TRE-RN Resolução n.º 21, de 18 de novembro de 2003

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no exerício das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno (Resolução n.º 04/1994),

Considerando a importância da formação inicial e continuada de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral deste Estado, voltada para a melhor aplicação do direito eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1.° -  Fica criada, junto a este Tribunal Regional Eleitoral, a Escola Judiciária Eleitoral – EJE/RN, objetivando a capacitação e o treinamento dos magistrados e dos servidores eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2.° -  A EJE/RN será dirigida por um diretor, auxiliado por um vice-diretor e um secretário.

Parágrafo único – o diretor e o vice-diretor serão escolhidos pelo Plenário da Corte, dentre seus membros, titulares ou suplentes, e magistrados que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, designados pelo Presidente por meio de portaria.

Parágrafo único - o diretor e o vice-diretor serão escolhidos pelo Plenário da Corte, dentre seus membros, titulares ou suplentes, ou magistrados tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, designados pelo Presidente por meio de Portaria, para atuarem por um período de 1 (um) ano, permitida uma recondução, salvo deliberação posterior da Corte. (Redação dada pela Resolução n.º 8, de 24.05.2016 )

Art. 3º - Em suas ausências e impedimentos, o diretor será substituído pelo vice-diretor.

Art. 4º - O Secretário será designado pelo Presidente do Tribunal, mediante portaria, dentre os servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Casa.

Art. 5º - A Secretaria da Escola funcionará nas dependências deste Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único – A EJE/RN contará em sua Secretaria, além do secretário, com servidores do quadro de pessoal do Tribunal, a serem designados pro portaria da Presidência.

Art. 6º - A EJE/RN poderá promover eventos em conjunto com a Escola Superior da Magistratura – ESMARN, a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte – FESMP, a Escola da Magistratura Federal da 5ª Região, a Escola Superior de Advocacia da OAB/RN, instituições congêneres e de ensino superior, mediante convênio firmado entre as instituições.

Art. 6º - A EJE/RN poderá promover eventos em conjunto com a Escola Superior da Magistratura - ESMARN, o Centro de Estudos e Paerfeiçoamento Funcional - CEAF, do Ministério Público do Rio Grande do Norte, a Escola da Magistratura Federal da 5ª Região, a Escola Superior de Advocacia da OAB/RN, bem assim com instituições congêneres e de ensino superior, mediante convênio firmado entre as entidades. (Redação dada pela Resolução n.º 8, de 24.05.2016 )

Art. 7º - Compete ao diretor da EJE/RN:

I – submeter à deliberação da Corte o Programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral;

II – aprovar o calendário de eventos;

III – supervisionar, com o auxílio do secretário, a realização de cursos, ações, programas e outros eventos, promovidos pela Escola;

IV – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações, programas e outros eventos, promovidos pela Escola;

V – convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;

VI – determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e dos servidores eleitorais; e

VII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.

Art. 8º -  Compete  à Secretaria da Escola:

I – prestar apoio técnico e administrativo ao diretor;

II – planejar e executar cursos, ações, programas e outros eventos, a serem promovidos pela Escola;

III – estabelecer contatos com as secretarias dos tribunais eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas, e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e

IV – desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo diretor.

Art. 9º - Poderão participar das atividades promovidas pela EJE/RN, juízes, membros do Ministério Público, advogados, servidores da Justiça Eleitoral e, a critério de seu diretor, quaisquer outros interessados.

Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 18 de novembro de 2003.

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES

Presidente

Desembargador RAFAEL GODEIRO

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

Doutor JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Juiz Federal

Doutor IBANEZ MONTEIRO DA SILVA

Juiz de Direito

Doutor CARLOS ADEL TEIXEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito

Doutor PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA

Jurista

Doutor HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA

Jurista

Doutor ROGÉRIO TADEU ROMADO

Procurador Regional Eleitoral