TRE-RN Portaria GP n.º 100, de 11 de março de 2014 (revogada)

Revogada pela Portaria GP n.º 331/2016, de 24/11/2016

Dispõe sobre procedimentos para realização de consultas à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria acerca da aplicação de normas de administração orçamentária, financeira, operacional e patrimonial.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no disposto no art. 20, XXIII, do Regimento Interno desta Casa (Resolução TRE/RN nº 9/2012),

Considerando o disposto nos artigos 37 e 74 da Constituição Federal de 1988; Considerando o que consta do Acórdão TCU nº 1074- 2009-Plenário; Considerando a necessidade de busca pelo cumprimento da Meta CNJ nº 16/2013;

Considerando que compete à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria - CCIA orientar e propor medidas a serem observadas pelas unidades administrativas, visando a sua conformidade com as normas de administração financeira, operacional, orçamentária e patrimonial, de contabilidade e de auditoria, segundo assevera o art. 7º do Regulamento da Secretaria (Resolução TRE/RN nº 5/2012);

Considerando a necessidade de parametrizar a rotina e o rito procedimental das consultas encaminhadas à unidade de Controle Interno;

Considerando o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 5135/2013 (Protocolo nº 11223/2013);

RESOLVE:

Art. 1º. As consultas encaminhadas à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria que versarem sobre a aplicação ou a interpretação de normas de administração orçamentária, financeira, operacional e patrimonial deverão ser subscritas pelo representante máximo da unidade interessada.

Art. 2º. As consultas deverão preencher os seguintes requisitos:

I - indicar a dúvida de forma resumida e objetiva, com abordagem da matéria consultada;

II - conter manifestação circunstanciada acerca do entendimento defendido, com a indicação da legislação aplicada ao tema objeto da consulta e a fundamentação dos argumentos utilizados;

III - identificar e qualificar o(a) autor(a) da consulta, nos termos fixados no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º. As consultas deverão ser protocolizadas junto ao PAE - Processo Administrativo Eletrônico, devendo ser previamente encaminhadas à Presidência desta Casa, para conhecimento e eventual apreciação, e, em seguida, encaminhadas à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria.

Art. 4º. Na hipótese de a manifestação da CCIA não ser suficiente para dirimir a dúvida suscitada, poderá a unidade interessada solicitar reexame do pedido, acrescentando as informações necessárias à identificação dos óbices que inviabilizaram o(s) esclarecimento(s) pretendido(s) e outras que julgar importantes para a solução do caso, na forma disposta no art. 2º desta Portaria.

Art. 5º. A consulta somente será conhecida e processada pela CCIA se estiver de acordo com o estabelecido neste instrumento, razão pela qual, configurada eventual inadequação, o processo será, mediante justificativa, devolvido ao setor de origem.

Art. 6º. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do TRE/RN.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 11 de março de 2014.

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Presidente