TRE-RN Resolução n.º 1, de 11 de maio de 2004 (alteradora)

Altera a Resolução nº 006/2003-TRE/RN, de 29 de abril de 2003, que dispõe sobre as eleições não oficiais do Programa Eleitor do Futuro/TRE-RN.

        

            O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e considerando a Exposição de Motivos apresentada pelo Coordenador do Projeto Eleitor do Futuro,

 

            RESOLVE:

           

            Art. 1o Os artigos 1o, 2o, 4o, 5o, 7o, 9o e 11 da Resolução n.° 006/2003- TRE/RN, de 29 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 1o - Fica autorizada a realização de eleições não oficiais no Programa Eleitor do Futuro, a ser implantado a partir de 2004, com a participação de estudantes de10 a 15 anos matriculados nas redes pública e particular de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

 

            Parágrafo único. O Coordenador Geral do Programa Eleitor do Futuro será o Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, órgão ao qual a ação estará vinculada.

 

            Art 2° - As eleições não oficiais serão realizadas na mesma data e horário do pleito oficial, tanto no 1o turno, quanto no 2o turno, se for o caso, ou em outros a serem fixadas nos projetos respectivos.

 

            …

 

            Art. 4o - Os eleitores/estudantes votarão nos candidatos, registrados nas escolas para os cargos majoritário e proporcionais, não sendo, porém, computados os votos para o resultado das eleições oficiais.

 

            Parágrafo único. Tomando-se impossível a realização do pleito previsto no caput, o Programa desenvolverá ações visando eleições de políticas públicas ou partidos de direitos, definidos em projeto específico.

 

            Art. 5o - Os eleitores/estudantes serão previamente cadastrados nas escolas, das quais receberão título de eleitor simbólico com número de inscrição, que servirá de identificação do eleitor no ato de votar.

 

            Art. 7o - A Secretaria de Informática providenciará, dependendo do tipo de eleição a ser realizado, a adequação do software colocado à disposição pelo Tribunal Superior Eleitoral, e da geração das mídias (art. 8º da Res. TSE nº 19.877, de 17.06.97), ou outro sistema parametrizado.

 

            Art. 9o - O Coordenador do Programa deverá constituir comissão que se encarregará dos atos preparatórios das eleições não oficiais, providenciando, inclusive, capacitação de multiplicadores, orientação dos eleitores/estudantes inscritos e mesários nomeados, sem prejuízo dos demais serviços necessários à consecução do projeto.

 

            Art. 11 – Para a realização das eleições poderão ser firmados convênios com instituições públicas e privadas, entidades ou organismos de caráter governamental ou não governamental, nacionais ou internacionais, para a área da Infância e Juventude, com vistas à promoção de palestras, dando enfoque a temas como direitos políticos, cidadania, estado democrático de direito, abuso de poder econômico e político nas campanhas eleitorais, entre outros concernentes ao processo eleitoral."

 

            Art. 2o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Natal, 11 de maio de 2004.

 

 

 

            Desembargador RAFAEL GODEIRO SOBRINHO

Presidente

 

            Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

Doutor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR

Juiz Federal

 

 

Doutor IBANEZ MONTEIRO DA SILVA

Juiz de Direito

 

Doutor CÍCERO DE MACEDO JÚNIOR

Juiz de Direito

 

                Doutor PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA

Jurista

 

Doutor HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA

Jurista

 

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral