TRE-RN Portaria GP n.º 208, de 22 de agosto de 2018

Delega aos servidores lotados na Seção de Jurisprudência, Legislação e Dados Partidários, vinculada à Coordenadoria de Gestão da Informação, da Secretaria Judiciária, competência para operacionalizar, no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, os procedimentos que especifica.

Delega aos servidores lotados na Seção de Processamento e Dados Partidários, vinculada à Coordenadoria de Gestão Processual e Partidos, da Secretaria Judiciária, competência para operacionalizar, no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, os procedimentos que especifica (Redação dada pela Portaria n° 189, de 27/10/21 ).


O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno desta Casa; e


Considerando o previsto nos arts. 8º e 9º da Resolução TSE n.º 23.093, de 4 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP;
Considerando o disposto nas Seções “I” e “III” do Capítulo “II” da Resolução TSE n.º 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplinam a anotação dos órgãos diretivos partidários e dos delegados;
Considerando a possibilidade de delegação que consta do § 7º do art. 35 e do § 4º do art. 46, ambos da Resolução TSE n.º 23.571, de 29 de maio de 2018;
Considerando, por fim, a implementação da nova versão do Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários – SGIP 3, através do qual as comunicações para anotação são remetidas diretamente no próprio sistema, não mais se exigindo protocolização de formulário no Tribunal,

RESOLV E:


Art. 1º Fica delegada aos servidores lotados na Seção de Jurisprudência, Legislação e Dados Partidários competência para, no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, operacionalizar os seguintes procedimentos:

Art. 1º - Fica delegada aos servidores lotados na Seção de Processamento e Dados Partidários competência para, no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, operacionalizar os seguintes procedimentos (Redação dada pela Portaria n° 189, de 27/10/21 ):
I - validação dos pedidos de anotação relativos aos órgãos de direção partidária estadual e municipal, quando preenchidos os requisitos da legislação vigente (art. 35, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.571/2018);
II – devolução dos pedidos de anotação apresentados extemporaneamente, quando desacompanhados de justificativa (art. 35, § 8º, da Resolução TSE n.º 23.571/2018);
III - devolução dos pedidos de anotação apresentados com erro (art. 35, § 9º, da Resolução TSE n.º 23.571/2018);
IV - suspensão da anotação do órgão partidário que não informar, no prazo de 30 (trinta) dias da anotação, o número de inscrição do CNPJ, impedindo-se novas anotações até a regularização (art. 35, § 10, da Resolução TSE n.º 23.571/2018);
V – devolução dos pedidos de anotação de órgãos provisórios com vigência superior a 180 (cento e oitenta) dias ou que extrapole prazo inferior diverso previsto no estatuto partidário (art. 39 da Resolução TSE n.º 23.571/2018);
VI – validação dos pedidos de anotação de credenciamento ou de descredenciamento de delegados, quando preenchidos os requisitos da legislação vigente (art. 46 da Resolução TSE n.º 23.571/2018);
VII – suspensão, quando houver determinação judicial, da anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, devendo o órgão ser inativado e novas anotações indeferidas, até que seja comunicada a regularização da situação (art. 42 da Resolução TSE n.º 23.571/2018).


Art. 2º Deverão ser encaminhadas, para apreciação da Presidência, as comunicações de anotação em que se verifiquem as seguintes situações:
I – Pedidos de anotação apresentados após o prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, caso acompanhados de justificativa para a apresentação extemporânea (art. 35, caput e § 8º, Res. TSE n.º 23.571/2018);
II – Pedidos de anotação que configurem prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios, em situações excepcionais e devidamente justificadas, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes (art. 39, caput, e § 1º da Res. TSE n.º 23.571/2018).

Art. 3º A regra prevista no inciso “V” do art. 1º desta portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019 (art. 64 da Resolução TSE n.º 23.571/2018).


Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Natal, 22 de agosto de 2018.
Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente

Publicada no DJE TRE/RN n.º 148, de 24/08/2018