TRE-RN Portaria GP n.º 182, de 19 de maio de 2014

Dispõe sobre a participação dos servidores da Justiça eleitoral no Rio Grande do Norte em Ações de Educação Corporativa.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XIX, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º. A participação dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte em ações de educação corporativa far-se-á de acordo com as regras contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Consideram-se ações de educação corporativa: os cursos presenciais, semipresenciais e à distância, os treinamentos em serviço e introdutórios, seminários, congressos, simpósios e correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e estejam alinhados com as necessidades institucionais dos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral.

Art. 2º. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Eleitoral, priorizando-se o Planejamento Estratégico do TER/RN e o seu Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento – PACD,

§ 1º São consideradas áreas de interesse da Justiça Eleitoral aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos, análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito, estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro, organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas, elaboração de pareceres jurídicos, gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento, gestão da qualidade, material e patrimônio, controle interno e auditoria, tecnologia da informação, comunicação, educação, saúde, meio-ambiente, segurança, engenharia e arquitetura, bem como aquelas  que venham a surgir no interesse e no âmbito deste Tribunal.

§ 2º As ações de educação corporativa solicitadas, após a aprovação do PACD, não poderão ser implementadas por intermédio de iniciativa do servidor, devendo ser requeridas pelas unidades administrativas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início do curso.

§ 2º As ações de educação corporativa solicitadas, após a aprovação do PACD, não poderão ser implementadas por iniciativa do servidor, devendo ser requeridas pelas unidades administrativas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data prevista para o início do curso. (Redação dada pela Portaria n.º 201/2015-GP, de 30/06.2015 )

Art. 3º. As ações de educação corporativa se dividem em:

I – Eventos internos;

II – Eventos externos.

§ 1º Os eventos internos são aqueles cuja organização é de competência da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, por intermédio da Seção de Capacitação – SACP/COED, podendo ser ministrados por instrutores internos ou por terceiros, estes contratados na forma da legislação vigente.

§ 2º Os eventos externos são aqueles cuja organização é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, especialmente contratadas para este fim, ou instituições públicas a título de cooperação, ou ainda, por meio de convênio.

Art. 4º. Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COED/SGP:

I – realizar os cursos constantes no Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento, após sua aprovação, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

II – realizar os cursos não constantes do Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento, desde que previamente autorizados pela autoridade competentes do TRE/RN, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

III – promover a participação dos servidores em eventos externos;

IV – apoiar os eventos de capacitação e desenvolvimento que envolvam participantes do Tribunal Superior eleitoral, de outros Tribunais Regionais Eleitorais e de outros órgãos da Administração Pública.

Parágrafo único. Caberá à SACP/COED a instrução dos procedimentos administrativos, a divulgação, a organização, a execução e a avaliação de resultados das ações de educação corporativa.

Art. 5º. Compete ao titular da unidade interessada indicar os servidores para participarem das ações de educação corporativa, observados:

I – o quantitativo de vagas disponíveis a sua unidade;

II -  a estrita vinculação entre conteúdo programático e as atividades desenvolvidas pelo servidor;

III – a compatibilização do nível de escolaridade do servidor com o exigido para a ação de educação corporativa;

IV – a ciência do servidor quando de sua indicação.

§ 1º Para a indicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser oferecida igual oportunidade de participação a todos os servidores, de forma a capacitá-los para o melhor desempenho de suas atribuições.

§ 2º Poderão ser indiciados servidores para participarem de ações de educação corporativa lotados em unidades não mencionadas no Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento, desde que, justificadamente, venham atender à necessidade do serviço, observado o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6º. Na impossibilidade de participar do evento, o servidor indicado deverá comunicar imediatamente ao responsável pela sua indicação, devendo este, logo em seguida, comunicar o fato à COED/SGP, para que seja encaminhada nova indicação ou solicitação do cancelamento da vaga.

Art. 7º. A inscrição de servidor em ação de educação corporativa implica compromisso de freqüência e participação regular, conforme exigências de cada evento e somente poderá ser trancada ou cancelada, sem indenizações dos valores dependidos pelo TER/RN e aplicação de penalidades administrativas, pelos seguintes motivos:

I – licenças e afastamentos, de caráter não optativo, previstos na Lei n.º 8.112/1990, que impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento no evento;

II – requerimento à COED/SGP, pelo titular da unidade em que o servidor estiver lotado, com base em necessidade urgente e não prevista de serviço;

III – deslocamento com mudança de lotação que impeça a continuidade da participação ou aproveitamento do curso.

§ 1º No descumprimento da regra estabelecida no parágrafo anterior, cabe à COED/SGP instar ao servidor que se manifeste quanto às razões de sua desistência, as quais serão submetidas à Diretoria-Geral, para apreciação.

§ 2º Caso não sejam aceitas as razões de desistência e não haja tempo hábil para se efetivar a substituição do desistente, o processo será encaminhado à COED/SGP para as providências em relação ao recolhimento pelo desistente, do valor investido pelo Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do evento.

§ 3º Em se tratando de ação de educação corporativa In Company, o ônus deverá ser calculado a partir do rateio do investimento total do evento pelo número de participantes inscritos.

§ 4º Incluem-se no cálculo do ônus os valores de diárias e passagens e/ou bolsas concedidas, quando houver.

§ 5º Em caso de desistência no decorrer do treinamento, o servidor deverá apresentar à COED/SGP as devidas justificativas no prazo de 03(três) dias úteis, a contar da desistência, que, se não forem acatadas, implicará nos procedimentos dispostos nos §§2º, 3º e 4º deste artigo.

Art. 8º. O servidor que obtiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horário fixada, e não justificar a ausência, com base na Lei n.º 8.112/1990, estará sujeito ao disposto nos §§2º, 3º e 4º, do art. 7º, desta Portaria.

§ 1º Quando a ausência se der por necessidade do serviço, deverá ser comunicada imediatamente pela chefia à SCAP/COED, não se submetendo o servidor às regras previstas no art. 7º desta Portaria.

§ 2º A Empresa contratada para ministrar a ação de educação corporativa controlará, por meio do instrutor, e informará à SCAP/COED, ao final da ação, a freqüência dos participantes.

Art. 9º. Na hipótese de exigência de avaliação de aprendizagem, a reprovação do servidor em ação de educação corporativa, cuja participação tenha sido custeada pelo Tribunal, ensejará procedimento administrativo, a ser apreciado pela Diretoria-Geral, com o objetivo de apurar as razões da reprovação, oferecendo ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 10. Existindo reprovação ou desistência não justificadas, ou com justificativas não aceitas, fica o servidor impedido de participar de ações de educação corporativa pelo prazo de 12 (doze meses, a contar da data do término da ação de educação corporativa que originou o descumprimento.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica às hipóteses em que o servidor for indicado para participar de eventos de ações corporativas institucionais e obrigatórias, conforme estabelecido no PACD.

Art. 11. O servidor fará jus ao certificado de participação, quando sua freqüência corresponder, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada.

Parágrafo único. Compete ao servidor responder e entregar a avaliação de reação da ação de educação corporativa e, nos casos de eventos externos, também encaminhar cópia do certificado ou comprovante de participação à SCAP/COED, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após sua conclusão.

Art. 12. O servidor que participar de ação de educaçã corporativa, com ônus para o Tribunal, ficará obrigado, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do término do evento, a disseminar os conhecimentos adquiridos junto a sua equipe de trabalho e/ou aos servidores de setores afins e/ou elaborar proposta de aplicação desses conhecimentos a ser utilizada pela unidade de trabalho.

Art. 12. O titular da unidade da área de lotação do servidor deverá decidir, em conjunto com este, o formato, modalidade e oportunidade de disseminação das informações adquiridas em ações de educação corporativa, consoante as necessidades e peculiaridades de cada área, de modo a atingir o melhor aproveitamento possível dos conhecimentos agregados (Redação dada pela Portaria GP n.º 231, de 02/12/21 ).

§ 1º O titular da unidade da área de lotação do servidor deverá decidir, em conjunto com este, a forma de repasse das informações recebidas em ação de educação corporativa (Revogado pela Portaria GP n.º 231, de 02/12/21 ).

§ 2º Uma vez realizada a disseminação dos conhecimentos adquiridos, o titular da unidade, juntamente com o servidor, deverá fazer constar, no processo que originou a ação de educação corporativa, no prazo de 30 dias, a metodologia escolhida para a disseminação e seus desdobramentos ou a proposta de aplicação dos conhecimentos adquiridos (Revogado pela Portaria GP n.º 231, de 02/12/21 ).

§ 3º O servidor que descumprir o disposto no caput deste artigo ficará impedido de participar dos eventos de educação corporativa, com exceção dos institucionais e obrigatórios, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data do término da referida ação (Revogado pela Portaria GP n.º 231, de 02/12/21 ).

§ 4º Este artigo não se aplica às hipóteses em que o servidor for indicado para participar de eventos de ações corporativas institucionais e obrigatórias, conforme estabelecido no PACD (Revogado pela Portaria GP n.º 231, de 02/12/21 ).

Art. 13. O servidor poderá ser convocado a transmitir o conteúdo assimilado em evento de capacitação, no prazo de até 1 (um) ano, a contar do término do curso, ainda que, nesse período, ele tenha sido lotado, a pedido, na estrutura organizacional do Órgão, em setor distinto daquele que originou a sua participação no evento de capacitação.

Parágrafo Único. No caso de lotação ex officio , o servidor fica desobrigado de cumprir a regra estipulada no caput deste artigo.

Art. 14. Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor estiver participando de ações de educação corporativa, observado o disposto no art. 74 da Lei n.º 8.112/1990, e no que couber, a Resolução n.º 22.572/2007-TSE e a Resolução n.º 22.901/2008-TSE.

§ 1º Não haverá necessidade de complementação da jornada diária de trabalho, quando a ação de educação corporativa tiver carga horária igual ou superior a 6 (seis) horas .

§ 1º Caso a ação de formação e aperfeiçoamento tenha carga horária inferior à jornada diária, o servidor deverá cumprir as horas faltantes. (Redação dada pela Portaria n.º 375/2014, de 08.09.2014 )

§ 2º Nas hipóteses em que a Administração autorizar a realização de ação de educação corporativa, cuja carga horária diária seja superior à jornada máxima de trabalho de 8 (oito) horas, o excedente será registrado no banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura.

§ 2º As horas da ação de formação e aperfeiçoamento que excederem a jornada diária não serão compensadas nem computadas como horas extraordinárias. (Redação dada pela Portaria n.º 375/2014, de 08.09.2014 )

§ 3º Quando a ação de educação corporativa tiver carga horária igual ou superior a 4 (quatro ) horas será devido o pagamento da gratificação ou remuneração de substituição quando o titular de função comissionada ou de cargo em comissão for participante do evento, devendo a SCAP/COED comunicar a ocorrência à Seção de Registros Funcionais – SRF/CP/SGP.

§ 4º As ações de capacitação de educação corporativa só poderão ser realizadas em dias úteis, exceto se não houver alternativa, e desde que expressamente determinadas pela Administração, devendo, neste caso, as horas referentes à carga horária serem computadas em banco de horas dos servidores participantes para gozo oportuno.

Art. 15. O servidor participante de ação de educação corporativa deve registrar a presença em listas de freqüência, quando o evento ocorrer nas dependências do Tribunal, sendo desprezado o registro eletrônico da freqüência.

Art. 16. Ao servidor indicado para participar de curso à distância ( on line ) será assegurado horário especial durante o expediente para realização do curso.

§ 1º O horário a que se refere o caput deste artigo será acertado entre o servidor indicado e sua chefia imediata.

§ 2º Durante o cumprimento do horário a que se refere o § 1º deste artigo o servidor indicado não sofrerá interrupção das atividades inerentes ao curso, voltando a exercer as atividades normais do cargo somente após a expiração do aludido horário.

Art. 17. Os cursos  que forem desenvolvidos na modalidade à distância obedecerão às regras desta Portaria, no que couber, e às estabelecidas na Resolução TSE n.] 22.692 de 1º/02/2008.

Art. 18.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 34/2995-GP e demais disposições em contrário.

Natal/RN, 19 de maio de 2014.

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Presidente