TRE - RN Portaria GP n.º 171, de 03 de junho de 2015 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 265/2015 )

Dispõe sobre o Ressarcimento de Passagens (Indenização) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno (Resolução TRE/RN nº 09/2012), e

Considerando o Relatório de Fiscalização n.º 01/2014 – SOAG/CCIA, constante do Processo Administrativo Eletrônico n.º 7863/2014;

Considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n.º 7863/2014;

Considerando as peculiaridades regionais no que concerne aos deslocamentos entre sedes das Zonas Eleitorais do interior do Estado;

Considerando o disposto na Resolução TRE n.º 23.323, de 19.8.2010,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

A rt. 1º Esta Portaria disciplina a concessão de ressarcimento de passagens no âmbito deste Tribunal.


Art. 2º Para fins desta Portaria, têm direito ao ressarcimento, em razão do serviço, em caso de afastamento, em caráter eventual ou transitório, da jurisdição ou da sede para outro município do Estado, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, condicionado à disponibilidade orçamentária, os seguintes beneficiários:


I – Membros da Corte e Magistrados;


II – Procuradores e Promotores;


III – Servidores ocupantes de cargos efetivos;


IV – Servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções comissionadas;


V – Servidores removidos, requisitados, em exercício provisório ou cedidos, lotados na sede  deste Tribunal ou nos cartórios eleitorais;


VI – Colaboradores, eventuais ou não, classificados da seguinte forma:


a) colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública;


b) colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública;


§ 1º O afastamento a que se refere o caput poderá ser realizado mediante utilização de veículo particular, transporte público ou alternativo.


Art. 3º Não será concedido ressarcimento de passagens quando o deslocamento:


I – constituir atribuição permanente do cargo do beneficiário;


II – ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou à sede do beneficiário, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas por este Tribunal e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;


III – ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas em legislação estadual, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que, se for o caso do servidor receber diárias poderá ter direito a ressarcimento de transporte ou concessão de passagens.


Parágrafo Único. Nos casos de deslocamentos entre municípios da mesma microrregião, porém de Zonas Eleitorais distintas, desde que não façam parte da mesma região metropolitana ou aglomeração urbana, quando não for o caso de concessão de diárias, o beneficiário terá direito ao ressarcimento de passagem, na forma do art. 5º, nas ocasiões em que o deslocamento ultrapassar a distância de 15Km (quinze quilômetros) entre os pontos de saída e de destino.


Art. 4º Compete ao Ordenador de Despesas a concessão de ressarcimento de passagens.



CAPÍTULO II

Das Passagens e dos meios de transporte


Art. 5º. No caso de transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário, tipo regular (STR – Serviço de Transporte Regular), alternativo (Serviço de Transporte Opcional de Médio Porte – STOMP) ou leito, será pago o valor da tarifa correspondente à tarifa prefixada quando houver disponibilidade de transporte público direito e em horário compatível no trecho pretendido.


§ 1º Não havendo disponibilidade de transporte público, o servidor poderá utilizar veículo particular, devendo ser indenizado com base no quilômetro rodado, conforme tabela de quilometragem do órgão oficial estadual ou federal, levando em consideração a memória de cálculo, em anexo, que deve ser atualizada anualmente.


§ 2º Ainda que haja disponibilidade de transporte público, nos termos do caput , o servidor poderá, ainda assim, utilizar veículo particular, e será indenizado com base no valor da tarifa do transporte público convencional, conforme tarifa indicada pelo órgão oficial estadual ou federal.


§ 3º O ressarcimento será solicitado pelo interessado em formulário próprio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do término do fato gerador da indenização.


§ 4º Considera-se horário compatível, nos termos previstos no caput deste artigo, o horário de saída e de chegada do transporte público deslocando-se no trecho pretendido, desde que haja a partida da localidade de origem até uma hora e trinta minutos do início do expediente regulamentar e que chegue à localidade de destino com, no mínimo, quinze minutos de antecedência do início do referido expediente. Após o expediente, será compatível o horário havendo transporte público que parta da localidade de destino, para retorno à origem, quinze minutos após a finalização do expediente regulamentar e chegue à localidade de origem até uma hora e trinta minutos após o término do referido expediente.

CAPÍTULO III

Da Comprovação da viagem e da atividade


Art. 6º. A comprovação da viagem e da atividade far-se-ão, preferencialmente, mediante apresentação:


I – do certificado, da lista de presença ou mediante certificação da unidade competente, no caso de participação em cursos, treinamentos, seminários e assemelhados;


II – da ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, nos casos de reuniões de conselhos, grupos de trabalho ou de estudo, comissões, substituições ou atividades funcionais ou assemelhados;


III - em caso de utilização de transporte público, previsto no Art. 5º, deverá ser anexado comprovante da aquisição da passagem ao Formulário de Ressarcimento de Passagem, que deverá ser inserido em sistema próprio (Processo Administrativo Eletrônico), pelo respectivo beneficiário, no prazo estipulado no art. 5º, § 3º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

Da tramitação


Art. 7º. O pedido de ressarcimento deverá seguir a seguinte tramitação:


I – Formulário constante no anexo II desta Portaria, devidamente preenchido com informações solicitadas, e inserido no Sistema Processo Administrativo Eletrônico, nos prazos constantes do § 3º do Art. 5º e do Art. 6º desta Portaria;


II – GABGSP – para verificar o preenchimento do formulário e atesto do deslocamento, caso seja necessário;


III – GABSAO – para efetuar o cálculo;


IV – AJDG – para análise e emissão de Parecer, caso necessário;


V – Ordenador de Despesas – para autorização de pagamento;


VI – SEOF -  para efetuar o pagamento de indenização.



CAPÍTULO V

Das Disposições Finais


Art. 8º. O ordenador de despesas, beneficiário e a autoridade proponente, quando for o caso, responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.


Art. 9º. A atualização dos anexos desta Portaria, serão realizados, anualmente, caso seja necessária, pela Direção Geral deste Tribunal, por meio de Ordem de Serviço.


Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção Geral deste Tribunal.


Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justica Eleitoral do Rio Grande do Norte,.


Art. 12. Revogam-se as Portarias n.ºs 332 e 437/2009 e o Comunicado DG n.º 027/2012.

Natal/RN, 03 de junho de 2015.

Desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Presidente

Anexos da Port. GP n.º 171, de 03/06/2015

Publicada no DJE de 12/06/2015 (p.13-14)