TRE - RN Portaria GP n.º 365, de 06 de dezembro de 2018

Disciplina o processo de trabalho de Desfazimento de Materiais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos XIX e XXIII, do Regimento Interno, e

Considerando o disposto no artigo 17 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto n.º 9.373, de 11 de maio de 2018;

Considerando o teor da Portaria n.º 157/2013-GP, de 09 de abril de 2013, que regulamenta a movimentação e a responsabilidade pela guarda de material permanente no âmbito deste Tribunal;

Considerando o referencial da estrutura de processos estabelecido pela Cadeia de Valor deste TRE-RN, aprovada pela Portaria n.º 179/2018-GP, que instituiu o Macroprocesso de Suporte "Gestão de Aquisições, Contratações e Infraestrutura", e o processo "Gestão Patrimonial";

Considerando o objetivo "Aperfeiçoamento da gestão de custos com foco na eficiência e na sustentabilidade", contido no Plano Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (PEJERN), para o período 2016-2020, aprovado pela Resolução TRE-RN n.º 24, de 19 de novembro de 2015;

Considerando a necessidade de disciplinar o trâmite do processo de desfazimento de materiais deste Tribunal, para proporcionar maior celeridade, eficiência e eficácia na execução dos trabalhos de cessão, transferência, leilão, destinação e disposição final ambientalmente adequadas dos seus bens móveis e materiais, em conformidade com a legislação vigente; e

Considerando o que consta do Processo Administrativo Eletrônico n.º 16501/2015,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Disciplinar o processo de trabalho de desfazimento de materiais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que se dará por meio de cessão, transferência interna e externa, leilão, doação e da destinação e disposição final ambientalmente adequada, em conformidade com o Decreto nº 9.373/18 e a Lei 8.666/93, nos termos dos manuais constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º São pré-requisitos para o desfazimento a existência de material classificado como inservível para a Administração e a avaliação do material pela Comissão Especial de Desfazimento de Materiais deste Tribunal.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 9.373/18.

Art. 3º Os materiais considerados inservíveis para o TRE/RN serão classificados da seguinte forma:

I – ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II – recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III – antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência; ou

IV – irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

§ 1º. Os materiais classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser reaproveitados mediante transferência interna ou externa.

§ 2º. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação dos materiais classificados como irrecuperáveis, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.

Art. 4º Os procedimentos que integram o processo de desfazimento de materiais serão efetuados pela Comissão Especial de Desfazimento de Materiais, instituída pela autoridade competente, e composta por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos da Justiça Eleitoral.

Art. 5º Os materiais que não estejam em uso nas unidades e, em tese, sejam considerados inservíveis – ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável – deverão ser encaminhados para as seguintes unidades administrativas:

I - Seção de Patrimônio: material permanente;

II - Seção de Almoxarifado: material de consumo;

III - Seção de Suporte Presencial: equipamentos de informática;

IV - Seção de Urnas Eletrônicas: urnas;

V - Seção de Segurança, Transportes e Apoio Administrativo: veículos automotores;

VI - Seção de Biblioteca e Editoração: material bibliográfico.

§ 1º Em se tratando de material para desfazimento, as unidades acima elencadas deverão protocolizar o pedido via PAE, contendo a descrição e a classificação preliminar do material, de acordo com o disposto no Art. 3º.

§ 2º No caso de material permanente deverão ainda ser acrescidos o número de tombamento, estado de conservação e valor dos bens.

§ 3º Os processos protocolizados pelas unidades administrativas, descritas no Art. 5º desta Portaria, deverão conter a ciência dos respectivos Coordenadores e Secretários.

Art. 6º Os pedidos de desfazimento serão encaminhados à Coordenadoria de Material e Patrimônio a quem  caberá o envio à Comissão Especial de Desfazimento de Materiais.

Art. 7º Após o recebimento do PAE, a Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de desfazimento.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE DESFAZIMENTO

Art. 8º Cabe à Comissão Especial de Desfazimento de Materiais a adoção das seguintes providências iniciais:

I – anexar ao processo a portaria de nomeação da Comissão;

II – agrupar os materiais em lotes, se necessário

III – anexar ao processo o Termo de Vistoria e Avaliação dos materiais;

IV – emitir e anexar ao processo a minuta do Edital e a minuta do Termo de Desfazimento, com a indicação da modalidade de desfazimento;

V – encaminhar o processo para a devida autorização superior.

Parágrafo único. A avaliação dos materiais terá como parâmetro o preço de mercado, podendo, no caso de doação de  material permanente, ser adotado o valor líquido dos bens, calculado a partir do custo de aquisição deduzido das depreciações.

Art. 9º Compete à Secretaria de Administração e Orçamento opinar sobre o desfazimento dos bens.

Art. 10. Compete ao ordenador de despesas decidir sobre o desfazimento dos materiais, após a devida análise jurídica, mantendo-se a delegação de competência à Diretoria-Geral, estabelecida pelo art. 1º, IX, da Portaria GP n.º 304, de 23 de setembro de 2015.

Art. 11. A Comissão Especial de Desfazimento de Materiais adotará os procedimentos necessários ao desfazimento dos materiais, conforme decisão da autoridade competente.

§ 1º No caso de leilão, a Comissão deverá adotar os procedimentos necessários para a designação de leiloeiro oficial para condução do certame.

§ 2º No caso de doação, a Comissão deverá aguardar o prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação dos interessados, a contar da data de publicação do respectivo Edital.

Art. 12. Ao final dos procedimentos do desfazimento dos materiais, a Comissão encaminhará o processo à SAO para o devido conhecimento dos atos praticados.

Parágrafo único. Na hipótese de leilão, a SAO encaminhará o processo à autoridade ordenadora da despesa para a homologação do resultado.

Art. 13. Cabe à Seção de Contabilidade a conferência dos procedimentos contábeis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas inerentes à retirada dos bens cedidos ou doados das dependências do Tribunal correrão sob a responsabilidade do cessionário ou donatário.

Art. 15. Os bens transferidos, cedidos ou doados que não forem retirados das dependências do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da assinatura dos respectivos Termos, serão  imediatamente disponibilizados aos órgãos ou entidades que estejam na ordem subsequente de preferência, sendo automaticamente revogados os Termos anteriormente lavrados.

Art. 16. O fluxo do processo de trabalho de Desfazimento de Materiais, constante dos Anexos I, II e III desta Portaria, deverão ser observados pelas unidades envolvidas no desfazimento.

Art. 17. O disposto nesta Portaria não se aplica às espécies de bens definidos na Resolução TSE nº 22.709, de 21 de fevereiro de 2008.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 144/2015-GP e as disposições em contrário.

Natal/RN, 06 de dezembro de 2018.

Desembargador Glauber Antônio Nunes Rêgo

Presidente

Anexos da Port. GP n.º 365, de 06/12/2018

(Republicada por ausência dos anexos no DJE TRE/RN n.º 225, de 11/12/2018)

(Republicada por ausência dos anexos no DJE TRE/RN n.º 224, de 10/12/2018)

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 223, de 07/12/2018)