TRE-RN Resolução n.º 2, de 9 de março de 2006

FIXA DATA E APROVA AS INSTRUÇÕES E O CALENDÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/RN.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 4°, XIV e XV da Resolução TRE/RN nº 04/1994 - Regimento Interno deste Tribunal e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 224 do Código Eleitoral e a decisão deste Tribunal no Recurso Eleitoral nº 6424/2005, originário da 17ª Zona Eleitoral, ocorrido na Sessão Plenária de 27 de dezembro de 2005 e publicado em 17 de janeiro de 2006 no Diário da Justiça do Estado, que determinou que a realização de novas eleições no município de Pedra Preta;

 

CONSIDERANDO, ainda, que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 257 do Código Eleitoral;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Designar o dia 23 de abril de 2006, domingo, para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Pedra Preta, para o exercício de mandato complementar a expirar no dia 31 de dezembro de 2008 (§ 2° do art. 81 da Constituição Federal).

 

Art. 2° À referida eleição serão aplicadas, no que couber, todas as instruções baixadas pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral para o Pleito de 3 de outubro de 2004.

 

Art. 3º Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que estejam filiados a partido político e tenham domicílio eleitoral até um ano antes da data marcada para as eleições (Acórdão TSE nº 3.058, de 10/10/2002 e art. 9° da Lei 9.504/97).

 

Parágrafo único. Aquele que tiver contra si decisão que importou na cassação de registro de candidatura e diploma com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, assim como o Vice-Prefeito integrante da mesma chapa, não poderá participar da nova eleição por haver dado causa à anulação da eleição de 3 de outubro de 2004, em consonância com o que dispõe o Acórdão TSE nº 19.878, de 10/09/2002.

 

Art. 4° As convenções partidárias para deliberar sobre a escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito reger-se-ão na forma do art. 5° e seguintes da Resolução nº 21.608, de 05.02.2004, do Tribunal Superior Eleitoral, e serão realizadas no período de 16 a 21 de março de 2006.

 

Art. O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE nº 21.093, de 9/05/2002.

 

Art. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 24 de março de 2006, e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 21.610, de 05/02/2004.

 

Art. Os demais prazos para prática de atos eleitorais, com exceção dos previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que nunca inferiores a um dia, arredondando­ se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio), e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.

Parágrafo único.  Os prazos referidos no caput são peremptórios contínuos.

 

Art. 8° O prazo para a entrega em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 24 de março de 2006. No mesmo dia em que receber os pedidos, sob pena de responsabilidade, o Chefe de Cartório afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações previsto no art. 3° da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Parágrafo único. A partir do dia 24 de março de 2006, o Cartório Eleitoral funcionará das 8 às 19 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. . Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público no mesmo prazo.

 

Parágrafo único. Havendo impugnação no prazo de cinco dias, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, será notificado o impugnado para apresentar contestação no prazo de sete dias, observado o disposto no art. 3° e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 1990, cabendo ao Juiz decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional, o pedido de registro.

 

Art. 10. O Juiz decidirá e fará publicar os pedidos de registro de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, até 06 de abril de 2006.

 

Art. 11. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral.

 

§ 1° No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.

 

§ 2° Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, excepcionalmente, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

 

Art. 12. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 03 de outubro de 2004, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os casos de impedimentos legais. Ficam, igualmente, mantidas as Juntas Eleitorais nomeadas para aquelas eleições, sob a presidência do Juiz Eleitoral que se achar no exercício da jurisdição, ressalvados os casos de impedimentos legais.

 

Parágrafo único. Em caso de impedimento de membro da Junta Eleitoral, deverá o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal, até vinte dias antes do pleito, as nomeações feitas, para fins de aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art.13.Poderão votar nas eleições de 23 de abril de 2006 os eleitores que tiveram suas inscrições ou transferências requeridas até 23 de novembro de 2005, desde que deferidas pelo Juiz Eleitoral (art. 91 da Lei 9.504/97).

 

Art. 14. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar o seu voto no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral da respectiva zona (Resolução TSE nº 21.538/03, art. 80).

 

Art.15. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo como parte integrante desta Resolução.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.

 

Art. 17. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, em 9 de março de 2006.

 

 

Desembargador ADERSON SILVINO

Presidente

 

 

 

Desembargador DUBEL COSME

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

Juiz MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO

 

 

 

Juiz CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO

 

 

 

Juiz FERNANDO GURGEL PIMENTA

 

 

 

Juiz JOSONIEL FONSECA DA SILVA

 

 

 

Doutor FÁBIO NESI VENZON

Procurador Regional Federal

Substituto