TRE-RN Portaria GP n.º 426, de 18 de junho de 2012 (revogado)

Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos destinada ao fornecimento de alimentação aos mesários e supervisores dos locais de votação, por ocasião da realização de qualquer processo eleitoral oficial, como Eleições, Referendos e Plebiscitos.

Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos destinada ao fornecimento de alimentação aos mesários, supervisores dos locais de votação e demais colaboradores da Justiça Eleitoral, por ocasião da realização de qualquer processo eleitoral oficial, como Eleições, Referendos e Plebiscitos. (Redação dada pela Portaria GP n.º 128, de 27/08/2020 )

(Revogada pela Portaria GP n.º 226, de 29/10/2020 )

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.20, inciso XXIII, da Resolução n.º 08/2008 – TRE/RN (Regimento Interno do Tribunal), e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Eletrônico n.º 115/2012 (Protocolo n.º 2877/2012),

Considerando o que restou deliberado pela Corte deste Tribunal, na 27ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2012, no sentido de reduzir, para as eleições municipais de so12, o número de membros das mesas receptoras de votos e justificativas para 4 (quatro) e 2 (dois) componentes, respectivamente,

Considerando, no que couber, a Portaria n.º 304/2008-GP, que regulamenta a realização de despesas por meio de Suprimentos de Fundos no âmbito deste Regional,

Considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de alimentação destinada aos Mesários e Supervisores dos Locais de Votação por ocasião dos trabalhos atinentes aos pleitos eleitorais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO

Art. 1º. A Administração somente poderá conceder recursos financeiros para o fornecimento de alimentação aos mesários e supervisores de locais de votação por meio de Suprimentos de Fundos, consoante as disposições constantes desta Portaria, cuja aplicação dar-se-á, exclusivamente, no dia da votação oficial, sejam de eleições, referendos ou plebiscitos.

Art. 1º. A Administração somente poderá conceder recursos financeiros para o fornecimento de alimentação aos mesários e supervisores de locais de votação por meio de Suprimentos de Fundos, consoante as disposições constantes desta Portaria, cuja aplicação dar-se-á, exclusivamente, no dia da votação oficial, no caso dos mesários, e na véspera e no dia da votação oficial, no caso dos supervisores de locais de votação, sejam de eleições, referendos ou plebiscitos. (Redação dada pela Portaria GP n.º 283, de 19/12/2019 )

Art. 1º. A Administração somente poderá conceder recursos financeiros para o fornecimento de alimentação aos mesários, supervisores de locais de votação e demais colaboradores da Justiça Eleitoral, por meio de Suprimentos de Fundos, consoante as disposições constantes desta Portaria, cuja aplicação dar-se-á, exclusivamente, no dia da votação oficial, no caso dos mesários, e na véspera e no dia da votação oficial, no caso dos supervisores de locais de votação e demais colaboradores da Justiça Eleitoral, sejam de eleições, referendos ou plebiscitos. (Redação dada pela Portaria GP n.º 128, de 27/08/2020 ).

Art. 2º As Zonas Eleitorais do Estado em que ocorrer processo de votação oficial poderão ser beneficiadas com a concessão de recursos destinados à alimentação de mesários e supervisores dos locais de votação, por ocasião dos trabalhos atinentes ao dia de votação.

Art. 2º. As Zonas Eleitorais do Estado em que ocorrer processo de votação oficial poderão ser locais de votação, por ocasião dos trabalhos atinentes a véspera e ao dia de votação beneficiadas com a concessão de recursos destinados à alimentação de mesários e supervisores dos oficial (Redação dada pela Portaria GP n.º 283, de 19/12/2019 )

Art. 2º. As Zonas Eleitorais do Estado em que ocorrer processo de votação oficial poderão ser beneficiadas com a concessão de recursos destinados à alimentação de mesários, supervisores dos locais de votação e demais colaboradores da Justiça Eleitoral, por ocasião dos trabalhos atinentes a véspera e ao dia de votação oficial. (Redação dada pela Portaria GP n.º 128, de 27/08/2020 )

§ 1º O valor per capita será definido para cada votação pela Presidência do Tribunal e será entregue em pecúnia aos beneficiários, pelo suprido, ficando vedada a este a aquisição de alimentos mediante a contratação de empresas ou pessoas físicas.

§ 2º Os recursos destinados ao suprimento de fundos de que trata esta Portaria serão concedidos pelo Ordenador de Despesas até 5 (cinco) dias antes da realização da votação, observando-se o seguinte:

I – o valor concedido no primeiro turno será o necessário para atender aos supervisores de local de votação e aos componentes das Mesas Receptoras de Votos do primeiro turno e das Mesas Receptoras de Justificativas Eleitorais do primeiro e segundo turno;

I - o valor concedido no primeiro turno será o necessário para atender aos colaboradores da Justiça Eleitoral, supervisores de locais de votação e componentes das Mesas Receptoras de Votos do primeiro turno, e das Mesas Receptoras de Justificativas Eleitorais do primeiro e segundo turnos;(Redação dada pela Portaria GP n.º 128, de 27/08/2020)

II – na hipótese de haver segundo turno, serão concedidos novos Suprimento de Fundos, destinados tão-somente às Zonas Eleitorais onde forem ocorrer votação, no valor necessário para atender aos supervisores de locais de votação e aos componentes das Mesas Receptoras de Votos do segundo turno;

II - na hipótese de haver segundo turno serão concedidos novos Suprimento de Fundos, destinados tãosomente às Zonas Eleitorais onde ocorrer a votação oficial, no valor necessário para atender aos colaboradores da Justiça Eleitoral, supervisores de locais de votação e componentes das Mesas Receptoras de Votos do segundo turno;(Redação dada pela Portaria GP n.º 128, de 27/08/2020 )

III – os valores serão definidos a partir da tabela de distribuição de pessoal elaborada pela Secretaria da Tecnologia da Informação – STI deste Tribunal, que integrará o processo de concessão.

III – poderá ser concedido um único suprimento de fundos para atender aos dois turnos das eleições, a critério da autoridade superior; (Redação dada pela Portaria n.º 226/2014-GP , de 26.06.2014);

I V – os valores serão definidos a partir da tabela de distribuição de pessoal elaborada pela Secretaria da Tecnologia da Informação – STI deste Tribunal, que integrará o processo de concessão; (Incluído pela Portaria n.º 226/2014-GP , de 26.06.2014);

§ 3º Serão especificados nas respectivas Notas de Empenho os montantes destinados aos primeiro e segundo turnos das Eleições, quando for o caso.

Art. 3º O benefício não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedido mais de uma vez ao mesmo beneficiário no mesmo turno de votação.

Art. 4º O suprido será indicado pelo Juiz da respectiva Zona eleitoral, a quem caberá:

I – receber o valor equivalente ao Suprimento de Fundos no montante indicado na respectiva Nota de Empenho;

I – receber o valor equivalente ao Suprimento de Fundos no montante indicado na respectiva Ordem Bancária; (Redação dada pela Portaria n.º 226/2014-GP, de 26.06.2014 ).

II – repassar os valores aos Mesários e Supervisores de Locais de Votação nos dias indicados no art. 6º desta Portaria;

II - repassar os valores aos Mesários, Supervisores de Locais de Votação e demais colaboradores da Justiça Eleitoral, nos dias indicados no art. 6º desta Portaria; (Redação dada pela Portaria GP n.º 128, de 27/08/2020 )

III – observar as orientações e o correto preenchimento do Anexo integrante desta Portaria;

IV – Elaborar e encaminhar a prestação de contas referente à aplicação dos recursos concedidos, segundo as disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único.  A indicação de que trata o caput deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a aplicação dos recursos e, caso não seja feita neste prazo, o suprimento será concedido em nome do Chefe de cartório.

Parágrafo Único.  A indicação de que trata o caput deste artigo recairá, preferencialmente, sobre o Chefe de Cartório da respectiva zona eleitoral e deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a aplicação dos recursos.  Findo o prazo, o suprimento será concedido em nome do Chefe de Cartório da zona eleitoral. (Redação dada pela Portaria n.º 226/2014-GP, de 26.06.2014 ).

Art. 5º A concessão dos recursos dar-se-á mediante ordem bancária de crédito, em favor do suprido, em conta especialmente aberta para esse fim e terá a seguinte tramitação:

I – os autos de concessão serão enviados à Seção de Protocolo e Expedição – SPEX/CAP/SAO para aguardar a prestação de contas e, em seguida, efetuar a juntada aos autos;

II – a Seção de Contabilidade – SC/COF/SAO encaminhará “Resumo do Suprimento de Fundos” ao suprido, por meio de mensagem remetida ao seu endereço eletrônico, com cópia para a respectiva Zona Eleitoral;

III – caberá à Seção de Protocolo e Expedição – SPEX/CAP/SAO, após juntada da prestação de contas, devolver os autos de concessão à Seção de Contabilidade – SC/COF/SAO para análise contábil.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO

Art. 6º A aplicação do Suprimento de Fundos será efetuada no dia da votação, nos termos fixados pro lei ou por autoridade competente.

Art. 6º A aplicação do Suprimento de Fundos será efetuada na véspera e no dia da votação oficial, nos termos fixados por lei ou por autoridade competente. (Redação dada pela Portaria GP n.º 128, de 27/08/2020 )

Art. 7º É vedada a aplicação dos recursos de forma diversa daquela especificada no art. 2º desta Portaria.

Art. 8º Para proceder à distribuição dos recursos, o suprido deverá utilizar-se dos relatórios “Controle de Entrega de Auxílio Alimentação”, emitidos a partir do Sistema ELO – Cadastro Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º A prestação de contas da aplicação dos recursos concedidos constituir-se-á dos seguintes documentos:

I – ofício à Diretoria-Geral – DG, encaminhando a prestação de contas;

II – “Resumo do Suprimento de Fundos”, conforme modelo enviado anteriormente por meio de correio eletrônico ao suprido e respectivo cartório eleitoral;

III – relatórios “Controle de Entrega de Auxílio Alimentação” relativos aos beneficiários (mesários e supervisores de locais de votação), previamente emitidos e preenchidos pelos Cartórios Eleitorais a partir do Sistema ELO – Cadastro Eleitoral, devendo conter as seguintes informações:

III -  relatórios "Controle de Entrega de Auxílio Alimentação" relativos aos beneficiários (mesários, supervisores de locais de votação e colaboradores), previamente emitidos e preenchidos pelos Cartórios Eleitorais a partir do Sistema ELO Cadastro Eleitoral, devendo conter as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria GP n.º 128/2020, de 27/08/2020 )

a)     eleição e turno de votação a que se referem;

b)    município e local de votação;

c)   nome, função, seção eleitoral e número de inscrição eleitoral do beneficiário;

d)    forma de pagamento e valor devido para cada beneficiário.

IV – Anexo Único – Resumo da Movimentação dos Recursos;

V – Guia de Recolhimento da União – GRU emitida pela Seção de Contabilidade – SC/COF/SAO, no ato da devolução, contendo o nome e CPF do suprido e o valor a ser devolvido, se for o caso.

Parágrafo único. Os relatórios “Controle de Entrega de Auxílio Alimentação” serão previamente preenchidos pelos Cartórios Eleitorais, na forma do inciso III do art. 9º, sendo obrigatória a aposição da assinatura do beneficiário quando do recebimento dos recursos, que, em nenhuma hipótese, poderá se fazer representar por terceiro.

Art. 10. O suprido terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data limite fixada para a aplicação dos recursos, para remeter a prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10. O suprido terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data limite fixada para a aplicação dos recursos, para remeter a prestação de contas ao TRE/RN. (Redação dada pela Portaria n.º 226/2014-GP, de 26 de junho de 2014 )

§ 1º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeitará o suprido às sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.112/1990, sem prejuízo da inclusão do seu nome no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, em fiel observância ao disposto na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007.

§ 2º Encerrado o prazo para encaminhamento das contas sem que o suprido tenha efetuado a sua remessa, deverá o Juízo Eleitoral comunicar o fato, de imediato, ao TRE/RN, por meio de expediente dirigido à Presidência;

§ 3º O dia da votação do segundo turno, se houver, será considerado a data limite para fins de contagem de prazo para a prestação de contas. (Incluído pela Portaria n.º 226/2014-GP, de 26 de junho de 2014 )

Art. 11 Todos os documentos da prestação de contas deverão conter:

I – a assinatura do suprido;

II – o visto do Juiz Eleitoral.

Parágrafo único.  Caso sejam detectados vícios que possam comprometer a regularidade das contas, o Juiz eleitoral encaminhará à Presidência do Tribunal exposição circunstanciada dos fatos.

Art. 12  A prestação de contas deverá ser encaminhada ao TRE/RN, devendo obedecer à seguinte tramitação:

I – Seção de Protocolo e Expedição – SPEX/CAP/SAO para juntada da prestação de contas ao respectivo processo de concessão e posterior encaminhamento à Seção de Contabilidade – SC/COF/SAO;

II – Seção de Contabilidade – SC/COF/SAO  para realizar a análise contábil;

III – Seção de Execução Orçamentária e Financeira – SEOF/COF/SÃO para anulação parcial do saldo do empenho, se houver;

IV – Seção de Auditoria – SAUD/CCIA para análise e emissão de parecer conclusivo;

V – Ordenador de Despesas para decisão acerca da homologação das contas e ciência ao suprido;

VI – Seção de Contabilidade – SC/COF/SAO para proceder à baixa da responsabilidade do suprido.

Art. 13 O valor total aplicado não poderá exceder aquele efetivamente recebido pelo suprido .

Art. 14 Se houver sobra dos recursos concedidos, esta deverá ser recolhida mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, até a data fixada para o encaminhamento da prestação de contas.

Parágrafo único.  A guia será fornecida pela Seção de Contabilidade – SC/COF/SAO, com base nas informações fornecidas pelo suprido, devendo conter nome e CPF do suprido, o número do suprimento de fundos constante no “Resumo do Suprimento de Fundos” e o valor a ser devolvido.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente do Suprimento de Fundos, sendo vedada a transferência da sua responsabilidade para outrem.

Art. 16 O Suprimento de Fundos é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até que se lhe proceda à respectiva baixa, após a aprovação das contas apresentadas.

Art. 17 Caberá à Seção de Contabilidade – SC/COF/SAO controlar os prazos para a apresentação das contas, devendo prestar informação acerca de eventuais supridos em alcance , tão logo expirado o prazo limite fixado para o cumprimento daquela obrigação.

§ 1º Será considerado em alcance o suprido que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

§ 2º O suprido que deixar de encaminhar a respectiva prestação de contas dentro do prazo previsto nesta Portaria sujeitar-se-á à aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 10 desta Portaria.

Art. 18 Sendo aprovada a prestação de contas:

I  - a Seção de Contabilidade – SC/COF/SAO, dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos, procederá à baixa da responsabilidade do suprido;

II – a Diretoria-Geral – DG, tomará a ciência do Suprido;

III – a Seção de Contabilidade – SC/COF/SAO arquivará os autos.

Art. 19 No caso de impugnação total ou parcial das contas, a autoridade Ordenadora de Despesas adotará, de pronto, as providências administrativas para apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis à espécie.

Art. 20 Os casos omissos, que não estejam previstos na Portaria n.º 304/2008-GP, de 09 de julho de 2008, serão resolvidos pela Diretoria-Geral - DG.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 443/2010-GP, de 28 de junho de 2010.

Natal/RN, 18 de junho de 2012.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente

ANEXO À PORTARIA N.º 426/2012-GP

RESUMO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

______ª ZONA ELEITORAL

_________________________________________________________/RN

REFERÊNCIA

1º TURNO

2º TURNO- MRJE

TOTAL GERAL

QT

DE

VALOR

QT

DE

VALOR

QT

DE

VALOR

01

VALOR DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

02

MESÁRIOS–SEÇAÕ ELEITORAL

03

MESÁRIOS – JUSTIFICATIVA ELEITORAL

04

SUPERVISORES (ADM. PRÉDIO)

05

VALOR UTILIZADO

(SOMATÓRIO: Nº 02 + Nº 03

06

SALDO A RECOLHER

(SUBTRAÇÃO: Nº 01 – Nº 05)

_________________________________(RN), _____/_____________________/20______

________________________________

Suprido (Carimbo e Assinatura)

__________________________________

Juiz Eleitoral (Carimbo e Assinatura)