TRE-RN Portaria GP n.º 34, de 12 de maio de 2020 (alteradora)

Altera a Portaria n.º 216/2018-GP que disciplina o processo de trabalho de Atendimento Médico-Odontológico, Liberação Médica e de Licenças para Tratamento da Própria Saúde e por Motivo de Doença em Pessoa da Família, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. 

  

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XXIII, do Regimento Interno do Tribunal, e

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o inciso III do artigo 4º da Portaria nº 216/2018-GP, o qual passa a ter a seguinte redação: 

Art. 4º. [...]

[...]

 "III – realização de exames admissionais e periódicos aos servidores;”

 

Art. 2º Revogar o Parágrafo único do art. 11 da Portaria nº 216/2018-GP, e acrescer ao referido artigo os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:

 “Art. 11 Omissis

 §1º O servidor poderá ser submetido à avaliação pericial mediante convocação, ocasião em que deverá apresentar o atestado original. 

§2º Em regra, a avaliação pericial deverá ser realizada no prazo máximo de até o último dia útil do mês do início da licença.

§3º Excepcionalmente, a avaliação pericial deverá ser realizada no prazo máximo de até o quinto dia útil do mês subsequente ao término da licença nas hipóteses em que o atestado refira-se ao último dia do mês ou ultrapasse o mês de início da licença.

§4º Na hipótese de o servidor se encontrar afastado legalmente durante a convocação para a avaliação pericial e sendo inviável a sua realização em domicílio, o prazo será de até cinco dias úteis contados do término do afastamento. 

§5º A SAMS está autorizada a realizar o lançamento prévio da licença antes da realização de perícia médica singular ou por junta médica, para fins de regularização da frequência do servidor, procedendo-se às alterações necessárias quando do recebimento do resultado.”

 

Art. 3º Revogar o Parágrafo único do art. 26 da Portaria n.º 216/2018-GP, e acrescer ao referido artigo os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: 

“Art. 26. Omissis

 §1º. Eventual substituição de atestado deverá ser efetuada no prazo estabelecido no caput.

§2º Na hipótese de descumprimento dos prazos deste artigo somente serão aceitos os dias relativos ao período no qual ainda não tenha ocorrido o fechamento do ponto eletrônico.”

 

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal, 12 de maio de 2020.

 

 

 

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

 (Publicada no DJE TRE/RN n.º 86, de 15/05/2020)