TRE-RN Resolução n.º 12, de 8 de maio de 2008 (revogada)

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

(Revogada pela Resolução n.º 32, de 17/09/2020 )

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 300 da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno;

CONSIDERANDO a autorização legal para a intimação das partes por meio eletrônico, na forma dos arts. 4º e 5º da Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o atendimento das exigências contidas no parágrafo único, do art. 154, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal n.º 11.280, de 15 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de se atingir os objetivos insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no que concerne à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a essencial observância dos princípios da publicidade, da eficiência e da economicidade dos atos processuais;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação que dispõe este Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte como meio oficial para a publicação dos atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Diário da Justiça eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores ( internet ), de livre acesso para leitura e impressão de suas edições.

Parágrafo único. Havendo determinação legal ou judicial, as publicações serão realizadas, também, no formato impresso, por meio da imprensa oficial ou de jornais de grande circulação.

Art. 3º As edições do Diário da Justiça eletrônico terão periodicidade diária, disponibilizadas a partir das 17h30min, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal.

§ 1º Na hipótese de relevante interesse para a Administração Pública, a Presidência poderá autorizar, excepcionalmente, edição extraordinária do Diário da Justiça eletrônico, inclusive durante o recesso natalino, compreendido de 20 de dezembro a 6 de janeiro de cada ano.

§ 2º A publicação dos atos processuais praticados durante o período eleitoral obedecerá a critérios disciplinados em legislação específica.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º Os prazos processuais dos casos previstos no parágrafo único, do art. 2º, desta Resolução, serão contados com base na publicação impressa.

Art. 5º As edições do Diário da Justiça eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Parágrafo único. A Presidência designará os servidores que assinarão digitalmente o Diário da Justiça eletrônico.

Art. 6º As matérias destinadas à publicação deverão ser encaminhadas até às 16h do mesmo dia previsto para a sua divulgação.

§ 1º As matérias destinadas à publicação recebidas após o horário fixado no caput deste artigo, serão publicadas na edição subseqüente, salvo se a Unidade que o produziu informar outra data para a sua divulgação.

§ 2º A responsabilidade pelo conteúdo do documento remetido à publicação é da Unidade que o produziu, o qual deverá ser enviado na formatação exigida pelo sistema.

§ 3º Na hipótese de determinação de expediente reduzido no Tribunal, deverá ser observada a antecedência mínima de duas horas em relação ao horário do término do funcionamento da Secretaria do TRE/RN, para o envio de matérias destinadas à publicação.

Art. 7º  Após a publicação do Diário da Justiça eletrônico, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer modificação, supressão ou ajuste.

§ 1º As publicações somente poderão ser retificadas por determinação judicial, ou, em caso de matéria administrativa, pela autoridade competente.

§ 2º Eventuais retificações deverão ser objeto de republicação posterior, aplicando-se, para fins de contagem de prazo, as regras constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

Art. 8º Compete à Secretaria Judiciária a gestão da publicação eletrônica dos atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral do Tribunal.

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Secretaria Judiciária, por intermédio da Seção de Biblioteca, a guarda permanente do Diário da Justiça eletrônico, mantendo, obrigatoriamente, cópias dos arquivos eletrônicos do Diário da Justiça eletrônico, bem como em meio impresso, para fins de controle e de consulta pelas partes, advogados e demais interessados.

Art. 9º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça eletrônico.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte deverá manter publicação impressa e eletrônica até o dia 31 de julho de 2008.

§ 1º Após o período previsto no caput , deste artigo, o Diário da Justiça eletrônico substituirá integralmente a versão em papel.

§ 2º Enquanto coexistirem as publicações impressa e eletrônica, prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais publicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.

§ 3º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigir.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Em caso de ocorrência de problemas técnicos no Tribunal, que inviabilizem, por mais de duas horas, contínuas ou intercaladas, a disponibilidade de acesso ao Diário da Justiça eletrônico, a edição será invalidada por meio de ato próprio do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Ocorrendo a indisponibilidade prevista no caput , deste artigo, os atos serão publicados na edição subseqüente e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte emitirá nota de esclarecimento, assinada digitalmente, e a veiculará tanto no Diário da Justiça eletrônico quanto no página da internet deste Tribunal.

Art. 12.  Compete ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Resolução, dentre os quais a formatação dos documentos a serem publicados no Diário da Justiça eletrônico e os procedimentos para as solicitações de exclusão de matérias já encaminhadas e ainda não publicadas.

Art. 13. Os caso omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 12 de junho de 2008 e será publicada durante trinta dias no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 8          de maio de 2008.

Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS

Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz EDÍLSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Juíza MARIA SOLEDADE DE ARAÚJO FERNANDES

Juiz FERNANDO GURGEL PIMENTA

Juiz FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA

Juiz ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

Doutor FÁBIO NESI VENZON

Procurador Regional Eleitoral