TRE-RN Resolução n.º 10, de 25 de março de 2008 (revogada)

R evogada pela Resolução n.º 3, de 5 de março de 2009.

Institui o Programa social de estágio remunerado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, caput , 6º, 205,  214 e 227, todos da Constituição Federal , na Lei Federal n.º 6.404, de 7 de dezembro de 1977, e na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que é dever do Estado e da sociedade promover o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977, modificada pela Lei Federal n.º 8.859, de 23 de março de 1994, e regulamentada pelo Decreto Federal n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto Federal n.º 89.467, de 21 de março de 1984;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa social de estágio remunerado no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, com o objetivo de proporcionar aos estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior e públicas de ensino médio, reconhecidas pelo Ministério da Educação, o exercício de atividades correlatas a sua formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido nas instituições de ensino, tendo em vista proporcionar ao estagiário:

I – o desenvolvimento de habilidades técnicas;

II – o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;

III – a aplicação de conhecimentos teóricos; e,

IV – a concessão de bolsa de estágio.

§ 1º Para fins de concorrência e permanência no Programa de que trata esta Resolução, os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação:

I – superior, na modalidade de graduação; ou

II – básica, de ensino médio.

§ 2° Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos por este Tribunal.

Art. 2º A contratação de estagiários será efetivado por contrato ou convênio com agente de intermediação de estágio, públicos ou privados, sem fins lucrativos.

Capítulo I

Do processo de seleção

Art.  3º O processo seletivo para estágio remunerado será iniciado, pelo agente de intermediação, devidamente autorizado pelo Tribunal, com ampla divulgação do edital de seleção nas instituições de educação básica, ensino médio, e superior, na modalidade graduação, com a informação do número de vagas existentes na Secretaria e nas Zonas Eleitorais da Capital e do Interior do Estado, vinculadas a este Tribunal.

Parágrafo único. Em todo caso, aos estudantes portadores de deficiência é assegurado o direito de se habilitar para participação no Programa de que trata esta Resolução, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se, para tanto, até vinte por cento das vagas oferecidas na seleção.

Art. 4º Para as vagas de estágio destinadas à área de tecnologia da informação, na sede da Secretaria do TRE/RN, poderão concorrer os alunos de ensino médio das instituições públicas, assim especificadas no Edital do certame.

Art. 5º O agente de intermediação deverá firmar convênio com todas as Instituições públicas e privadas de ensino superior do Estado, e com as instituições de ensino específicas na área de tecnologia da  informação, ressalvada a ausência de interesse do outro partícipe em firmar o ajuste.

Art. 6º Para a seleção de estudantes para o programa de estágio, será selecionado para o estágio de ensino:

I – superior, módulo graduação, o aluno que estiver  regularmente matriculado no curso e ter concluído, na época da seleção, no mínimo, cinqüenta por cento da carga horária referente a sua grade curricular;

II – médio, o estudante que estiver regularmente matriculado, no mínimo, no segundo ano do ensino médio e possuir freqüência escolar na respectiva instituição de ensino.

Art. 7º É vedado ao estudante de ensino superior concorrer à vaga de estágio oferecido por este Tribunal quando estiver no último período do curso.

Art. 8º Para fins de classificação final do certame, será observado o critério do melhor coeficiente de rendimento escolar.

§1º Para os fins do caput do artigo, o Tribunal, tendo em conta o número de vagas a serem preenchidas, solicitará ao agente de intermediação o envio da relação dos alunos que possuem o melhor coeficiente de rendimento escolar, acompanhada dos dados curriculares e do histórico escolar.

§2º Em caso de igualdade de coeficientes de rendimento escolar na classificação final, o desempate dar-se-á da seguinte forma:

I – Para estudantes do ensino superior, dar-se-á prioridade pela ordem:

a) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular; e,

b) tiver a maior idade.

II – Para estudantes do ensino médio, o desempate ocorrerá na seguinte ordem:

a) não for repetente ou não estiver cursando disciplina em dependência;

b) estiver em série mais adiantada; e,

c) tiver a maior idade.

§3º Não poderá participar do programa de estágio o estudante de ensino superior que já tenha estagiado no Tribunal, salvo se na condição de estudante de outro curso de graduação superior.

Capítulo II

Da vigência da contratação do agente de intermediação do estágio  e da permanência do estagiário

Art. 9º A vigência do contrato ou convênio celebrado com o agente de intermediação será anual, podendo ser prorrogado em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

Art. 10.  O estagiário ficará no estágio somente pelo período de um ano, a partir da assinatura do termo de compromisso, ficando o agente de intermediação do estágio responsável pela substituição do estagiário quando este completar o período de um ano do estágio.

Art. 11. O estágio para estudantes de ensino médio, no âmbito das Zonas Eleitorais do Interior, somente será oferecido nos anos eleitorais, com duração de seis meses, podendo ser prorrogados, por igual período ou período inferior, a critério da Administração, obedecida a disponibilidade orçamentária de pleitos eleitorais.

Capítulo III

Da carga horária, do valor da bolsa de estágio e freqüência

Art.12. Acarga horária do estágio será de vinte horas semanais, distribuídas em quatro horas diárias, no horário do expediente do Tribunal, sem prejuízo das atividades discentes.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares ou recesso universitário, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a autoridade administrativa responsável deste Tribunal, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Art. 13. O valor da remuneração mensal do estudante-estagiário de nível superior seguirá o valor estipulado na Portaria n.º 467, de 31 de dezembro de 2007 2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e sucessivas alterações.

§ 1º O valor a ser pago será calculado com base na freqüência mensal, subtraídas as faltas não justificadas.

§ 2º Será de caráter voluntário o estagiário com vínculo perante qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, não fazendo jus à bolsa de estágio.

§ 3º A bolsa-auxílio será suspensa imediatamente pelo Tribunal, na hipótese de desligamento do estagiário, independente do motivo que lhe deu causa.

§ 4º Serão consideradas faltas justificadas para efeito do pagamento integral do valor da bolsa do estágio:

I – Quando, por liberalidade da Administração, o expediente for alterado para o turno matutino e houver coincidência com o horário escolar do estagiário;

II – Em casos de licença para tratamento de saúde, com apresentação de atestado médico;

III – Quando da participação do estagiário em eventos como congressos, simpósios, jornadas, seminários, encontros e conferências relacionadas à sua formação, desde que comprovada através de certificação de participação, devendo comunicar à autoridade responsável pela unidade com antecedência mínima de cinco dias úteis;

IV – Nos dias de recesso administrativo, período em que o estagiário ficará dispensado de comparecer à Secretaria do Tribunal ou a Zona Eleitoral, sem prejuízo do pagamento integral da bolsa de estágio.

Art. 14.  O Tribunal repassará mensalmente, ao agente de intermediação do estágio os recursos necessários ao pagamento das bolsas de estágio, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Art. 15. Para efetivação do pagamento das bolsas de estágio, o Tribunal enviará mensalmente ao agente de intermediação do estágio, a folha de pagamento de seus estagiários, na qual deverá constar o nome, CPF, agência, conta e o valor da bolsa a ser paga.

Art. 16. O pagamento aos estagiários deverá ocorrer até cinco dias úteis, da data do repasse pelo Tribunal ao agente de intermediação do estágio.

Capítulo IV

Dos direitos e deveres do estagiário

Art. 17.  São direitos do estagiário:

I – recebimento de bolsa de estágio proporcional à freqüência mensal;

II – seguro contra acidentes pessoais;

III – contar o certificado de estágio como título ou critério de desempate em concurso público promovido pelo Tribunal; e,

IV – cobertura previdenciária, na forma da legislação específica.

Art. 18. O certificado de estágio será concedido quando o estagiário preencher os seguintes requisitos:

I – tenha obtido, no mínimo, cinqüenta por cento da pontuação nas avaliações de desempenho feita pelo agente de intermediação do estágio;

II – não tenha ultrapassado o limite de vinte por cento de faltas, justificadas ou não; e,

IV – tenha permanecido no estágio por seis meses, no mínimo.

Parágrafo único. Na hipótese de ter permanecido no programa de que trata esta Resolução por período inferior a seis meses, o estagiário terá direito a uma declaração de estágio relativo ao tempo em que estagiou no Tribunal.

Art. 19.  São deveres do estagiário:

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II – preencher diariamente a folha de freqüência;

III – atender às normas de trabalhos estabelecidas;

IV – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa dos propostos do Tribunal designados para tais funções;

V – submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;

VI – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;

VII – comunicar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COED) a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar.

Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres impostos ao servidor público federal, especificados no art. 116 da Lei Federal n.º 8.112, de 1990.

Capítulo V

Da coordenação e do desligamento do estágio

Art. 20.  A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COED/SRH) desempenhará, com o apoio do agente de intermediação as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

I – levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação de quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;

II – solicitar ao agente de intermediação a indicação de estudantes que preenchem os requisitos exigidos para o estágio;

III – propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário;

IV – encaminhar ao agente de intermediação relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as freqüências e as comunicações de desligamento de estagiário;

V – receber dos supervisores de estágio os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho as freqüências e as comunicações de desligamento de estagiário, encaminhando as respectivas informações ao agente de intermediação;

VI – dar conhecimento das normas desta Resolução e demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao agente de intermediação, a fim de orientá-lo quanto aos procedimentos do estágio.

Art. 21.  O término do estágio ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – pelo abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

III – pela conclusão do curso, assim entendida a data de colação de grau;

IV – pela interrupção do curso;

V – a qualquer tempo, por iniciativa do estagiário ou interesse e conveniência do Tribunal, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório após decorrida a metade do período previsto para o estágio;

VI – pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do termo de compromisso, de qualquer cláusula do convênio ou dos deveres previstos neste Regulamento.

VII – por conduta incompatível, exigida pela Administração.

Capítulo VI

Das disposições finais

Art. 22. Caberá ao agente de intermediação providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, mediante apólice de seguro, que deverá arcar com tal ônus.

Art.23. Aconcessão de bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do Tribunal.

Art. 24. O estagiário não fará jus ao vale-transporte, auxílio-doença, auxílio alimentação, plano de saúde, férias ou outro benefício concedido aos servidores públicos.

Art. 25. O estagiário só terá direito à assistência médica e odontológica do Tribunal em casos emergenciais.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.

Art. 27. Revogam-se as Resoluções n.º 2, de 4 de maio de 2004, e n.º 7, de 11 de maio de 2006, ambas do TRE/RN.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal, 25 de março de 2008.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MAGNUS DELGADO

Juiz JARBAS BEZERRA

Juíza SOLEDADE FERNANDES

Juiz FERNANDO PIMENTA

Juiz FÁBIO HOLLANDA

Doutor FÁBIO NESI VENZON

Procurador Regional Eleitoral