TRE-RN Resolução n.º 16, de 23 de agosto de 2006

Aprova o Regulamento da Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas inciso II, artigo 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista as Leis nºs 8.868, 14/04/94, 9.421, de 24/12/96, 10.475, de 27/06/2002, 11.202, de 29/11/2005 e as Resoluções 11/2006 e 15/2006, deste Tribunal, RESOLVE aprovar o seguinte:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral, sob a direção do Corregedor Regional, tem por finalidade executar e controlar os serviços auxiliares indispensáveis ao pleno desempenho das funções a ela pertinentes, compondo-se de três unidades:

I- Assessoria Jurídica e Correicional (AJCRE);

II- Gabinete (GABCRE);

III- Coordenadoria de Direitos Políticos e de Cadastro Eleitoral (CDCE).

a)Seção de Direitos Políticos e suporte às Zonas Eleitorais (SDPS);                                  b)Seção de Fiscalização e Atualização do Cadastro Eleitoral (SFAC).

CAPÍTULO II                                                                        DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 2º Os cargos em comissão, CJ, e as funções comissionadas, FC, serão assim distribuídos:

a) 2 (dois) cargos em comissão, nível CJ-2;

b) 3 (três) funções comissionadas, nível FC-6;

c) 2 (duas) funções comissionadas, nível FC-5;

d) 1(uma) função comissionada, nível FC-4

e) 2 (duas) funções comissionadas, nível FC-3

f) 1(uma) função comissionada, nível FC-2.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES DA CORREGEDORIA

Art. 3 o O servidor que estiver lotado na Corregedoria somente poderá ser removido ou substituído, após manifestação do Corregedor.

Art. 4 o Aplicam-se aos servidores lotados na Corregedoria as disposições contidas no Título V do Regulamento da Secretaria do Tribunal,

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA JURÍDICA E CORREICIONAL

Art. 5 o À Assessoria Jurídica e Correicional compete:

I - assessorar o Corregedor nos processos a ele distribuídos ou de sua competência originária;

II- avaliar as necessidades da Assessoria, propondo ao Corregedor sugestões

que visem à otimização das atividades funcionais;

III - propor ao Corregedor estratégias de atuação nas campanhas eleitorais, objetivando a erradicação da prática de ilícitos eleitorais;

IV - acompanhar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Corregedor, as atividades fiscalizatória e de inibição de irregularidades nas eleições gerais;

V - propor minutas de provimentos, atos, portarias, orientações e recomendações, bem como elaborar outros documentos de competência da Corregedoria;

VI - emitir parecer nos processos de revisão eleitoral, submetendo-o à aprovação do Corregedor;

VII - acompanhar o andamento dos trabalhos das comissões de sindicância instauradas na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais;

VIII - secretariar procedimento disciplinar instaurado em face de juízes eleitorais;

IX - verificar, no âmbito da sua competência, a necessidade de treinamento para os servidores lotados das zonas eleitorais, visando à realização de cursos, seminários e outros meios de capacitação, a serem promovidos em conjunto com a Escola Judiciária Eleitoral e demais unidades administrativas do Tribunal;

X - fornecer dados estatísticos para a elaboração de relatórios da Corregedoria;

XI - emitir parecer nos processos administrativos que tramitam na Assessoria;

XII - administrar o sistema informatizado próprio de tramitação de feitos promovendo a sua correta utilização;

XIII - receber os relatórios estatísticos enviados pelos juízes eleitorais e pelos chefes de cartório, verificando a exatidão dos dados informados;

XIV - analisar os relatórios das correições realizadas pelos juízes eleitorais,     submetendo suas conclusões ao Corregedor;

XV -  redigir ofícios relacionados às atividades da Unidade;

XVI - manter a guarda dos procedimentos visando ao sigilo das           informações, quando for o caso;

XVII -  manter atualizada, em sistema informatizado próprio, o andamento dos processos sob sua guarda e proceder ao registro do inteiro teor da ementa e da decisão proferida pela Corte, nos processos em que o Corregedor for relator.

XVIII - realizar estudos e pesquisas relativas à doutrina, legislação e jurisprudência visando à fundamentação de processos;

XIX - orientar as zonas eleitorais quanto aos procedimentos relativos à filiação partidária, no âmbito de sua competência; (Revogado pela Resolução n.º 10, de 04.06.2009 )

Art. 6 o Nos processos de competência privativa do Corregedor caberá, ainda, à Assessoria Jurídica e Correicional:

I - proceder aos atos ordinatórios, nos termos do artigo 162, § 4 o , do Código de Processo Civil;

II - secretariar os trabalhos, quando da realização de audiências;

III - receber, fazer conclusão e fazer a juntada de documentos;

IV- atender, quando deferido pelo Corregedor, aos pedidos de informações relativas ao andamento de processos em tramitação na Assessoria;

V - proceder a diligências, por determinação do Corregedor;

VI - verificar os prazos judiciais, certificando nos autos o trânsito em julgado da decisão ou o decurso do prazo, conforme o caso;

VII - redigir as notificações, as cartas de ordem e precatórias;

VIII - certificar nos autos;

IX - fornecer cópia de documentos, quando autorizado pelo Corregedor;

CAPÍTULO II

DO GABINETE DA CORREGEDORIA

Art. 7º Ao Gabinete da Corregedoria compete:

I - classificar, autuar e registrar todos os feitos de competência originária da Corregedoria;

II - acompanhar e organizar a legislação, doutrina e jurisprudência atinentes à área de atuação da Corregedoria, mantendo atualizados os respectivos registros e arquivos;

III - elaborar, a partir dos dados fornecidos pelas unidades técnicas, o relatório anual da Corregedoria, submetendo-o à apreciação do Corregedor.

IV - receber, conferir e registrar, no sistema informatizado próprio, os expedientes relativos à Corregedoria, distribuindo-os aos setores competentes;

V - receber e encaminhar as correspondências do Corregedor;

VI - manter atualizados os arquivos, velando pela guarda dos livros e documentos da Corregedoria;

VII - sugerir medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos executados pela Corregedoria;

VIII - acompanhar os periódicos oficiais, coletando matérias de interesse da Corregedoria;

IX - promover a divulgação das ações da Corregedoria;

X - levantar, anualmente, ou quando necessário, a necessidade de material permanente e de consumo;

XI - manter em arquivo resoluções, provimentos e instruções, bem como outros expedientes relacionados às atividades da Corregedoria;

XII - manter atualizada a relação dos titulares das corregedorias regionais eleitorais;

XIII - receber os expedientes remetidos à Corregedoria, procedendo à distribuição às respectivas unidades;

XIV- providenciar e acompanhar, junto aos setores competentes do Tribunal, as requisições de diárias, passagens e demais providências relativas aos deslocamentos do Corregedor e dos servidores lotados na Corregedoria;

XV - remeter ao arquivo geral deste Tribunal ou à unidade de origem, os processos que forem dado baixa na Corregedoria;

XVI - providenciar a inserção de dados e manter atualizada a página eletrônica da Corregedoria;

XVII - redigir ofícios relacionados às atividades da Unidade;

XVIII - encaminhar ao setor competente os documentos que devam ser publicados nos órgãos de imprensa oficial,

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA DE DIREITOS POLÍTICOS E DE CADASTRO ELEITORAL

Art. 8 o À Coordenadoria de Direitos Políticos e de Cadastro Eleitoral compete velar pela regularidade do Cadastro Eleitoral, apresentando sugestões que promovam o aperfeiçoamento e a atualização das atividades cartorárias, e ainda:

I - contribuir para a realização de treinamentos e elaboração de material didático de apoio para o permanente aperfeiçoamento dos serviços eleitorais, em consonância com a evolução da legislação eleitoral;

II - manter os juízes e chefes de cartório eleitorais informados das orientações emanadas da Corregedoria Geral e desta Corregedoria;

III - levantar a necessidade de criação ou desmembramento de zonas eleitorais, apresentando suas sugestões ao Corregedor;

IV - supervisionar o andamento dos processos de pluralidade de inscrição, desconstituição de FASES, retificação de dados e de transferência equivocada;

V - subsidiar, com dados estatísticos, o relatório anual de atividades da Corregedoria;

VI - redigir ofícios relacionados às atividades da Unidade;

VII - coordenar a atividade de suporte às dúvidas dos cartórios eleitorais, disponibilizando na página eletrônica da Corregedoria os questionamentos mais frequentes.

Seção I

Da Seção de Direitos Políticos e Suporte às Zonas Eleitorais

Art. 9 o . À Seção de Direitos Políticos e Suporte às Zonas Eleitorais compete:

I - receber e providenciar as comunicações de suspensão ou restabelecimento de direitos políticos, de pessoas sem inscrição ou com inscrição eleitoral cancelada, efetuando o respectivo registro;

II - receber, analisar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, as situações que envolvam perda de direitos políticos;

III - analisar as comunicações relativas à suspensão de direitos políticos de pessoas interditas, apenadas e/ou conscritas, encaminhando-as ao órgão competente;

IV - remeter às zonas eleitorais ou às corregedorias regionais, quando for o caso, os expedientes relativos a restabelecimentos de direitos políticos;

V - remeter às zonas eleitorais as comunicações de duplicidade e de pluralidade de inscrição;

VI - instruir os processos de coincidência de inscrições eleitorais e os de duplicidade que envolvam suspensão de direitos políticos, de competência da Corregedoria;

VII - processar as decisões de duplicidade enviadas pelas zonas eleitorais;

VIII - manter atualizado sistema informatizado próprio relativo à perda e suspensão de direitos políticos;

IX - orientar os servidores das zonas eleitorais, no que for de sua competência;

X - instruir as zonas eleitorais quanto aos procedimentos relativos à filiação partidária, no âmbito da sua competência, inclusive mantendo atualizado sistema informatizado próprio referente a lista de filiados. (Incluído pela Resolução n.º 10, de 04.06.2009 ) (Revogado pela Resolução n.º 34, de 19/12/2019 )

Seção II

Da Seção de Fiscalização e Atualização do Cadastro Eleitoral

Art. 10. À Seção de Fiscalização e Atualização do Cadastro Eleitoral compete:

I - velar pela regularidade do Cadastro Eleitoral;

II - emitir certidão de quitação eleitoral e de antecedentes criminais eleitorais, quando não for possível o fornecimento pela zona eleitoral ou quando o eleitor encontrar-se fora de sua circunscrição;

III - instruir e encaminhar processos de transferência equivocada, de correção de dados e de desconstituição de FASES;

IV - atender às solicitações referentes aos dados cadastrais de eleitor, nas hipóteses autorizadas por resolução do Tribunal Superior Eleitoral;

V - receber, analisar e encaminhar ao juízo competente as comunicações de óbito referentes às outras Unidades da Federal;

VI - encaminhar à circunscrição eleitoral competente as justificativas e multas eleitorais;

VII - orientar os servidores das zonas eleitorais, no que for de sua competência;

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 11 Aplicam-se, no âmbito desta Corregedoria, as Disposições Gerais e Transitórias contidas na Resolução nº  /2006 - TER/RN.

Art. 12 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 23 de agosto de 2006.

DESEMBARGADOR DÚBEL COSME

Presidente

Desembargador ADERSON SILVINO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO

Juiz CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO

Juiz JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA

Juiz FERNANDO GURGEL PIMENTA

Juiz JOSONIEL FONSECA DA SILVA

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral