TRE-RN Resolução n.º 5, de 24 de julho de 2007

Dispõe sobre a forma de realização das citações, intimações e comunicações referentes a processos judiciais, de natureza civil, a ser observada no âmbito da Secretaria do TRE/RN e das Zonas Eleitorais da Capital do Estado do Rio Grande do Norte.

 

                   O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 4, de 19 de julho de 1994), e tendo em vista o que consta do Memorando n.º 040/2007-SJ (protocolo n.º 7919/2007);

                  

                   CONSIDERANDO os dispostos nos arts. 267 e 274, § 2º, da Lei Federal n.º 4.737, de 15de julho de 1965 (Código Eleitoral);

 

                   CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil);

 

                   CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior celeridade ao processo eleitoral, sem prejuízo da garantia do devido processo legal e ampla defesa, bem como a economicidade dos atos processuais;

                   CONSIDERANDO  que idêntico procedimento vem sendo adotado no âmbito do Tribunal Superior eleitoral, conforme se observa no Memorando n.º 7-SJD e no Despacho autorizador do Excelentíssimo Presidente do C. TSE, acostado ao Protocolo n.º 7919/2007;

           

            RESOLVE:

 

            Art. 1º Nas Zonas da Capital do Estado e no âmbito da Secretaria deste Tribunal, consideram-se feitas as citações, intimações e comunicações referentes a processos judiciais, de natureza civil, pela só publicação dos atos no Órgão Oficial.

            § 1º Ficam expressamente ressalvadas do disposto no caput, do art. 1º, desta Portaria, além das disposições legais e regulamentares em contrário, as citações, intimações e comunicações referentes a:

            I – medidas urgentes deferidas pelo Juiz Eleitoral da Capital, pelo Relator ou pelo Plenário; e

            II – determinações judiciais específicas em contrário.

            § 2º Se o Órgão Oficial não publicar a citação ou intimação no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito horas, a intimação far-se-á por Edital afixado no Tribunal ou na respectiva Zona da Capital, no local de costume.

 

            Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 24 de julho de 2007.

 

 

            Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO

 

Juiz JARBAS ANTÔNIO SILVA BEZERRA

 

Juiz ANDRÉ LUIZ MEDEIROS PEREIRA, em substituição

 

Juiz JOSONIEL FONSECA DA SILVA

 

Doutor RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES

                                                           Procurador Regional Eleitoral, em substituição