TRE-RN Portaria n.º 294, de 04 de setembro de 2015 (alteradora-revogada)

Determina o usufruto de créditos de banco de horas de servidores do quadro de pessoal permanente do Tribunal.

(Revogada pela Portaria GP n.º 98, de 17/05/2022 )

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XIX, do Regimento Interno da Casa, e

CONSIDERANDO a Portaria n.º 459/2008-GP, que dispõe sobre o controle do saldo do banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar o acúmulo demasiado do saldo de horas por cada servidor, bem como de proporcionar aos detentores do direito a oportunidade para sua efetiva fruição;

CONSIDERANDO que as Portarias de n.ºs 102/2015-GP-TER/RN e 251/2015-GP-TER/RN abarcaram tão somente a situação do acúmulo de horas dos servidores requisitados e cedidos, respectivamente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

RESOLVE:

A rt. 1º. Alterar os incisos I e II do artigo 3º da Portaria n.º 459/2008-GP -  que passam a vigorar com a seguintes redação:

“I – 200 (duzentas) horas para os servidores do quadro de pessoal permanente deste Tribunal;

II – 100 (cem)  horas para os demais servidores lotados neste Tribunal.”

Art. 2º. Determinar que as horas acumuladas em banco de horas pelos servidores do quadro de pessoal permanente do Tribunal, acima de 200 (duzentas) horas, sejam usufruídas na porcentagem mínima de 20% (vinte por cento) ao ano.

Parágrafo único. Os servidores que exercem cargo em comissão ou função comissionada podem usufruir até a metade do percentual contido no caput sob a forma de folgas, devendo o restante ser utilizado por meio de redução de jornada diária.

Art. 3º. Para os servidores que detêm o direito de aposentadoria, o usufruto das horas acumuladas deve ocorrer até o ato que publicize sua transferência para o quadro de aposentados do Tribunal. (Revogado pela Portaria GP n.º 429, de 29/11/2017 )

Art. 4º. Os servidores de que trata o art. 2º devem usufruir os seus atuais saldos de banco de horas no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, preservando-se apenas os quantitativos de horas que não extrapolarem os limites de acumulação permitidos pelo art. 1º desta norma.

Art. 5º. Os Titulares das Unidades deverão acompanhar a observância desta norma, informando à Diretoria-Geral em caso de descumprimento.

Art. 6º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Natal, 04 de setembro de 2015.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Presidente

*Republicada por incorreção