TRE-RN Portaria GP n.º 816, de 10 de novembro de 2016

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inc. X, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o § 2º do art. 216 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos;

CONSIDERANDO o art. 18 do Decreto n.º 4.072, de 3 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a constituição de Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as normas emanadas do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, que terá a responsabilidade de propor diretrizes e normas, orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no âmbito de atuação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, visando à identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor.

Parágrafo único. Poderão ser constituídas subcomissões setoriais de apoio operacional, com o objetivo de procederem à análise da documentação relacionada com as respectivas áreas de atuação.

Art. 2º. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD será constituída por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte distribuição:

I – o Coordenador de Gestão da Informação, que a presidirá;

I – o Coordenador de Gestão da Informação (Redação dada pela Portaria n.º 063/2010, de 05.02.2010 );

II – um representante da Seção de Arquivo, preferencialmente, com formação ou experiência em arquivologia;

III – um representante da Seção de Biblioteca, preferencialmente, com formação ou experiência em biblioteconomia;

IV – um representante da Administração, podendo ser da Presidência ou Diretoria-Geral;

V – um representante da Corregedoria Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais;

VI – um representante de cada uma das 4 (quatro) Secretarias;

§ 1º. Pelo menos um dos servidores integrantes da Comissão deverá possuir formação acadêmica em Direito.

§ 2º. Para cada membro titular haverá um suplente da mesma área representada, que o substituirá nas ausências e impedimentos e o sucederá na vacância.

§ 3º. O servidor integrante da CPAD que for removido para outra unidade fora da área de atuação que representa na Comissão, será substituído pelo seu suplente e, na inexistência deste, continuará a integrar a comissão, até que novo integrante seja designado.

Art. 3º. A designação dos membros da comissão, observado o disposto no art. 2º, será feita por portaria do Diretor-Geral, tendo em vista as indicações de cada unidade representada.

Art. 4º.  Cada uma das subcomissões setoriais a que se refere o parágrafo único do art. 1º, se instalada, será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) servidores dentre os lotados na área setorial respectiva, incluindo um dos integrantes da CPAD, que a coordenará.

Parágrafo único.  A designação das subcomissões será feita na forma do art. 3º.

Art. 5º. A Comissão reunir-se-á periodicamente, totalizando:

I – nos meses de julho a outubro dos anos em que ocorrerem eleições regulares, no mínimo 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas mensais;

II – nos demais meses e nos anos em que não ocorrerem eleições regulares, no mínimo 6 (seis) horas e no máximo 12 (doze) horas mensais.

§ 1º. Para as reuniões da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, seus membros titulares e os suplentes em efetiva substituição, deverão ser liberados de suas atividades nas unidades de lotação, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas.

§ 2º. Cada uma das subcomissões setoriais reunir-se-á quando necessário e, sempre que possível, observará os limites máximos estabelecidos no caput, observado quanto aos seus membros o disposto no art. 1º.

Art. 6º. Ficam revogadas, na data de expedição da Portaria do Diretor-Geral que designar os membros da Comissão, as Portarias n.º 201/2005-GP, de 19 de maio de 2005, e nº 555/2005-GP, de 12 de setembro de 2005.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 10 de novembro de 2006.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente do TRE/RN