TRE-RN Resolução n.º 15, de 6 de dezembro de 2007

Dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais dos Municípios de Natal e de Mossoró, relativa às Eleições Municipais de 2008.

 

                        O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art.4º, XIV, do Regimento Interno (Resolução n.º 4/94), e de acordo com a Resolução n.º 22.579, de 30 de agosto de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral;

                        RESOLVE:

Capítulo I

Da Competência dos Juízes das Zonas Eleitorais da Capital do Estado

                        Art. 1º Compete aos Juízes das 1ª, 2ª e 3ª Zonas Eleitorais do Município de Natal processar e julgar:

                        I – os pedidos de registro de candidatura e as respectivas impugnações, reclamações e representações;

                        II – os pedidos de registro de pesquisa eleitoral e as reclamações e representações a ela pertinentes;

                        III – as reclamações e representações que objetivem à cassação do registro de candidatura ou de diploma;

                        IV – as prestações de contas da arrecadação e aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

                        V – as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 64/90); e,

                        VI – as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo.

                      § 1º Compete, ainda, ao Juiz da 1ª Zona Eleitoral a expedição dos diplomas aos candidatos eleitos.

                      § 2º Além das impugnações, argüições de inelegibilidade, reclamações, e representações relativas ao registro da candidaturas, a matéria compreendida nos incisos III, V e VI, do caput, deste artigo, deve ser distribuída, por dependência, ao mesmo Juízo Eleitoral ao qual foi distribuído o respectivo processo de registro de candidatos.

                      § 3º Na hipótese de impedimento, suspeição, licença, afastamento ou férias dos Juízes da 1a, 2a ou 3ª Zonas Eleitorais, devidamente reconhecido, declarada ou autorizados por este Tribunal, a substituição automática para apreciar a matéria prevista neste artigo ocorrerá na forma prevista na Resolução n.º 13, de 13 de novembro de 2007, deste Tribunal, com exceção do Juiz da 3º Zona Eleitoral, que deverá ser substituído pelo Juiz da 1ª Zona Eleitoral.

                      Art. 2º Compete ao Juiz da 4ª Zona Eleitoral do Município de Natal processar e julgar as Representações e Reclamações relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão e os pedidos de direito de resposta.

                      Parágrafo único. Compete, ainda, ao magistrado da 4ª Zona Eleitoral:

                      I – convocar os partidos políticos e coligações, bem como os representantes e os das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia (art. 52 da Lei Federal n.º 9.504/97);

                      II – realizar o sorteio, referente ao primeiro dia do horário eleitoral gratuito, da ordem de veiculação da propaganda eleitoral e das inserções partidárias, que serão transmitidas pelas emissoras de rádio e televisão, nos termos do art. 50 da Lei Federal n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 22.579/07, entre os partidos políticos e as coligações que participam do Pleito; e,

                      III – apreciar os pedidos de homologação de debates.

                      Art. 3º Compete ao Juiz da 69ª Zona Eleitoral do Município de Natal exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral.

                      Parágrafo único. Compete, ainda, ao magistrado da 69ª Zona Eleitoral:

                      I – processar e julgar as Representações e Reclamações relativas à propaganda eleitoral e os pedidos de direito de resposta, praticada pelos demais meios não previstos no art. 2º desta Resolução; e,

                      II – receber e apreciar as Reclamações e Representações sobre localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais entre os partidos políticos e as coligações (art. 96, § 2º, da Lei Federal n.º 9.504/97).

                      Art. 4º Na hipótese de impedimento, suspeição, licença, afastamento ou férias dos Juízes da 4ª ou 69ª Zonas Eleitorais, devidamente reconhecido, declarada ou autorizados por este Tribunal, a substituição automática para apreciar a matéria prevista nos arts. 2º e 3º desta Resolução ocorrerá inicialmente entre ambos.

                      Art. 5º A distribuição dos feitos nas Zonas Eleitorais da Capital será feita de forma automática, por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deste Tribunal.

                      Parágrafo único.  Caberá ao cartório da 1ª Zona Eleitoral proceder, através do SADP, à distribuição automática dos processos de competência das 1ª, 2ª e 3ª Zonas Eleitorais, remetendo, de imediato, os respectivos autos ao Juízo competente pela ordem, ao qual competirá lançar os dados no sistema de informatização eletrônica.

Capítulo II

Da Competência dos Juízes das Zonas Eleitorais do Município de Mossoró/RN

                      Art. 6º Compete ao Juiz da 33ª Zona Eleitoral do Município de Mossoró processar e julgar:

                      I – as Representações e Reclamações relativas à propaganda eleitoral;

                      II – os pedidos de direito de resposta;

III – as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 64/90); e,

IV – as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo.

                      Parágrafo único. Compete, ainda, ao referido magistrado:

                      I – exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral;

                      II – convocar os partidos políticos e coligações, bem como os representantes e os das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia (arts. 48 e 52 da Lei Federal n.º 9.504/97);

                      III – realizar o sorteio da ordem de veiculação da propaganda eleitoral e das inserções partidárias, que serão transmitidas pelas emissoras de rádio e televisão no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei Federal n.º 9.504/97 e Resolução TSE n.º 22.579/2007, entre os partidos políticos e as coligações que participam do Pleito;

                      IV – receber e apreciar as Reclamações e Representações sobre localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais entre os partidos políticos e as coligações (art. 96, § 2º, da Lei Federal n.º 9.504/97);  e,

                      V – apreciar os pedidos de homologação de debates.

                        Art. 7º Compete ao Juiz da 34ª Zona Eleitoral do Município de Mossoró processar e julgar:

                        I – os pedidos de registro de candidatura e as respectivas impugnações, reclamações e representações;

                        II – os pedidos de registro de pesquisa eleitoral e as reclamações e representações a ela pertinentes;

                        III – as reclamações e representações que objetivem à cassação do registro de candidatura ou de diploma; e,

                        IV – as prestações de contas da arrecadação e aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais            .

                        Parágrafo único. Compete, ainda, ao referido magistrado a expedição dos diplomas aos candidatos eleitos.

                      Art. 8º Na hipótese de impedimento, suspeição, licença, afastamento ou férias dos Juízes da 33ª ou 34ª Zonas Eleitorais, devidamente reconhecido, declarada ou autorizados por este Tribunal, a substituição automática para apreciar a matéria prevista nos arts. 6º e 7º desta Resolução ocorrerá inicialmente entre ambos.

                      Art. 9º A distribuição dos feitos nas Zonas Eleitorais do Município de Mossoró será feita de forma automática, por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deste Tribunal.

                      Parágrafo único.  Caberá a cada cartório das 33ª e 34a Zonas Eleitorais lançar os dados no sistema de informatização eletrônica mencionado no caput deste artigo.

                      Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 6 de dezembro de 2007.

 

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

 

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz MAGNUS DELGADO

 

Juiz ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

 

Juíza SOLEDADE FERNANDES

 

Juiz FERNANDO PIMENTA

 

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral