TRE-RN Portaria GP n.º 101,de 18 de março de 2014 (revogada)

Revogada pela Portaria n.º 331/2016, de 24/11/2016

Dispõe sobre o encaminhamento de processos administrativos à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, visando à otimização e à avaliação dos gastos públicos, segundo critérios de risco, materialidade e relevância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno (Resolução TRE/RN nº 9/2012);

Considerando o disposto nos artigos 37 e 74 da Constituição Federal;

Considerando o que consta do Acórdão nº 1074/2009-TCU-Plenário;

Considerando os objetivos perseguidos pela Meta CNJ nº 16/2013, norteadores do Parecer nº 02/2013-SCI/Presi/CNJ, aprovado à unanimidade pelo Plenário do CNJ na sessão administrativa do dia 17/12/2013, especialmente no que tange às determinações, os prazos e os procedimentos ali fixados;

Considerando a constante necessidade de busca pelo aperfeiçoamento das rotinas administrativas, de apoio e acompanhamento dos atos de gestão, de otimização e avaliação dos gastos públicos, com base em critérios de risco, materialidade e relevância;

Considerando a permanente necessidade de busca pelos primados da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados por este Tribunal, assim como a necessidade de harmonização entre as rotinas procedimentais administrativas e os princípios da economicidade, da celeridade e da segregação de funções;

Considerando o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 5135/2013 (Protocolo nº 11223/2013);

RESOLVE:

Art. 1º. O encaminhamento de processos à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria - CCIA, visando à análise prévia, concomitante e posterior dos gastos públicos, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º. Deverão ser encaminhados à referida Coordenadoria, após a devida instrução processual, inclusive com a manifestação da respectiva assessoria jurídica, e antes de lavrada a decisão superior, os seguintes processos:

I - Remoção e redistribuição de pessoal;

II - Aposentadoria, pensões e suas conversões;

III - Abono de permanência;

IV - Adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas;

V - Desfazimento de bens;

VI - Procedimentos licitatórios, na fase externa, independentemente do valor de licitação, cujo objeto se refira à aquisição/contratação de materiais/produtos/serviços nas áreas de Tecnologia da Informação e de Engenharia;

VII - Procedimentos licitatórios, na fase externa, cujo valor de licitação seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), independentemente do objeto contratado;

VIII - Adesão a Atas de Registro de Preços, cujo valor seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

IX - Pagamentos decorrentes de procedimentos licitatórios, adesão à Ata de Registro de Preços, bem como de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujo valor seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

X - Procedimentos de aditivação, prorrogação, renovação, reequilíbrio econômico financeiro, repactuação, reajuste ou revisão de contratos, cujo valor de contratação/aquisição seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

XI - Demais procedimentos que envolvam dispêndio financeiro de valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 3º. A manifestação técnica da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria levará em consideração tão somente o que constar dos respectivos procedimentos, que serão examinados quanto à regularidade e à legalidade, à luz das normas e jurisprudências do Tribunal de Contas da União e do CNJ, haja vista a vedação do exercício de atividades de natureza executiva, caracterizadoras da cogestão ou do assessoramento jurídico, face à imprescindibilidade de garantia da independência da unidade de Controle Interno e em respeito aos princípios da segregação de funções e da moralidade.

Art. 4º. Após os exames técnicos, sendo verificada(s) falha(s) que atente(m) contra os princípios norteadores da Administração Pública e as formalidades legais, a CCIA, por meio do setor competente, emitirá orientações concisas, objetivas e direcionadas à unidade responsável, visando ao aperfeiçoamento da rotina administrativa e ao alcance dos primados da eficiência, eficácia e efetividade.

Art. 5º. A CCIA poderá, mediante justificativa, devolver o procedimento sem a análise preventiva dos atos praticados, se este não estiver suficientemente instruído, em observância aos critérios lançados pelo TCU (recomendações e determinações) e pelo CNJ (determinações decorrentes da Meta CNJ nº 16/2013, orientações e procedimentos correlatos).

Art. 6º. Os demais atos de gestão não alcançados por esta Portaria poderão ser avaliados prévia, concomitante ou posteriormente, a critério da CCIA ou por solicitação da Presidência desta Casa.

Art. 7º. O controle posterior dos atos administrativos será exercido a qualquer tempo, por meio de exames técnicos e da emissão de Relatórios, cuja periodicidade será definida a partir de critérios de risco, materialidade e relevância, ocasião em que deverão ser lavradas eventuais orientações, podendo integrar o Plano Anual de Auditoria, o Plano Anual de Fiscalização e/ou o Plano de Auditoria de Longo Prazo, por decisão da CCIA ou da Presidência do Tribunal, oportunidade em que deverão ser lançadas eventuais recomendações, em sede de Relatório de Auditoria.

Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do TRE/RN.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Natal, 18 de março de 2014.

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Presidente