TRE-RN Resolução n.º 3, de 31 de janeiro de 2008

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. Ato presidencial de reconsideração posterior à decisão sancionatória de multa. Pedido de revisão. Art. 65 da lei federal n.º 9.7884. Não preenchimento dos pressupostos. Não conhecimento. Ato praticado com vício de competência e violação aos arts. 41 e 86 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, ao art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.784, de 1999, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Controle da legalidade. Descumprimento das obrigações contratuais. Culpa exclusiva da contratada. Poder sancionatório. Manutenção da multa aplicada, reconsiderando-a somente quanto ao termo final do dever de entrega do objeto. Inércia da Administração quanto à celebração e publicação do Termo Aditivo. Valor da multa. Previsão contratual.

                        RESOLVEM os Membros doTribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 103 do Regimento Interno (Resolução n.º 4, de 1994), considerando o que consta do Processo n.º 970/2005 (Protocolo n.º 11632/2005), e, de acordo, em parte com o Parecer oral do Ministério Público Eleitoral, em:

I – Não conhecer o pedido de revisão interposto nas fls.162 a165 dos autos, por não estarem presentes os pressupostos legais dispostos no art. 65 da Lei Federal n.º 9.784, de 1999;

II – Invalidar a decisão de fl. 157 e os atos posteriores de caráter decisório, mediante controle da legalidade, por vício de competência e por violação ao disposto nos arts. 41 e 86 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, no art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Federal n.º 9784, de 1999, e no art. 5º, LV, da Constituição Federal; e

III – Conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto nas fls. 89 a100, aplicando em face da Recorrente a multa pelos dias de atraso, em razão da evidente culpa unilateral da Insurgente, nos moldes contratuais (CláusulaDécima, item 1, do Contrato n.º 068/2004), correspondente a 6% (seis por cento) do valor total do contrato (original mais valor constante do aditivo), pelos 24 (vinte e quatro) dias de atraso na entrega do objeto contratado, a ser recolhida no prazo máximo de 15 dias, a contar da comunicação oficial, nos moldes do item 1, da cláusula 10, do contrato em questão; e,

IV – Retificar o Primeiro Termo Aditivo, por meio da sua republicação, com fundamento no controle da legalidade do atos administrativos, prorrogando o contrato n.º 068/2004 em mais 69 (sessenta e nove) dias, de modo a viabilizar a vigência do contrato até 22.10.2005.

                        Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 31 de janeiro de 2008.

 

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

Relator

 

Desembargador RAFAEL GODEIRO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, em substituição

 

Juiz MAGNUS DELGADO

 

Juiz JARBAS BEZERRA

 

Juiz ANDRÉ PEREIRA

 

Juiz FERNANDO PIMENTA

 

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral