TRE-RN Portaria GP n.º 328, de 27 de outubro de 2015

Disciplina a utilização, a guarda, a manutenção, a aquisição e locação dos veículos da frota do TER/RN ou à disposição deste Tribunal.

 

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX, do Regimento Interno desta Casa, e

 

Considerando os preceitos das Leis Federais n.º 1.081/1950 e 9.503/1997;

Considerando a intenção de melhor aplicar nos procedimentos internos deste Tribunal os princípios da eficiência e da economicidade;

Considerando o disposto na Resolução CNJ n.º 83/2009;

Considerando a necessidade de estabelecer regras sobre a utilização dos veículos da frota do TRE/RN,

 

 

RESOLVE:

 

 

                            CAPÍTULO I

               DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º. A utilização, a guarda e o controle de manutenção e despesas com veículos automotores de propriedade ou à disposição do TRE/RN serão disciplinados pro esta Portaria.

 

 

Art. 2º. Os veículos de propriedade do TER/RN são classificados, para fins de utilização, em:

I – veículos de representação, quando utilizados exclusivamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;

II – veículos de transporte institucional, quando utilizados  em uso exclusivo ou compartilhado, pelos demais membros da Corte; e

III – veículos de serviço, quando utilizados para o transporte de pessoal e materiais.

 

 

Art. 3º. Os veículos que integram a frota do TRE/RN destinam-se exclusivamente aos serviços inerentes às finalidades do Órgão.

 

 

Art. 4º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive os locados e requisitados, salvo os de representação:

I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços relacionados ao exercício da função pública;

II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nessa proibição a utilização de veículo oficial em eventos institucionais aos quais o usuário compareça na condição de representante do Tribunal;

III – para o transporte de pessoas não vinculadas aos serviços do Tribunal, ainda que familiares de agentes públicos;

IV – para transporte aos locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, quando o ocupante do cargo receber o adicional de deslocamento de que trata a norma resolutiva específica da Justiça Eleitoral.

 

 

Art. 5º. A Seção de Segurança, Transportes e Apoio Administrativo (STAP) manterá cadastro atualizado contendo informações sobre a frota de veículos pertencentes ao Tribunal e sobre o conjunto de automóveis requisitados de outros órgãos públicos, bem como sobre os respectivos condutores.

 

§ 1º - Para os efeitos desta Portaria, são considerados condutores:

I – quaisquer servidores do quadro do Tribunal ou à disposição da Justiça Eleitoral, desde que devidamente autorizados;

II – motoristas disponibilizados por empresas privadas contratadas pelo Tribunal para a prestação desses serviços específicos; e

III – servidores do tribunal de Justiça do RN na função de motoristas ou agentes de segurança à disposição da Presidência e Vice-Presidência e Corregedoria Eleitoral deste TRE/RN.

§ 2º Para os efeitos do inciso I deste artigo, será emitida pela Diretoria Geral a autorização para condução do veículo mediante solicitação da unidade administrativa interessada, acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e informações fornecidas pelo DETRAN acerca da pontuação por infrações no trânsito eventualmente atribuídas ao servidor indicado.

§ 3º A autorização de que trata este artigo será emitida por prazo certo ou para a realização de diligência determinada, podendo ser cancelada a qualquer momento.

§ 4º A STAP adotará medidas que visem garantir a perfeita conferência do estado em que se encontra o veículo antes de entregá-lo ao servidor ou ao motorista contratado, repetindo o mesmo procedimento por ocasião de sua devolução.

§ 5º Verificada a hipótese de transferência definida no parágrafo anterior, será lavrado termo de vistoria no qual serão registradas as condições dos itens cujas conferências forem possíveis de ser feitas a olho nu.

§ 6º Procedimento idêntico ao definido no § 5º será adotado, também, quando houver necessidade de transferência de veículos entre motoristas diversos.

 

 

Art. 6º. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de condutores, salvo nas seguintes hipóteses:

I – quando houver autorização expressa da presidência do Tribunal ou do diretor do foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo e comprovadamente possua garagem segura e adequada ao recolhimento do mesmo;

II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida, caso em que o condutor adotará medidas para que o veículo seja guardado em lugar seguro, preferencialmente, nos prédios da Justiça Eleitoral onde haja vigilância;

III – em situações em que o início e o término da jornada diária ocorram em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

 

Parágrafo único.  Os veículos que estiverem vinculados em caráter definitivo a algum Fórum Eleitoral serão diariamente recolhidos às dependências apropriadas desses locais.

 

 

Art. 7º. Os veículos que estiverem à disposição da Justiça eleitoral serão obrigatoriamente identificados através de tarjas ou dísticos a partir dos quais essa circunstância possa ser claramente aferida.

 

 

Art. 8º. Além das placas, por meio das quais se acham registrados no Departamento de Trânsito – DETRAN competente, os veículos de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução serão identificados por pintura ou adesivo nas portas dianteiras, contendo o brasão da República na cor branca ou preta e a sigla “TRE-RN”, além da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

 

 

Art. 9º. Os veículos de que tratam os incisos I e  II do art. 2º desta  Portaria serão identificados por meio de placa com fundo preto nos moldes estabelecidos na Resolução  nº 32, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

 

 

CAPÍTULO II

      DA EFICIÊNCIA E DO CONTROLE DA FROTA

 

 

                                Seção I

 

        Do Controle e da Requisição do Veículo

 

 

Art. 10. A utilização de qualquer veículo será necessariamente precedida de solicitação, em sistema próprio, à STAP, pela Unidade requerente, contendo as seguintes informações:

I – destino;

II – período;

III – horário;

IV – nome(s) dos passageiros; e

V – justificativa do deslocamento.

 

§ 1º Havendo indisponibilidade do sistema de requisição, as solicitações poderão ser feitas por e-mail e, caso não seja possível, por ligações telefônicas.

§ 2º Os veículos de serviço somente poderão ser utilizados com prévia autorização da STAP, que manterá o devido controle das requisições.

 

 

Art. 11. Exceto por motivo justificado, a solicitação deverá ser feita dentro do horário do expediente do Tribunal, com pelo menos 01 (uma) hora de antecedência, para que a STAP possa planejar e disponibilizar o veículo e o seu condutor, além de manter o devido controle das respectivas requisições.

 

Parágrafo único. No caso de deslocamentos para os municípios que não façam parte da Região Metropolitana de Natal, os pedidos deverão chegar à SATP com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis.

 

 

Art. 12. As solicitações serão encaminhadas de modo que o serviço a ser executado não ultrapasse a carga horária ou o horário normal de expediente, principalmente após as 20 horas, salvo por motivo devidamente justificado.

 

Parágrafo único.  As toras, os cronogramas, as cargas horárias e os horários de expediente apresentados deverão ser analisados, quanto à razoabilidade e à eficiência administrativas, juntamente com as justificativas apresentadas pela unidade requerente.

 

 

Seção II

 

Do Abastecimento, Manutenção e Movimentação

 

 

Art. 13. Visando garantir o efetivo e concomitante controle das atividades relacionadas no art. 1º, a STAP deverá manter atualizadas as seguintes informações:

I – relação dos veículos da frota do Tribunal ou que estejam à sua disposição, identificando: placas, modelos, tipo de combustível consumido, além do Cartório ou unidade do Tribunal ao qual estiverem vinculados;

II – abastecimentos realizados ao longo do último mês, quantidade de combustível utilizada por cada automóvel e respectiva médica de consumo em “km/l”, aferida em todos os abastecimentos;

III – esclarecimentos sobre qualquer alteração na média de consumo dos veículos;

IV – dia e local onde tenha sido realizado serviço de manutenção preventiva ou corretiva, com identificação das peças substituídas e respectivos valores, quando for o caso; e

V – movimentação da frota, indicando os locais de destino, os serviços realizados, as quilometragens de saída e chegada, os dias e horas de saída e chegada e o nome do motorista, por meio de registro eletrônico ou físico;

 

 

Art. 14. Na hipótese de utilização de veículos da frota do Tribunal para a realização de atividades não relacionadas ao serviço da justiça Eleitoral, o condutor estará sujeito ao processo administrativo visando ressarcimento ao erário, sem prejuízo das demais conseqüências de ordem administrativa e penal que o caso exigir.

 

Art. 15. A STAP manterá registro atualizado de todas as intervenções para a manutenção preventiva e/ou corretiva nos veículos que integrem a frota do tribunal ou naqueles que estiverem à sua disposição.

 

Parágrafo único.  Com exceção dos serviços de limpeza, para qualquer outro que seja realizado, deverá ser consignada no registro de que trata o caput a data de execução e a quilometragem do veículo.

 

 

Seção III

 

            Das Atribuições da Seção de Segurança, Transportes e Apoio

       Administrativo

 

 

Art. 16. Caberá à STAP, no cumprimento de suas atribuições regimentais:

I -  examinar e visar o Boletim Diário de Veículo (BDV) ou o Boletim Diário de Veículo em Viagem (BDVV), comunicando imediatamente à CAP quaisquer alterações nas rotinas normais dos serviços que lhes são afetos;

II – planejar a logística de utilização dos veículos, de modo a garantir a continuidade do serviço de transporte, sobretudo no período eleitoral;

III – zelar pela guarda e manutenção preventiva e corretiva dos veículos integrantes da frota do Tribunal;

IV – realizar anualmente a avaliação do estado de conservação dos veículos, apontando, fundamentadamente, aqueles cuja utilização tenha se tornado antieconômica para o Tribunal, solicitando a substituição, se for o caso;

V – observar o prazo de validade das CNH dos motoristas, evitando a disponibilização de veículos a condutores que não comprovem a regularidade desse documento; e

VI – prever nas contratações dos serviços de condução de veículos a capacitação adequada para a função de motorista.

 

 

 

 

Seção IV

                                

                             Das Atribuições dos condutores

 

 

Art. 17. São atribuições dos condutores dos veículos integrantes da frota ou a serviço do Tribunal:

I – operar conscientemente o veículo, obedecendo às suas características e limitações técnicas e observando, rigorosamente, as instruções sobre a sua manutenção;

II – comunicar à STAP as ocorrências verificadas durante o período de trabalho ou utilização do veículo;

III – chegar aos locais determinados com a necessária antecedência;

IV – preencher corretamente os boletins diários de veículo;

V – conduzir o veículo de acordo com as normas de trânsito;

VI – solicitar aos passageiros, inclusive os do banco traseiro, o uso do cinto de segurança;

VII – cientificar a STAP, antes de conduzir qualquer veículo, sobre eventual efeito de sedativo  ou estimulante a que esteja submetido em decorrência da ingestão de medicamentos, alimentos ou outros;

VIII – manter o veículo limpo interna e externamente;

IX – verificar constantemente e, principalmente, antes de qualquer viagem, se o veículo está em perfeitas condições técnicas, nos termos do formulário próprio de vistoria;

X – cultivar sempre boas maneiras, tratando a todos com cortesia e polidez; e

XI – acompanhar o carregamento, a acomodação e a distribuição da carga, quando for o caso, conferindo a relação do material transportado e pelo qual for responsável.

 

 

Seção V

                                

                             Das obrigações dos usuários dos veículos

 

 

Art. 18. Ao utilizarem os veículos da frota ou a serviço do Tribunal para cumprimento das suas atribuições legais e regimentais, os servidores estarão obrigados a:

I – colaborar com o planejamento dos serviços;

II – respeitar a exclusividade do uso dos veículos no estrito interesse do Tribunal;

III – utilizar o cinto de segurança, inclusive no banco traseiro;

IV – observar os horários e itinerários fixados, comunicando à chefia da STAP qualquer irregularidade cometida pelo condutor ou relacionada à manutenção do veículo;

V – conversar em voz baixa no interior do veículo, evitando distrair a atenção do motorista;

VI – assinar o Boletim Diário de Veículo em Viagem (BDVV), conferindo todos os dados relativos à quilometragem de saída e chegada, destino, horários de saída e chegada, etc.; e

VII – justificar, quando for o caso, a extrapolação da jornada diária prevista para o motorista.

 

 

 

CAPÍTULO III

 DA RESPONSBILIDADE PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

 

 

 

Art. 19. Em caso de notificação de autuação de trânsito, a STAP cientificará o condutor e solicitará à Diretoria Geral a expedição de ofício ao órgão de trânsito, indicando o responsável pela infração.

 

 

Art. 20. O autor da infração poderá apresentar defesa circunstanciada, no prazo legal, para fins de instrução do recurso administrativo a ser interposto perante o órgão de trânsito competente.

 

 

Art. 21. No caso de desprovimento de recurso, o condutor será novamente notificado para efetuar o pagamento da respectiva multa até seu vencimento.

 

 

Art. 22. No caso do infrator ser motorista de empresa contratada para a prestação dos serviços de condução de veículos, o TRE/RN notificará a empresa para tomar as providências relativas à interposição de recurso e ao pagamento da multa.

 

 

 

CAPÍTULO IV

    DA AQUISIÇÃO E DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

 

 

 

Art. 23. A aquisição e a locação de veículos pelo TRE/RN será sempre condicionada à efetiva necessidade do serviço; à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal: à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

 

 

Art. 24. A renovação total ou parcial da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente dos seguintes fatores:

I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III – sinistro com perda total; e

IV – histórico de custo com manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em prevê prazo, percentual antieconômico.

 

 

 

CAPÍTULO V

                DO SEGURO DE VEÍCULOS

 

 

 

Art. 25. Compete à STAP propor a contratação de seguro para os veículos que integram a frota do Tribunal, prevendo cobertura de danos materiais e pessoais (responsabilidade civil facultativa – RCF e acidente por passageiro – APP), resultantes de sinistros de roubo, furto, colisão e incêndio.

 

 

Art. 26. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal, o condutor comunicará o fato imediatamente à STAP e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia com circunscrição sobre o local do fato.

 

Parágrafo único. A STAP acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados.

 

 

 

CAPÍTULO  VI

                           DOS ACIDENTES COM  VEÍCULOS

 

 

Seção I

                                

                    Das medidas a serem adotadas em caso de sinistro

 

 

Art. 27. Em caso de acidente envolvendo veículo do Tribunal, o condutor tomará as seguintes providências:

I – acionará as autoridades de trânsito para efetuar o registro da ocorrência;

II – comunicará o fato imediatamente à STAP, relatando horário, local e número de veículos envolvidos;

III – caso existam vítimas, chamará o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para prestar o socorro imediato aos feridos; e

IV – acionará a seguradora, se for o caso, para comunicar a ocorrência e solicitar o recolhimento do veículo à garagem do Tribunal/Fórum Eleitoral ou à oficina, após a liberação pela autoridade  de trânsito competente.

 

Parágrafo único. A STAP poderá designar um servidor para comparecer ao locar e certificar-se de que foram tomadas as providências constantes nos incisos I a IV.

 

 

Art. 28. A STAP informará o ocorrido à Diretoria-Geral, apresentando os seguintes dados por meio do Processo Administrativo Eletrônico – PAE:

I – nome dos condutores dos veículos envolvidos e os respectivos números telefônicos;

II – características dos outros veículos envolvidos (marca, tipo, placa e cor);

III – data, hora e local do acidente;

IV – registro fotográfico do sinistro; e

V – descrição de como ocorreu o acidente.

 

 

 

Seção II

                                

                 Das responsabilidades dos condutores em caso de acidentes

 

 

Art. 29. Apurada a responsabilidade pelos danos causados em veículo oficial e/ou de terceiro, ao condutor do veículo do Tribunal caberá o ressarcimento ao erário do valor correspondente à franquia do seguro ou do custo do reparo do veículo, o que for menor, assegurado em qualquer caso o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Caso o responsável pelo acidente seja motorista de empresa contratada para a prestação de serviços de condução de veículos, a STAP tomará as medidas para que seja encaminhado ofício à empresa informando o ocorrido e solicitando providências para o pagamento nos moldes do caput.

§ 2º Na hipótese do veículo oficial não possuir seguro com cobertura de danos materiais resultantes de sinistros de roubo, furto, colisão e incêndio, o condutor arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículos(s) em oficina de concessionária autorizada da marca ou em oficina particular, após a coleta de três orçamentos por ele indicados e previamente aprovados pela STAP.

§ 3º Se o veículo estiver no prazo de garantia fornecida pelo fabricante, o reparo previsto no parágrafo anterior será realizado, obrigatoriamente, na oficina autorizada.

 

Art. 30. Caso o terceiro seja considerado o responsável pelo acidente, o Tribunal encaminhar-lhe-á ofício para que providencie o reparo dos danos causados ao veículo oficial.

§ 1º Ante a negativa do terceiro em cumprir o previsto no caput deste artigo, a STAP, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, acionará a empresa seguradora contratada e solicitará o reparo do veículo na oficina indicada.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Diretoria Geral, depois de ouvida a Assessoria Jurídica, adotará providências legais visando ao ressarcimento do valor da franquia do seguro.

 

 

 

CAPÍTULO  VII

        DOS VEÍCULOS Á DISPOSIÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR

 

 

Art. 31. Os veículos deste Tribunal destinados às Zonas Eleitorais do interior do Estado ficarão sob domínio operacional do respectivo Chefe de Cartório.

 

 

Art. 32.  O chefe de Cartório lançará as informações constantes do inciso V, do art. 13 desta Portaria, no Boletim Diário de Veículo  ou no Boletim Diário de Veículo em Viagem, cujo modelo será disponibilizado pela STAP.

 

Parágrafo único.  Ao final de cada mês, os boletins diários de veículos tratados no caput deverão ser remetidos à STAP, a fim de possibilitar as providências relativas às manutenções preventivas e corretivas dos veículos.

 

 

Art. 33. Os condutores dos veículos destinados às Zonas Eleitorais, previstos no inciso I, § 1º, do art. 5º, desta Portaria, serão autorizados previamente pelo Juiz Eleitoral, após observadas as exigências contidas nesta norma.

 

 

Art. 34.  Os deslocamentos somente poderão ocorrer com autorização do Juiz, Chefe do Cartório ou substituto legal.

 

 

Art. 35. Os condutores dos veículos destinados às Zonas Eleitorais, previstos no inciso I, do art. 5º, observarão o constante da Seção I, do Capítulo VI, desta Portaria, comunicando o ocorrido ao Chefe do Cartório.

 

 

Art. 36. Em caso de sinistros com o veículo, o Chefe de Cartório deverá:

I – tomar as providências para que sejam adotadas as medidas previstas nos incisos I, II e IV, do art. 27; e

II – providenciar a cópia do Boletim de Ocorrência e remetê-lo à Diretoria Geral, juntamente com o Relatório Circunstanciado do ocorrido, contendo os dados previstos nos incisos I a V, do art.28.

 

 

 

CAPÍTULO  VIII

                               DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 37. O Tribunal divulgará até 31 de janeiro de cada ano, no Diário da Justiça Eletrônico e em sua página na Internet, a relação de veículos integrantes de sua frota, com respectivas indicações das categorias definidas no art. 2º desta Portaria.

 

 

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do Tribunal.

 

 

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias n.ºs 834/2011-GP e 164/2013-GP.

 

 

         Natal/RN, 27 de outubro de 2015.

 

 

 

Desa.  Maria Zeneide Bezerra

      Presidente