;

V  - dia e local onde  tenha sido realizado serviço de manutenção preventiva ou corretiva, com identificação das peças substituídas e respectivos valores, quando for o caso;

VI     - movimentação  da frota, indicando os locais de destino, os serviços realizados, as quilometragens de saída e chegada, os dias e horas de saída e chegada e o nome do motorista;

VII    - prazo de vigência dos licenciamentos e seguros, com esclarecimentos sobre as providências já adotadas visando impulsionar as respectivas renovações, quando for o caso.

Art. 15. Na hipótese de utilização de veículos da frota do Tribunal para a realização de atividades não relacionadas ao serviço da Justiça  Eleitoral, os infratores estarão sujeitos a processo administrativo visando ressarcimento ao erário, sem prejuízo das demais conseqüências de ordem administrativa e penal que o caso exigir.

Art. 16. A cada abastecimento os veículos terão seus tanques de combustíveis completados, de modo que seja possível uma exata aferição da média de consumo em quilômetro por litro (km/l ).

Art. 17. No momento do abastecimento, o condutor do veículo anotará, em registro próprio, a quilometragem na qual o veículo se encontra, bem como a quantidade de litros colocada no tanque, o tipo de combustível abastecido, o dia e o horário do abastecimento.

Art. 1 8. É vedado o abastecimento de veículo cujo hodômetro não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Art. 19. Não será permitido, sob qualquer pretexto, o abastecimento de veículos particulares com combustível pago pelo Tribunal, ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 6.091/74, desde que previamente autorizado pelo Presidente.

Art. 19. Não será permitido, sob qualquer pretexto, o abastecimento de veículos particulares com combustível pago pelo TRE/RN, ressalvado o disposto no art. 2º da Lei n.º 6.091/1974, desde que previamente autorizado pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Port. GP n.º 164, de 17 de abril de 2013 )

Art. 20. Aplicam-se aos abastecimentos realizados por meio de suprimentos de fundos todas as disposições contidas nos artigos 17, 18 e 19 desta Portaria.

Art. 21 . Os serviços de manutenção englobam a manutenção preventiva, preestabelecida no manual do veículo,  de  acordo  com  a  tabela  de quilometragem ou de periodicidade indicada pelo fabricante, bem como a corretiva, decorrente de pane mecânica, elétrica ou eletrônica  em componentes do veículo.

Art. 22. A SST manterá registro atualizado de todas as intervenções para a manutenção preventiva e/ou corretiva nos veículos que integrem a frota do Tribunal ou naqueles que estiverem à sua disposição.

§ 1 °. Com exceção dos serviços  de  limpeza,  para  qualquer  outro  que  seja realizado, deverá ser consignada no registro de que trata este artigo a data de execução e a quilometragem do veículo.

§ 2º. Quando houver troca de pneus, a SST providenciará para que seja registrado, também, o número de série de cada um deles.


Seção III

Das Atribuições  da  Seção de Segurança, Serviços e Transportes

Art. 23. Caberá à SST, no cumprimento de suas atribuições regi mentais:

I - examinar e visar diariamente os Boletins diários dos veículos, comunicando imediatamente à CSG quaisquer alterações nas rotinas normais dos serviços que lhes são afetos;

II      - planejar a logística de utilização dos veículos, de modo a garantir a continuidade do serviço de transporte, sobretudo no período eleitoral;

III        - zelar pela guarda e manutenção  preventiva e corretiva dos veículos integrantes da frota do Tribunal;

IV       - autorizar o abastecimento dos veículos, exceto nos casos em que estes estiverem vinculados, em caráter permanente, a algum Cartório Eleitoral, localizado fora de Natal/R N;

V      - realizar anualmente a avaliação do estado de conservação dos veículos, apontando, fundamentadamente, aqueles cuja utilização tenha se tornado antieconômica para o Tribunal;

VI - solicitar, fundamentadamente,  a renovação, ampliação ou redução da frota;

VII  -  observar  o  prazo  de  validade   das  CNH  dos  motoristas,   evitando  a disponibilização de veículos a condutores que não comprovem a regularidade desse documento.


Seção IV

Das atribuições dos condutores


Art. 24. São atribuições dos condutores dos veículos integrantes da frota ou a

serviço do Tribunal:

I - operar conscientemente o veículo, obedecendo às suas características e limitações técnicas e observando, rigorosamente, as instruções sobre a sua manutenção;

II - comunicar à SST as ocorrências verificadas durante o período de trabalho ou utilização do veículo;

III  -  chegar  aos  locais  determinados com  a  necessária  antecedência;

IV -  preencher  corretamente  os  boletins  diários  de  veículo;

V -  conduzir  o  veículo  de  acordo  com as normas de trânsito;

VI - solicitar aos passageiros, inclusive os do banco traseiro, o uso do cinto de segurança;

VII - cientificar a SST, antes de conduzir qualquer veículo, sobre eventual efeito de sedativo ou estimulante a que esteja submetido em decorrência da ingestão de medicamentos, alimentos ou outros;

VIII -  manter o veículo limpo interna e externamente;

IX - verificar constantemente e, principalmente, antes de qualquer viagem, se o veículo está em perfeitas condições técnicas, nos termos do formulário próprio de vistoria;

X - cultivar sempre boas maneiras, tratando a todos com cortesia e polidez;

XI - acompanhar o carregamento, a acomodação e a distribuição da carga, quando for o caso, conferindo a relação do material transportado e pelo qual for responsável;

XII - relatar à SST os motivos de eventuais atrasos no cumprimento de tarefas que lhes forem atribuídas.


Seção V

Das obrigações dos usuários dos veículos


Art. 25. Ao utilizarem os veículos da frota ou a serviço do Tribunal para cumprimento das suas atribuições legais e regimentais, os servidores estarão obrigados a:       -

I -  colaborar com o planejamento dos serviços;

II - respeitar a exclusividade do uso dos veículos no estrito interesse do Tribunal;

III -  utilizar o cinto de  segurança, inclusive no banco traseiro;

IV - observar os horários e itinerários fixados, comunicando à chefia da SST qualquer irregularidade cometida pelo condutor ou relacionada à manutenção do veículo;

V - conversar em voz baixa no interior do veículo, evitando distrai r a atenção do motorista;

VI - assinar o Boletim Diário de Veículo, conferindo todos os dados relativos à quilometragem de saída e chegada, destino, horários de saída e chegada, etc.


Seção VI

Das condutas vedadas aos condutores e usuários dos veículos


Art. 26. São vedadas aos condutores dos veículos da frota ou à disposição do Tribunal, as seguintes condutas:

I - estacionar em loca is que comprometam a imagem do Tribunal ;

II - ingeri r qualquer espécie de bebida alcoólica quando estiver em  serviço;

I I I - entregar a terceiros a direção do veículo sob sua responsabilidade, salvo se acometido por algum problema de saúde que possa por em risco sua integridade física ou dos passageiros, registrando o fato no Boletim Diário de Veículo;

IV   -  fumar  no  interior do veículo;

V   -  conduzir pessoas estranhas ao quadro de servidores do Tribunal ou qualquer servidor, sem prévia autorização superior;

VI     -  usar o veículo do Tribunal para objetivos  particulares, comunicando, sob

pena de responsabilidade,  as ocorrências de seu conhecimento nesse sentido.

Parágrafo  único.  Aplicam-se  aos usuários  dos veículos  às disposições  contidas nos incisos IV e VI deste artigo.


CAPÍTULO  III

DA RESPONSABILIDADE  PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO


Art. 27. Em caso de notificação de autuação de trânsito, a SST cientificará o condutor e solicitará à Direção Geral a expedição de ofício ao órgão de trânsito, indicando o responsável pela infração.

Art. 28. O autor da infração poderá apresentar defesa circunstanciada, no prazo legal, para fins de instrução do recurso administrativo a ser interposto perante o órgão de trânsito competente.

Art. 29. No caso de desprovimento de recurso, o condutor será novamente notificado para efetuar o pagamento da respectiva multa até seu vencimento.

Art. 30. No caso do infrator ser motorista de empresa contratada para a prestação dos serviços de condução de veículos, o TRE  notificará  a  empresa para tomar as providências relativas  à interposição de recurso e ao pagamento da multa.


CAPÍTULO  IV

DA AQUISIÇÃO E DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS


Art. 31 . A aquisição e a locação de veículos pelo TRE/RN será sempre condicionada à efetiva necesidade do serviço; à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal; à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

Art. 32. A renovação total ou parcial da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade  decorrente dos seguintes  fatores:

I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III - sinistro com perda total;

IV - histórico de custo com manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual  antieconômico


CAPÍTULO  V

DO SEGURO DE VEÍCULOS


Art. 33. Compete à SST propor a contratação de seguro para os veículos que integram a frota do Tribunal, prevendo cobertura de danos materiais e pessoais (responsabilidade civil facultativa - RCF e acidente  por passageiro - APP), resultantes de sinistros de roubo, furto, colisão e incêndio.

Art. 34. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal, o condutor comunicará o fato imediatamente à SST e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia com circunscrição sobre o local do fato.

Parágrafo único. A SST acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados.


CAPÍTULO VI

DOS ACIDENTES COM VEÍCULOS

Seção I

Das medidas a serem adotadas em sinistro


Art. 35. Em caso de acidente envolvendo veículo do Tribunal, o condutor acionará as autoridades de trânsito e comunicará o fato à SST, relatando horário, local, número de veículos envolvidos e se há a necessidade de substituição do veículo.

§ 1° Caso existam vítimas, o condutor acionará o Serviço  de  Atendimento Móvel  de Urgência - SAMU para prestar o socorro imediato aos feridos.

§ 2° A SST designará um servidor para comparecer ao local e adotará as seguintes providências;

I - certificar de que o registro da ocorrência foi realizado pela autoridade de trânsito competente;

II -  acionar a seguradora, se for o caso, comunicando a ocorrência;

III -  recolher o veículo à garagem do Tribunal/Fórum Eleitoral ou à oficina após a liberação pela autoridade de trânsito competente.

Art. 36. A SST  informará o ocorrido, apresentando os seguintes dados:

I   - nome dos condutores dos veículos envolvidos e os respectivos números telefônicos;

II  -  características dos outros veículos envolvidas (marca, tipo, placa e cor); III  -  data, hora e local do acidente;

IV   -   registro fotográfico do sinistro;

V   -  descrição de como ocorreu o acidente.

Art. 37. O condutor do veículo e os passageiros do Tribunal, eventualmente envolvidos na ocorrência de trânsito, devem evitar alterações de ânimo e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.


Seção II

Das responsabilidades dos condutores em caso de acidentes


Art. 38. Apurada a responsabilidade pelos danos causados em veículo oficial e/ou de terceiro, ao condutor do veículo do Tribunal caberá o ressarcimento ao erário do valor correspondente à franquia do seguro ou do custo do reparo do veículo, o que for menor, assegurado em qualquer caso o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Caso o responsável pelo acidente seja motorista de empresa contratada para a prestação de serviços de condução de veículos, a SST tomará as medidas para que seja encaminhado oficio à empresa contratada, informando o ocorrido e solicitando providências para o pagamento nos moldes do caput.

§ 2º Na hipótese do veículo não possuir cobertura de danos materiais, resultantes de sinistros de roubo, furto, colisão e incêndio, o condutor arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina de concessionária autorizada da marca ou em oficina particular, após a coleta de três orçamentos por ele indicados e  previamente aprovados pela SST.

§ 3º Se o veículo estiver no prazo de garantia fornecida pelo fabricante, o reparo previsto no parágrafo anterior será realizado obrigatoriamente na oficina autorizada.

§ 4º A SST acompanhará a execução dos serviços de reparo do(s) veículo(s), de modo a evitar qualquer comprometimento do Tribunal em relação a serviços que não decorram do acidente.

Art. 39. Caso o terceiro seja considerado o responsável pelo acidente, o Tribunal encaminhar-lhe-á oficio para que providencie o reparo dos danos causados ao veículo oficial.

§ 1° Ante a negativa do terceiro de cumprir o previsto no caput deste artigo, a SST, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, acionará a empresa seguradora contratada e  solicitará  o  reparo  do veículo  na  oficina indicada.

§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Diretoria - Geral, depois de ouvida a Assessoria Jurídica, adotará providências legais visando ao ressarcimento do valor da franquia do seguro.


CAPÍTULO VII

DOS VEÍCULOS A DISPOSIÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR


Art. 40. Os veículos deste Tribunal destinados às Zonas Eleitorais do interior do Estado ficarão sob domínio operacional do respectivo Chefe de Cartório.

Art: 41. O Chefe de Cartório lançará as informações constantes do inciso VI, do art. 14 desta Portaria, no Boletim Diário do Veículo, cujo modelo será disponibilizado pela SST.

Parágrafo único. Ao final de cada mês, os boletins diários de veículos deverão ser remetidos à SST, a fim de possibilitar as providências constantes do art. 14 desta Portaria.

Art. 42. Os condutores dos veículos destinados às Zonas Eleitorais, previstos no inciso I, do art. 5º, desta Portaria, serão indicados previamente pelo Juiz Eleitoral.

Art.42. Os condutores dos veículos destinados às Zonas Eleitorais, previstos no inciso I, do art. 5º, desta Portaria, serão autorizados previamente pelo Juiz Eleitoral, após observadas as exigências contidas nesta norma. (Redação dada pela Port. GP n.º 164, de 17 de abril de 2013 )

Art. 43. Os deslocamentos somente poderão ocorrer com autorização do Juiz, Chefe do Cartório ou substituto legal.

Art. 44. Os condutores dos veículos destinados às Zonas Eleitorais observarão o constante da Seção I, do Capítulo VI, desta Portaria, comunicando o ocorrido ao Chefe do Cartório.

Art. 45. Em caso de sinistros com o veículo, o chefe de Cartório deverá:

I  - tomar as providências para que um servidor do cartório compareça ao local e adote as medidas previstas nos incisos I, II e III, § 2°, do art. 35.

II - providenciar a cópia do Boletim de Ocorrência e o remeterá à Direção Geral juntamente com o Relatório Circunstanciado do ocorrido, contendo os dados previstos nos incisos I a V, do art. 36.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 46. O Tribunal divulgará até 31 de janeiro de cada ano no Diário da Justiça Eletrônico, e em sua página na Internet, a relação de veículos integrantes de sua frota, com respectivas indicações das categorias definidas no art. 2º desta Portaria.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias 43/1999-GP e 207/2006-GP.

Natal, 15 de dezembro de 2011.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente