TRE-RN Resolução n.º 14, de 23 de agosto de 2006

Institui a Comissão de Auditoria de que trata a Resolução n.º 22.154, de 02 de março de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, designa seus membros e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral,

Considerando o disposto no art. 213 da Resolução n.º 22.154-TSE, de 02 de março de 2006;

Considerando o que decidiu a Corte na Sessão Extraordinária do dia 21 de agosto de 2006;

RESOLVE:

Art. 1 o . Fica instituída a Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, nas eleições de 2006, e designados para a sua composição, Madson Ottoni de A. Rodrigues, Juiz de Direito da 09ª Vara Cível; Adriano da Silva Araújo, Técnico Judiciário/Secretaria de Informática; Manoel Gerson Bezerra Souza, Técnico Judiciário/Secretaria Judiciária; José Roberto Pinheiro, Técnico Judiciário/Gabinete da Diretoria-Geral; e Renata Geórgia Pinheiro de Souza, Analista Judiciário/Gabinete da Corregedoria; sem prejuízo de suas atribuições e sob a presidência do primeiro.

Art. 2º. O Procurador Regional Eleitoral indicará um representante do Ministério Público Eleitoral para acompanhar os trabalhos da comissão.

Art. 3º. Qualquer partido político ou coligação poderá, no prazo de 3 (três) dias da publicação desta Resolução, impugnar, justificadamente, a designação de membro da Comissão de Auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal.

§ 1º. Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento.

§ 2º. A partir da publicação da decisão do Presidente, cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias, para o Pleno do Tribunal, automaticamente distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral que, na primeira sessão que se realizar após ter sido protocolado o recurso, colocará o processo em mesa para julgamento.

§ 3º. Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

§ 4º. O prazo para impugnar a nova designação transcorre a partir do momento da sua publicação, de igual modo, em sessão.

Art. 5º. Os trabalhos da Comissão de Auditoria poderão ser acompanhados por fiscais de partidos políticos e coligações e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de entidades representativas da sociedade, desde que solicitem seu credenciamento à Comissão até vinte dias antes das eleições, devendo indicar endereço eletrônico ou número de fac-símile para receberem comunicações e intimações;

Art. 6º. A Comissão de Auditoria, após sua instalação, que deverá ocorrer até vinte dias antes da eleição, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando imediata ciência às pessoas credenciadas na forma do artigo anterior.

Art. 7º. A Comissão de Auditoria deverá promover o sorteio das seções eleitorais entre as 09 e as 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo  turnos, se houver este, em local e horário previamente divulgados, observado o disposto nos artigos 219 e 220 da Resolução n.º 22.154/2006-T SE.

Art. 8º. A Auditoria será realizada, no mesmo dia e horário da votação oficial, nas instalações da sede do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 9º. Além daquelas previstas na Resolução n.º 22.154/2006-TSE, são atribuições da Comissão de Auditoria:

I – comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos (e coligações) a instalação dos trabalhos da comissão;

II – comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

IV – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI – convocar os membros da comissão e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral;

VII – designar e coordenar equipe de apoio, a ser integrada por 08 (oito) servidores do Tribunal;

VII - designar e coordenadr equipe de apoio, a ser integrada por 12 (doze) servidores do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n.º 20, de 14.09.2006 )

VIII – determinar a publicação, no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e em jornal de ampla circulação local, dos editais de convocação dos partidos políticos ( e coligações), das organizações não governamentais e do público em geral;

IX – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, meios de transporte, mobiliário, relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

X – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão;

XI – Elaborar o relatório dos trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal.

Art. 10. Ao presidente da comissão cabe o pagamento, pro rata die , da gratificação mensal devida aos Juízes Eleitorais.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 23 de agosto de 2006.

Desembargador Dúbel Ferreira Cosme

Presidente

Desembargador Aderson Silvino de Sousa

Vice-Presidente

Doutor Manuel Maia de Vasconcelos Neto

Juiz Federal

Doutor Jarbas Antonio da Silva Bezerra

Juiz

Doutor Cícero Martins De Macedo Filho

Juiz

Doutor Fernando Gurgel Pimenta

Jurista

Doutor Josoniel Fonseca Da Silva

Jurista

Doutor Edilson Alves De França

Procurador Regional Eleitoral