TRE-RN Resolução n.º 7, de 27 de julho de 2004 (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 8, de 30 de maio de 2006

Regulamenta a realização de despesas por meio de Suprimento de Fundos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei n° 4.320, de 17 de maio de 1964, no § 3° do art. 74 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e considerando o que decidiu a Corte, durante a sessão ordinária do dia 22 de julho de 2004, ao examinar o Processo Administrativo n.° 689/2001,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO

Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para a realização de despesas de caráter excepcional e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - para atender a despesas urgentes e inadiáveis, mediante justificativa do setor solicitante, visada pelo superior imediato, através da qual fique demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública;

II - para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não exceda a 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23, da Lei n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 9.648/98;

III - para atender a despesas em viagens ou que exijam pronto pagamento em espécie; IV - para atender a despesas com aquisição de passagens rodoviárias.

Art. 2°. A concessão de Suprimento de Fundos é ato administrativo de competência da Presidência do TRE/RN e consistirá na entrega de numerário a servidor da Secretaria do TRE/RN, sempre precedida de empenho na dotação própria.

§ 1°. Para efeito deste artigo, considera-se servidor da Secretaria aquele em efetivo exercício de cargo público e que possua vínculo com o TRE/RN.

§ 2°. Os recursos não poderão ser concedidos ao servidor que, por qualquer motivo, esteja afastado de suas atividades regulamentares.

§ 3°. A concessão de Suprimento de Fundos para atender despesas de pequeno vulto não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23, da Lei n° 8.666, de 1993.

§ 4°. Na hipótese do inciso IV do art. 1° desta Resolução, a concessão de Suprimento de Fundos poderá ocorrer quando:

I - não houver transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e o horário oferecidos pelas empresas, justificando-se a impossibilidade de a viagem ocorrer no horário e na data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço;

III - o servidor preferir o transporte rodoviário ao transporte aéreo.

§ 5°. A aquisição de material à conta de Suprimento de Fundos concedido nas hipóteses dos incisos I e II do art. 1° desta Resolução fica condicionada à:

I - falta temporária ou eventual, no Setor de Almoxarifado, do material ou medicamento a adquirir;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

III - inexistência de cobertura contratual.

Art. 3°. É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para:

I - aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II - aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviços;

III - aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial; IV - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Presidência, mediante procedimento específico, poderá autorizar a aquisição de material permanente através de Suprimento de Fundos, desde que limitado ao valor fixado pelo § 3° do art. 2°, desta Resolução.

Art. 4°. Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:

I - responsável por 02 (dois) suprimentos;

II - em atraso com o dever de prestar contas ou declarado em alcance;

III - que não esteja em efetivo exercício ou não possua vínculo com o TRE/RN;

IV - que esteja respondendo à Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar;

V - titular da Secretaria de Administração e Orçamento e seu substituto eventual;

VI - titular da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, das suas Seções, e seus respectivos substitutos eventuais;

VII- responsável pelos Setores de Almoxarifado e Patrimônio;

VIII - titular da Unidade Responsável pelo Parecer sobre a Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e seu substituto eventual.

Parágrafo Único. Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso II deste artigo, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

Art. 5°. Do ato da concessão de Suprimento de Fundos constarão:

I - nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF/SRF), cargo ou função do suprido;

II - valor do suprimento;

III - finalidade do suprimento;

IV - período de aplicação;

V - prazo de comprovação;

VI - natureza da despesa;

VII - data de concessão.

Parágrafo Único. A solicitação do Suprimento de Fundos será feita através de expediente próprio, que deverá conter as informações mencionadas nos incisos I a III, VI e, na hipótese do período de aplicação ser conhecido no momento da solicitação, aquela contida no inciso IV.

Art. 6°. Mediante autorização expressa da Presidência do TRE/RN, a entrega do numerário ao suprido será feita por meio de:

I     - depósito por ordem bancária de crédito em conta corrente tipo "B", em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, ou

II    - liberação de crédito no cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, para uso exclusivo do TRE/RN.

Parágrafo Único. A implantação e a utilização do cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil serão regulamentadas por norma interna da Administração, de competência da Presidência desta Casa.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO

Seção I

Da Forma de Aplicação

Art. 7°. O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão, na nota de empenho e na nota de limite de crédito.

Parágrafo Único. Em se tratando de Suprimento de Fundos para atender a despesas de pequeno vulto, não será permitido o seu fracionamento ou da respectiva documentação comprobatória com vistas à adequação ao valor fixado pelo inciso II do art.1°, desta Resolução.

Art. 8°. A aplicação do Suprimento de Fundos não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias ou o exercício financeiro de sua concessão.

§ 1°. O prazo a que alude este artigo será contado a partir da data de liberação do numerário na conta corrente do suprido ou do crédito para utilização do cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, comprovada pelo documento referido no inciso VI ou no inciso VII do art. 11.

§ 2°. Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano imediatamente posterior.

Seção II

Da Comprovação das Despesas

Art. 9°. A comprovação das despesas à conta de Suprimento de Fundos far-se-á por:

I - Nota Fiscal de Serviços, no caso de serviço prestado por Pessoa Jurídica;

II - Nota ou Cupom Fiscal, no caso de aquisição de material;

III - Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), no caso de credor inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

IV - Recibo Comum de Pessoa Física, no caso de credor não inscrito no INSS, o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

V - comprovantes de despesas com o pagamento de passagens.

Art. 10. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas e serão emitidos com data dentro do prazo de aplicação por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:

I - nome por extenso do TRE/RN, admitindo-se, no caso de Cupom Fiscal, o seu número de inscrição no CNPJ;

II - data de emissão do documento;

III - discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total;

V - atestação de que os serviços foram prestados ou o material foi fornecido, firmada por quem os tenha solicitado, à exceção do suprido e do Ordenador de Despesas, preenchida com data, nome, lotação e cargo ou função do servidor.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. A prestação de contas do Suprimento de Fundos será encaminhada à Secretaria de Administração e Orçamento pelo suprido, até o 10° (décimo) dia subseqüente ao término do período de aplicação, por meio de procedimento administrativo específico, protocolizado e com folhas numeradas e rubricadas, e dela constarão:

I - encaminhamento assinado pelo suprido;

II - demonstrativo da receita e das despesas, com discriminação individualizada dos pagamentos realizados e respectivos comprovantes e valores;

III - comprovante de recolhimento do saldo, quando for o caso;

IV - primeira via da nota de empenho, no caso de abertura de conta corrente tipo "B" em nome do suprido; V - cópia da ordem bancária de crédito ou da relação bancária, constando carimbo do banco;

VI - extrato da conta corrente, que deverá abranger todo o período da aplicação;

VII - primeira via da nota de limite de crédito, assinada pelo Presidente do TRE/RN, com indicação do valor máximo do Suprimento de Fundos para utilização do cartão de crédito corporativo;

VIII - demonstrativo mensal da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões;

IX - primeira via dos comprovantes de despesas realizadas, observado o disposto no art. 10 desta Resolução;

X - manifestação do Chefe da Seção de Almoxarifado ou de Patrimônio, se for o caso, quanto ao disposto nos incisos I e II do § 5° do art. 2°, desta Resolução, bem como acerca do registro do bem ou material em programa de controle específico;

XI - manifestação do Chefe da Seção de Contratos, quanto ao disposto no inciso III do § 5° do art. 2°, desta Resolução.

§ 1°. Os documentos constantes dos incisos VII e VIII somente serão exigidos após a regulamentação a que se refere o parágrafo único do art. 6°, desta Resolução.

§ 2°. Para fins de cumprimento dos incisos X e XI deste artigo, deve o suprido, por prudência, consultar os Setores de Almoxarifado e de Compras antes de adquirir o material ou contratar os serviços solicitados, o que poderá ocorrer por qualquer meio que não procrastine o andamento processual dos feitos.

§ 3°. No caso de Suprimento de Fundos concedido para atender a serviços, há que se observar as exigências da Lei Municipal n° 5.039/98, do Decreto n° 6.258/98 e da Portaria n° 083/98-GS-SEMFI, no que tange à retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS), ao Comprovante de Retenção de Contribuinte Substituto (CR), ao Documento Informativo de Substituição Tributárias (DIS) e ao Documento de Arrecadação Municipal (DAM), respectivamente, que deverão, também, integrar a respectiva prestação de contas.

Art. 12. O total das despesas realizadas à conta de Suprimento de Fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.

§ 1°. O valor que exceder o da concessão não será restituído.

§ 2°. O valor que não for utilizado pelo suprido deverá:

I - ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante depósito no Banco do Brasil, através de documento disponibilizado pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças, criado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), quando ocorrer no próprio exercício de concessão;

II - ser recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ao Tesouro Nacional, quando ocorrer no exercício subseqüente ao da concessão;

III - ser cancelado pela Seção de Execução Orçamentária Financeira/COF, mediante anulação parcial da nota de limite de crédito, quando os recursos tiverem sido liberados na forma estabelecida no inciso II do art. 6°, desta Resolução.

Art. 13. Cabe à Presidência do TRE/RN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação de contas, aprová-las ou impugná-las.

Art. 14. Aprovadas as contas, a Seção de Contabilidade/COF, dentro de 10 (dez) dias, procederá à baixa da responsabilidade do suprido no SIAFI.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O suprido, a quem é atribuída a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 16. Os Suprimentos de Fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à baixa no SIAFI, após a aprovação das contas.

Art. 17. Se o suprido não prestar contas do Suprimento de Fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, a Autoridade Ordenadora deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à instauração da competente Tomada de Contas Especial, com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação dos danos causados ao Erário.

Art. 18. Competirá à Coordenadoria de Controle Interno deste Regional a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 27 de julho de 2004.

Desembargador RAFAEL GODEIRO SOBRINHO

Presidente

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Juiz Federal

Doutor IBANEZ MONTEIRO DA SILVA

Juiz de Direito

Doutor AMILCAR MAIA

Juiz de Direito

Doutor PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA

Jurista

Doutor HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA

Jurista

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral