TRE-RN Portaria GP n.º 353, de 26 de outubro de 2017 (revogada)

Dispõe as férias dos servidores públicos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

(Revogada pela Portaria GP n.º 227, de 04/11/2020 )

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso s XIX, do Regimento Interno desta Casa,

Considerando os termos da Resolução TSE nº 22.569, de 14 de agosto de 2007 e alterações posteriores;

Considerando o advento da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral na sessão administrativa do dia 26 de setembro de 2017, por meio da qual se alterou o art. 16 da Resolução TSE nº 22.569/2007, que dispõe sobre a concessão das férias dos servidores;

RESOLVE:

Art. 1º As férias dos servidores públicos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte regulam-se pelos artigos 76 a 80 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e pelos dispositivos desta Portaria.

Art. 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, incluindo-se nessa contagem de tempo, quando for o caso, o tempo de serviço averbado, prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, e sem percepção de indenização.

§ 1º O exercício das férias a que se refere o caput deste artigo será relativo ao ano em que esse se completar.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão não está sujeito à contagem de novo período de doze meses.

§ 3º Também não interrompe o interstício de férias o servidor ocupante de cargo em comissão que for nomeado para provimento de cargo efetivo.

Art. 3º As faltas ao serviço não poderão ser consideradas para fins de desconto do período de férias.

Art. 4º A escala de férias é o instrumento legal e eficaz para a concessão de férias aos servidores públicos do TRE/RN, e será elaborada no mês de outubro do ano anterior ao da competência pela Seção de Registros Funcionais/COPES/SGP, com base nas informações fornecidas pelos titulares das unidades, com a necessária homologação da respectiva chefia e aprovada pelo Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal.

§ 1º Os servidores cedidos e requisitados deverão instruir o pedido de férias com documento emitido ou fornecido pelo órgão de origem com informação do período aquisitivo das férias a que faz jus.

§ 2º O titular de Função Comissionada ou Cargo em Comissão e os respectivos substitutos não poderão afastar-se de férias em períodos concomitantes, salvo em casos especiais, formalmente, justificados e a critério da Diretoria-Geral.

Art. 5º Os servidores públicos que estiverem ausentes quando do período de preenchimento da escala de férias, deverão comunicar à chefia imediata os períodos pretendidos.

Parágrafo único. Aos servidores que ingressarem no TRE/RN após a elaboração da escala, aplica-se o prazo de antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para marcação do período de férias, cuja programação será incluída na escala de férias já aprovada.

Art. 6º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, cujos períodos serão informados no ato da opção pelo parcelamento, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.

§ 1º Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 10.

Parágrafo único.  Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 10. (Redação dada pela Portaria GP n.º 430, de 30/11/2017 )

§ 2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 03 (três) dias úteis. (Revogado pela Portaria GP n.º 430, de 30/11/2017 )

§ 3º A limitação prevista no § 2º não se aplica quando o parcelamento disser respeito a períodos aquisitivos distintos (Revogado pela Portaria GP n.º 430, de 30/11/2017 )

Art. 7º A alteração da escala de férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade do serviço.

§ 1º O pedido de alteração das férias por interesse do servidor deverá ser formalizado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, na seguinte conformidade:

I – no caso de adiamento da primeira parcela, o prazo será contado antes do início das férias previamente deferidas.

II – No caso de antecipação da primeira parcela, o prazo será contado a partir da data de início do novo período pretendido.

§ 2º A necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, à Diretoria-Geral, apresentada pelo Chefe de Gabinete, Secretário, Coordenador de Controle Interno, Chefe de Cartório e Assessor responsável pela unidade de lotação do servidor.

§ 3º As alterações por interesse do servidor ficam condicionadas à anuência dos titulares mencionados no § 2º deste artigo, do Presidente, no caso das férias do Diretor-Geral, e do Presidente e Vice-Presidente, no caso das férias dos respectivos assessores.

§ 4º O pedido de alteração do segundo ou terceiro período das férias parceladas deverá ser protocolizado com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência do início das férias marcadas anteriormente.

Art. 8º As férias poderão ser adiadas ou antecipadas sem observância do prazo estipulado no § 1º, do art. 7º, desta Portaria, nos seguintes casos:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família;

II – licença para tratamento da própria saúde;

III – licença à gestante e à adotante;

IV – licença paternidade;

V – Licença por acidente de serviço; e

VI – Concessões previstas no art. 97, inciso III, “a” e ”b”, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 9º A alteração da escala de férias, iniciada a fruição, implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. Se o servidor tiver recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, deverá devolvê-las no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do deferimento da alteração, salvo na hipótese do novo período estar compreendido no mesmo mês ou até o mês subsequente e no caso de interrupção, prevista no art. 12 desta Portaria.

Art. 10. As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, ressalvando-se as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º O servidor que não usufruir as férias relativas ao ano anterior até 31 de dezembro do ano em curso, perderá o direito de gozo, independente de terem sido parceladas. (Revogado pela Portaria GP n.º 343, de 30 de outubro de 2018 )

§ 2º Terão que ser usufruídas todas as etapas remanescentes de férias, para fruição de um novo exercício.

Parágrafo único. Terão que ser usufruídas todas as etapas remanescentes de férias, para fruição de um novo exercício.(Redação dada pela Portaria GP n.º 343, de 30 de outubro de 2018 )

Art. 11. O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.

Art. 12. As férias iniciadas somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa do serviço, a ser decidida pela Diretoria-Geral, após comunicação feita pelos titulares das unidades mencionadas no § 2º, do art. 7º, desta Portaria.

Parágrafo único. A parcela restante deverá ser usufruída de uma só vez.

Art. 13. Não serão interrompidas férias já iniciadas por motivo de licença de qualquer natureza, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo remanescente.

Parágrafo único. A licença à gestante concedida no período de férias terá início imediatamente após o término das férias.

Art. 14. A remuneração de férias compõe-se da antecipação da remuneração relativa ao mês das férias e do adicional previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, e no art. 76 da Lei Federal nº 8.112/90.

§ 1º O pagamento do adicional de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período e independe de solicitação.

§ 2º A antecipação referida no caput está condicionada à opção do servidor na escala de férias.

§ 3º No caso de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 4º O servidor poderá manifestar opção por receber 80% (oitenta por cento) da remuneração, com desconto em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação das férias.

§ 5º No caso de parcelamento de férias, o adicional de um terço e a antecipação da remuneração, far-se-ão integralmente à época da utilização do primeiro período.

§ 6º Havendo reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor durante o período de usufruto da primeira parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:

I – caso as férias marcadas para o período que abranja mais de um mês, o adicional de um terço será pago proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;

II – não havendo a possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no caput, a diferença será incluída no pagamento subsequente.

§ 7º Será paga ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença de remuneração decorrente de aumento em sua remuneração ocorrido entre as datas da interrupção e a do efetivo gozo do período remanescente de férias.

§ 8º Na hipótese de que trata o § 2º, do art. 2º, desta Portaria, o adicional de férias será calculado com base na remuneração do cargo em comissão.

§ 9º Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

Art. 15. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 16. É vedada a concessão de férias para gozo no período de agosto a outubro nos anos em que se realizarem eleições.

Parágrafo único. Quanto ao mês de julho, a concessão fica condicionada a não haver comprometimento das atividades relacionadas às eleições, situação a ser aferida pelo respectivo titular da Unidade Administrativa.

Art. 17. Não poderá participar de eventos de capacitação o servidor que estiver em férias.

Art. 18. A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo, do cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ou dispensado da função comissionada.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

§ 2º A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/2 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data do ingresso do servidor no cargo ou função comissionada.

§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria ou o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.

Art. 19. Não acarretará acerto de contas o ato de exoneração de cargo efetivo no órgão de origem, do servidor requisitado, investido em cargo em comissão neste Tribunal, desde que permaneça investido no referido cargo comissionado.

Art. 20. A vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável não enseja o pagamento da indenização de que trata o art. 18 desta Portaria, exceto se não for possível o usufruto das férias no novo órgão.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.

Art. 21. A indenização de férias observará o limite máximo de 02 (dois) períodos de férias acumuladas.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 405/2007-GP.

Natal, 26 de outubro de 2017.

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

Publicada no DJE TRE/RN  n.º 196, de 27/10/2017