TRE-RN Resolução n.º 15, de 22 de julho de 2008

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a fim de viabilizar o acesso aos locais de votação e o exercício do direito ao voto pelos eleitores portadores de necessidades especiais e idosos com dificuldade de locomoção, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial, o previsto no art. 136, § 6º, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de1989, aprevisão normativas dos arts.135 a137 e 150, todos do Código Eleitoral, as Recomendações contida nas Resoluções n.º 19.739, de 8 de outubro de 1996, n.º 19.849, de 29 de abril de 1997, e n.º 22.712, de 28 de fevereiro de 2008, todas do TSE, e, adotando por parâmetro o disposto na Resolução n.º 149, de 27 de novembro de 1997, do TRE/RO;

CONSIDERANDO a necessidade de providências que facilitem aos portadores de necessidades especiais e idosos com dificuldade de locomoção o acesso a todas as etapas do processo eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 138, parágrafo único, do Código Eleitoral, que determina que “o juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações”;  

RESOLVE:

Art. 1º Cabe ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, viabilizar o alistamento eleitoral dos portadores de necessidades especiais, bem como facilitar-lhes o acesso a todas as etapas do processo eleitoral.

§ 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, o Juiz Eleitoral promoverá campanhas institucionais, mutirões e treinamentos, inclusive nas sedes das entidades representativas dos portadores de necessidades especiais, com ampla divulgação.

§ 2º Para a divulgação do processo eleitoral e treinamentos, objetivando facilitar o acesso a todas as etapas do processo eleitoral, inclusive através da linguagem dos sinais, o Juiz Eleitoral poderá solicitar pessoal especializado junto às entidades representativas ou associações que congreguem os portadores de necessidades especiais.

Art. 2º A função de intérprete deverá ser exercida com discrição, por pessoal técnico-especializado, sendo vedado o seu exercício por candidato ou pessoa que, por si só, implique promoção de Partido ou de candidaturas.

Art. 3º Na ocasião da designação de locais para funcionamento das seções eleitorais, deverá o Juiz Eleitoral priorizar a escolha de prédios com salas, de preferência no térreo, equipados com rampas, elevadores ou outros instrumentos e meios que possibilitem fácil acesso aos eleitores portadores de necessidades especiais ou idosos com dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. Não se configurando a hipótese prevista no caput deste artigo e se tratando de votação não eletrônica, o Presidente da Seção adotará as providências necessárias à votação do eleitor, podendo, inclusive, se deslocar com o material de votação, nas dependências do prédio, desde que acompanhado de fiscais de partido político.

Art. 4º O Tribunal poderá autorizar a criação de seção para os eleitores portadores de necessidades especiais, com mesários especialmente treinados.

§ 1º Inexistindo o número mínimo legal, outros eleitores poderão integrá-la.

§ 2º A seção de que trata o caput deste artigo será formada por eleitores portadores de necessidades especiais que manifestem vontade neste sentido.

Art. 5º O Presidente da mesa receptora de votos deverá ser instruído pelo Juiz Eleitoral, no sentido de facilitar o acesso ao local de votação do eleitor portador de necessidades especiais, e do modo do exercício do voto por estes, na forma disposta nos arts. 54 e 55 da Resolução TSE n.º 22.712, de 28 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Deverá ser garantida prioridade de acesso às urnas de votação ao eleitor portador de necessidades especiais, respeitando-se, em todo caso, a ordem estabelecida no art. 48, § 2º, da Resolução TSE n.º 22.712, de 2008.

Art. 6º Fica autorizada a criação, neste Tribunal, de linha de telefone específica a funcionar até trinta dias antes das Eleições, que ficará sob a responsabilidade da Corregedoria Regional Eleitoral, para que os portadores de necessidades especiais ou idosos com portadores de deficiência física informem a seção e o local de votação que apresente obstáculo ao pleno acesso, a fim que o TRE/RN providencie os meios e os recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do direito ao voto, sem prejuízo de comunicação direta ao juiz eleitoral, em idêntico prazo.

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral, por meio da Corregedoria Regional Eleitoral e da Secretaria de Tecnologia da Informação, adotará todas as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal, 22 de julho de 2008.

 

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

 

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz MAGNUS DELGADO

 

Juíza SOLEDADE FERNANDES

 

Juiz FERNANDO PIMENTA

 

Juiz FÁBIO HOLLANDA

 

Juiz ROBERTO GUEDES

 

Doutor FÁBIO NESI VENZON

Procurador Regional Eleitoral