TRE-RN Portaria GP n.º 479, de 12 de julho de 2012

Regulamenta a aplicação do art. 16 da Resolução n.º 4, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre o concurso de remoção de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O Desembargador Presidente Do Tribunal Regional Eleitoral Do Rio Grande Do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos VI, XIX e XXIII, do Regimento Interno desta Casa, e

 

Considerando o disposto no artigo 16 da Resolução n.º 4, de 10 de maio de 2011, com a redação conferida pela Resolução n.º 13, de 10 de julho de 2012.

 

Considerando a necessidade de harmonizar as disposições contidas no artigo 16, inciso IV, com o que preconiza o art.20, inciso I, ambos da Resolução n.º 23.092-TSE, de 3 de agosto de 2009,

 

Considerando as atribuições da Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CP/SGP deste Tribunal, insertas no artigo 61, incisos VII e XIII, da  Resolução n.º 5, do Regulamento da Secretaria,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar a revisão anual das remoções provisórias ou de qualquer outra natureza, por motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes, com o imediato desarquivamento, se for o caso, de todos os processos referentes à matéria.

 

Art. 2º O procedimento a que alude o dispositivo supra, será deflagrado pela SGP, através da Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional deste Tribunal, com o desiderato de verificar, se ainda persiste, a situação ensejadora da remoção do servidor.

 

§ 1º Para o efetivo cumprimento da medida, o servidor, por si só ou acompanhando o seu dependente, deverá comparecer à unidade médica do órgão onde se encontra em exercício, em dia e horário previamente agendados, independentemente da data da última avaliação a qual haja sido submetido.

 

§ 2º Uma vez constatada a insubsistência da enfermidade, o médico deverá propor o encaminhamento do servidor à junta médica oficial.

 

§ 3º Observada a cessação das causas motivadoras da concessão, a Presidência revogará a remoção, se concedida administrativamente, ou oficiará à Advocacia Geral da União para as providências cabíveis, se deferida judicialmente;

 

Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos, para fins da reavaliação, ora determinada, será de até 90 (noventa) dias, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhar a esta Presidência, desde já, a relação dos feitos, com identificação nominal, que estejam sujeitos à revisão.

 

Parágrafo único. O servidor somente será submetido a nova reavaliação após decorrido 01 (um) da revisão de que trata esta Portaria, ressalvada comprovada impossibilidade.

 

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Natal/RN, 12 de julho de 2012.

 

         Desembargador Saraiva Sobrinho

                         Presidente