TRE-RN Resolução n.º 11, de 4 de outubro de 2007

Regulamenta o procedimento de revisão eleitoral determinada, de ofício, pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ser observado nos sessenta e um Municípios do Estado do Rio Grande do Norte constantes do Anexo I, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 30, XVI e XVII do Código Eleitoral e o art. 4º, XIV do Resolução TRE/RN n.º 4/1994  (Regimento Interno deste Tribunal);

 

CONSIDERANDO o que dispõea Resolução TSE n.º 22.586, de 6 de setembro de 2007, que determina, de ofício, a realização de revisões eleitorais em sessenta e um municípios do Estado, nos termos do art. 92 da Lei Federal n.º 9.504/97, condicionada à existência de dotação orçamentária;

CONSIDERANDO  que a Resolução supracitada fixa o prazo limite para a execução das revisões para o final do exercício 2007, e para a homologação dos trabalhos revisionais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, em 14 de março de 2008;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no art. 62, § 2º, da Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral estipular o período, não inferior a trinta dias, em que a revisão do eleitorado será processada;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 74 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, o Tribunal poderá fixar prazos inferiores para a prolatação da sentençade revisão;

considerando que a inspeção dos serviços de revisão, conforme dispõe o art. 59 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, será realizado por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A revisão do eleitorado dos municípios constantes do Anexo I desta Resolução será realizada no período de 22 de outubro a 20 de novembro de 2007, observadas as instruções contidas nos arts. 58 a 76 da Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, e as instruções contidas nesta Resolução.

 Parágrafo único. A prorrogação do prazo estabelecido no caputdeste artigo, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no Edital.

Art. 2º A revisão eleitoral deverá ser precedida de ampla divulgação, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, destinada à convocação do eleitor para se apresentar, pessoalmente, no cartório eleitoral ou nos postos de revisão criados para esse fim, munido da documentação necessária à revisão de sua inscrição.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Resolução, entendem-se como postos de revisão as centrais do cidadão e os locais de atendimento ao eleitor indicados no Edital.

 

Art. 3º Serão convocados a comparecer aos cartórios eleitorais ou aos  postos de revisão todos os eleitores do município sob revisão, encontrados em situação regular no cadastro eleitoral, com inscrições ou movimentações requeridas até o dia 31 de dezembro de 2006, ficando dispensados os inscritos ou transferidos após essa data.

Art. 4º A Revisão do Eleitorado deverá ser presidida pelo Juiz da Zona Eleitoral submetida à revisão e fiscalizada pelo Representante do Ministério Público que oficia perante o Juízo respectivo.

Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral baixará provimento contendo instruções para uniformização dos procedimentos a serem observados pelos Cartórios Eleitorais para a revisão do eleitorado, de forma a garantir a boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais.

Art. 6º A Secretaria de Informática e Eleições deste Tribunal colocará à disposição da zona eleitoral, em meio magnético, a listagem geral do cadastro, contendo relação completa dos eleitores cujas inscrições se encontram nas situações referidas no art. 3º desta Resolução.

§ 1º  Para a efetivação dos trabalhos revisionais, será utilizado sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral, o qual apresentará, em meio magnético, os dados correspondentes ao caderno de revisão a que se refere o parágrafo único do art. 61 da Resolução TSE nº 21.538/2003, relativos aos eleitores a serem revisionados.

§ 2º Competirá à Secretaria de Informática e Eleições efetuar a migração dos dados correspondentes para o sistema informatizado a que se refere o § 1º deste  artigo.

§ 3º. A Corregedoria Regional Eleitoral e a Secretaria de Informática e Eleições realizarão o treinamento dos servidores dos cartórios eleitorais, quanto à legislação eleitoral que rege a matéria e ao uso do sistema de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, respectivamente.

Art. 7º Deverão ser autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela revisão.

Parágrafo único. Concluídos os trabalhos de revisão, o cartório eleitoral deverá elaborar, em três dias, relatório detalhado de todo procedimento revisional.

Art. 8ºApós a manifestação do Ministério Público Eleitoral, o Juiz Eleitoral prolatará a sentença até o dia 7 de dezembro de 2007, que deverá ser específica para cada município, decidindo acerca de eventuais impugnações e relacionando os eleitores e suas respectivas inscrições a serem canceladas.

§ 1º  Contra a sentença a que se refere o caput deste artigo caberá recurso, no prazo de três dias, contados da publicação em mural, para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º O recurso deverá especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

§ 3º Na ausência de recurso, deverá ser lavrada certidão de trânsito em julgado.

Art. 9º Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, imediatamente, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º Os recursos interpostos deverão ser autuados individualmente e em apartado, e encaminhados à presidência do Tribunal.

§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverão ser instruídos com cópia da sentença, relação dos eleitores cancelados e suas respectivas inscrições, certidão de sua publicação e certidão de constatação do oficial de justiça, se houver.

Art. 10. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:

 

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou

II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais, independentemente de publicação de pauta.

Art. 11. O cancelamento das inscrições eleitorais somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da Revisão do Eleitorado por este Tribunal. 

Art. 12. Nos municípios submetidos à revisão exigir-se-á para a regularização da situação eleitoral e o alistamento eleitoral, em sentido amplo, até a data do fechamento do cadastro eleitoral, dia 7 de maio de 2008, a comprovação documental do domicílio eleitoral, prevista no art. 65 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, visando assegurar a lisura do eleitorado apto à participação no pleito municipal de 2008.

Art. 13. Para execução dos procedimentos pertinentes à revisão do eleitorado deverá ser observado o calendário constante do Anexo II, desta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Plenário Ministro Seabra Fagundes, em Natal,  4 de outubro de 2007.

 

 

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

 

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

Juiz MAGNUS DELGADO

 

 

Juiz JARBAS BEZERRA

 

 

Juíza SOLEDADE FERNANDES

 

 

Juiz JOSONIEL FONSÊCA

 

 

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral


ANEXO I

MUNICÍPIOS QUE SERÃO REVISIONADOS

 

MUNICÍPIO

 

  1. 1.      Almino Afonso
  2. 2.      Alto do Rodrigues
  3. 3.      Antônio Martins
  4. 4.      Areia Branca
  5. 5.      Arês
  6. 6.      Barcelona
  7. 7.      Caiçara do Norte
  8. 8.      Caiçara do Rio do Vento
  9. 9.      Campo Redondo
  10. 10.  Caraúbas
  11. 11.  Coronel Ezequiel
  12. 12.  Coronel João Pessoa
  13. 13.  Doutor Severiano
  14. 14.  Encanto
  15. 15.  Felipe Guerra
  16. 16.  Florânia
  17. 17.  Francisco Dantas
  18. 18.  Galinhos
  19. 19.  Goianinha
  20. 20.  Guamaré
  21. 21.  Ipanguaçu
  22. 22.  Ipueira
  23. 23.  Janduís
  24. 24.  Jardim de Angicos
  25. 25.  João Dias
  26. 26.  José da Penha
  27. 27.  Jundiá
  28. 28.  Lagoa D’Anta
  29. 29.  Lagoa Salgada
  30. 30.  Lajes Pintadas
  31. 31.  Lucrécia
  32. 32.  Macau
  33. 33.  Major Sales
  34. 34.  Martins
  35. 35.  Messias Targino
  36. 36.  Ouro Branco
  37. 37.  Paraná
  38. 38.  Paraú
  39. 39.  Patu
  40. 40.  Pedra Preta
  41. 41.  Pedro Avelino
  42. 42.  Rafael Godeiro
  43. 43.  Riacho da Cruz
  44. 44.  Riachuelo
  45. 45.  Rodolfo Fernandes
  46. 46.  Santa Maria
  47. 47.  Santana do Seridó
  48. 48.  São Bento do Norte
  49. 49.  São Fernando
  50. 50.  São João do Sabugi
  51. 51.  São José do Seridó
  52. 52.  São Pedro
  53. 53.  São Tomé
  54. 54.  Serra de São Bento
  55. 55.  Serrinha dos Pintos
  56. 56.  Taboleiro Grande
  57. 57.  Tenente Ananias
  58. 58.  Timbaúba dos Batistas
  59. 59.  Vera Cruz
  60. 60.  Viçosa
  61. 61.  Vila Flor

ANEXO II

CALENDÁRIO DA REVISÃO ELEITORAL DE 2007

OUTUBRO

Dia 8 de outubro

  1. Data em que a Secretaria de Informática e Eleições irá disponibilizar aos cartórios eleitorais a listagem geral do cadastro, contendo a relação completa dos eleitores, com as inscrições ou modificações requeridas até 31 de dezembro de 2006.

Dia 15 de outubro

  1. Último dia para a publicação do Edital de convocação dos eleitores para comparecimento à Revisão do Eleitorado.
  2. Último dia para o Juiz Eleitoral dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão eleitoral, para fins de acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.

Dia 21  de outubro

  1. Último dia para os partidos políticos credenciarem delegados perante o Juízo Eleitoral, para os fins do disposto no art. 67 da Resolução n.º 21.538/2003.

Dia 22  de outubro

1. Início do prazo para os eleitores se apresentarem à Revisão.

 

NOVEMBRO

Dia 20 de novembro

1. Último dia para o eleitor se apresentar à Revisão.

2. Encerramento, às 18 horas, dos trabalhos de Revisão.

 

Dia 23 de novembro

1. Último dia para o cartório eleitoral elaborar relatório detalhado dos trabalhos revisionais.

Dia 26 de novembro

1. Vista ao Ministério Público (três dias)

 

DEZEMBRO

Dia 7 de dezembro

  1. Último dia para o Juiz Eleitoral prolatar a sentença.

 

Dia 12 de dezembro

  1. Último dia para a interposição de recurso.

 

Dia 14 de dezembro

  1. Último dia para remessa à Corregedoria dos autos dos processos de homologação da Revisão do Eleitorado e da relação dos eleitores com recurso interposto.
  2. Último dia para remessa à Presidência dos autos de recursos interpostos contra sentença de revisão de inscrição eleitoral.

 

MARÇO DE 2008

Dia 14 de março

1. Último dia para a homologação dos trabalhos revisionais, pelo Tribunal Regional Eleitoral.