TRE-RN Resolução n.º 15 de 13 de outubro de 2005

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens pela internet ou por fac-símile, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência e para melhor adequação dos seus serviços judiciários aos dispositivos da Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Resolução TSE n.º 21.711, de 6 de abril de 2004, que dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral:

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela internet para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, sem prejuízo das formas convencionais existentes (Lei n.º 9.800/99, art.1º).

Parágrafo único. A utilização do sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens pela internet disposta no Capítulo II desta Resolução permanece restrita à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, não se aplicando aos Cartórios Eleitorais. (Incluído pela Resolução n.º 18, de 24.07.2008 )

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES PELA INTERNET

Art. 2º O sistema de petição pela internet só poderá ser utilizado por advogados previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Tribunal, no endereço eletrônico: www.tre-rn.gov.br .

Parágrafo único . A utilização do serviço de que trata este capítulo está sujeita à aceitação das condições estabelecidas nesta Resolução.

I – No ato do cadastramento, o advogado deverá fornecer endereço de correio eletrônico, que será validado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

II -  Somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, o advogado cadastrado poderá utilizar os serviços definidos nesta Resolução.

Art. 3º  A petição deverá ser transmitida por meio do serviço “Petição Eletrônica ”, disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

I – O serviço “Petição Eletrônica ” permitirá o envio de documento digital anexado ao formulário de envio.

II – Não serão aceitas petições anexadas e mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado;

III – As petições deverão ser digitadas no formato “doc”. “txt”, “rtf” ou “pdf”, compatíveis com o ambiente operacional Windows , limitando-se ao tamanho máximo de 2MB;

§1º Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

§2º Entende-se como compatível com o ambiente operacional Windows o documento que pode ser aberto e lido em um dos seguintes programas-padrão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte: MS Word ou Adobe Acrobat Reader .

Art. 4º A petição será precedida de tela de encaminhamento, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas.

Art. 5º Tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na tela de encaminhamento, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número de protocolo.

Art. 6º O envio da petição pela Internet dispensará a sua transmissão via fac-símile e a apresentados dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Parágrafo único. A petição enviada pela Internet deverá conter a assinatura digitalizada do advogado subscritor e remetente.

Art. 7º A Seção de Comunicação Administrativa e de Expedição promoverá a conferência do documento impresso e providenciará a protocolização e o registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SDP e seu encaminhamento à Secretaria Judiciária.

§1º O advogado receberá por correio eletrônico a confirmação do número, data e hora do protocolo, o que valerá como comprovação de recebimento da petição para efeitos de prazo.

§2º O recebimento de petições pela Internet dar-se-á no horário de expediente normal da Secretaria, as 8 às 18 horas, exceto no período eleitoral em que os prazos legais se encerrarem às dezenove horas, observado o horário de Natal.

§3º  Nos casos em que a transmissão for realizada até as 18 horas, mas a protocolização só puder ser realizada no dia útil subseqüente, será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário do recebimento no equipamento servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, desde que a petição tenha chegado completa e sem interrupção.

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES POR FAC-SÍMILE

Art. 8º São admitidas petições por fac-símile, observadas as seguintes condições:

I - o recebimento será permitido exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

I - o recebimento será perminitdo exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Secretaria Judiciária deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais. (Redação dada pela Resolução n.º 18, de 24.07.2008 )

II - atendimento às exigências das normas processuais;

III – assinatura do advogado da parte ou do advogado do interessado;

IV – a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas;

V – tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na folha de rosto, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número do protocolo.

Art. 9º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á das 8 às 18 horas, horário de expediente normal da Secretaria deste Tribunal, exceto no período eleitoral em que os prazos legais se encerrarem às dezenove horas, observado o horário desta Capital.

Art. 9º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á no horário de expediente normal da Secretaria deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, exceto no período eleitoral em que o expediente encerra-se às dezenove horas. (Redação dada pela Resolução n.º 18, de 24.07.2008 )

§1º Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 18 horas e terminar após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição e o documento será protocolizado no dia útil subseqüente.

§1º Quando a transmissão de petições se iniciar antes do término dos horários a que se refere o caput deste artigo e for concluída após estes horários, o fato será certificado no verso da petição e o documento será protocolizado no dia útil subsequente, ressalvada a regra durante o período eleitoral, em que será feito no dia seguinte. (Redação dada pela Resolução n.º 18, de 24.07.2008 )

§2º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.

§3º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e a data ou o horário registrado pela aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o do TRE/RN.

§3º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento na Secretaria deste Tribunal ou no Cartório Eleitoral, e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução n.º 18, de 24.07.2008 )

§4º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.

Art. 10 O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.

Art. 11 As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da última folha do documento, em carimbo próprio, em que constarão também o nome do responsável pelo recebimento, o horário do termino da transmissão e o número de folhas recebidas.

Parágrafo único. As petições incompletas ou ilegíveis não serão protocolizadas.

Parágrafo único. As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocoladas e conclusas ao Relator (Redação dada pela Resolução n.º 4, de 12.02.2008 )

Parágrafo único. As petições ainda que incompletas ou ilegíveis será protocoladas e conclusas ao Relator ou ao Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução n.º 18, de 24.07.2008 )

Art.12 O envio da petição por fac-símile dispensará a sua transmissão pro correio eletrônico e a apresentação dos originais ou fotocópias autenticas.

Art. 13 A Secretaria Judiciária manterá na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ( www.tre-rn.gov.br ) o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários.

Art. 13  A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia da Informação manterão na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ( www.tre-rn.gov.br ) o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários, respectivamente, na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais. (Redação dada pela Resolução n.º 18, de 24.07.2008 )

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.14 O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.

Art.15 A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do envio da petição pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.

Parágrafo único.  Os riscos de não-obtenção de linha ou de conexão, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 13 de outubro de 2005.

Desembargador  ADERSON SILVINO DE SOUSA

Presidente

Desembargador DÚBEL FERREIRA COSME

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO

Membro

Doutor AMÍLCAR MAIA

Membro

Doutor CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO

Membro

Doutor JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA

Suplente

Doutor FERNANDO GURGEL PIMENTA

Membro

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral