TRE-RN Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008 (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, a, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, I, da Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, RESOLVE aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO :

TÍTULO I DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Regimento estabelece a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e regula o trâmite dos feitos administrativos e judiciais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL


Art. 2º O Tribunal, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se: I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a)         de dois Juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b)        de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.

II  – de um Juiz Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região;

III   – de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, por nomeação do Presidente da República, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Conf . Art. 120, § 1º, III, da CF e Resolução TSE n.º 21.461/03.

§ 1º Os substitutos dos Juízes do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo de escolha dos respectivos titulares, em número igual para cada categoria, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos , quando no desempenho da função de Juízes titulares.

§ 2º Não podem tomar assento no Tribunal, simultaneamente, parentes consangüíneos ou afins na linha reta ou colateral até o segundo grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.

Conf. Acórdão do TSE n.º 12.641/96.

§ 3º Não poderão servir como Juízes no Tribunal, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal.

Conf. Resolução do TSE n.º 21.802/04.

Art. 3º O Tribunal elegerá para sua Presidência, mediante voto secreto, um dos desembargadores, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º A eleição referida no caput será realizada nos quinze dias que antecederem ao término do mandato do Presidente.

§ 2º O mandato do Presidente e o do Vice-Presidente será de dois anos, contados da data da posse.

§ 3º Será proclamado eleito Presidente o Desembargador que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal.

§ 4º Não sendo alcançada a maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio.

§ 5º Permanecendo a situação referida no § 4º, deste artigo, será considerado eleito o membro mais votado e, ocorrendo empate, o mais antigo no Tribunal.

§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral tomarão posse em Sessão solene, prestando compromisso formal de bem cumprir os deveres dos respectivos cargos, lavrando-se o necessário termo.


CAPÍTULO III

DOS JUÍZES DO TRIBUNAL

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 4º Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes forem aplicáveis, têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura, estatuídas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na legislação eleitoral vigente, incidindo sobre eles as proibições legais.

Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal receberão o tratamento de Excelência. Art. 5º Não poderão servir como Juízes no Tribunal:

Conf. Arts. 16, § 2º, e 25, § 2º, do CE.

I  – cidadãos que ocupem cargos públicos de que possam ser exonerados ad nutum ;

II   – os que sejam diretores, proprietários ou sócios de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública;

III  – os que exerçam mandato de caráter político federal, estadual ou municipal; IV – magistrados aposentados;

V – membros do Ministério Público da ativa.

Conf. Acórdãos n.º 2671/97-TSE e n.º 23.123/06-PB – STF.


Seção II

Da Posse


Art. 6º Os Juízes titulares tomarão posse em Sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente quando impossível atingir o quorum mínimo; e os Juízes Substitutos serão empossados perante a Presidência.

§ 1º O prazo para a posse é de trinta dias a contar da publicação oficial da escolha ou nomeação, podendo ser prorrogado pelo Plenário, por até mais sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.

Conf. Art. 5º, caput , da Resolução TSE n.º 20.958/01.

§ 2º No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis do país.

§ 3º O Secretário das Sessões lavrará, em livro específico, o termo de compromisso, que será assinado pelo Presidente, pelo Juiz empossado e pelo Secretário.

§ 4º Havendo recondução do Juiz antes do término do primeiro biênio, far-se-á a anotação no termo de investidura inicial, devendo ocorrer, entretanto, nova posse caso haja interrupção do exercício.


Seção III

Da Antigüidade


Art. 7º A antigüidade no Tribunal é regulada em conformidade com: I – a data da posse;

II  – a data da nomeação ou eleição;

III  – o anterior exercício como membro titular ou substituto; IV – a idade.

Parágrafo único. Nas Sessões, prevalecerá a ordem preconizada no art. 83 deste Regimento.


Seção IV

Do Biênio


Art. 8º Os Juízes titulares do Tribunal, salvo motivo justificado a ser apreciado pelo Tribunal, servirão obrigatoriamente por dois anos, podendo ser reconduzidos para mais um biênio.

§ 1º Cada biênio será contado a partir da data da posse, ininterruptamente, sem desconto do tempo de qualquer afastamento.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram - se também consecutivos dois biênios quando entre eles tiver havido interrupção inferior a dois anos.

§ 3º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura, ressalvado o disposto no § 4º, do art. 6º, deste Regimento.

§ 4º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o magistrado que se aposentar na Justiça Comum.

Art. 9º O Juiz titular poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, quando transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

Parágrafo único. O prazo de dois anos a que se refere este artigo somente poderá ser inobservado no caso de inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos legais.

Art. 10. Ao Juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplica-se o disposto no art. 9º, deste Regimento, sendo-lhe permitido, entretanto, integrar o Tribunal como efetivo.

Conf. Art. 3º, Resolução TSE n.º 20.958/01.

Art. 11. O Presidente do Tribunal provocará o Tribunal competente para a escolha, até trinta dias antes do término do biênio de Juiz da classe de magistrado ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, esclarecendo, naquele caso, tratar-se de primeiro ou de segundo biênio.

Art. 12. O Presidente do Tribunal provocará o Tribunal de Justiça para a indicação em lista tríplice, até cento e oitenta dias antes do término do biênio de Juiz da classe de jurista ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, esclarecendo, naquele caso, tratar-se de primeiro ou de segundo biênio.


Seção V

Da Vacância, dos Afastamentos e das Substituições


Art. 13. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de Juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, o Juiz substituto respectivo.

§ 1º Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo, somente será convocado Juiz substituto por exigência de quorum legal.

§ 2º Em caso de impedimento do Vice-Presidente, este será substituído pelo membro mais antigo do Tribunal.

Art. 14. Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, até o término do mandato daquele, não havendo necessidade da eleição prevista no art. 3º deste Regimento.

Parágrafo único. Assumirá a Vice-Presidência, interinamente, o respectivo substituto da classe de desembargador.

Art. 15. Os membros do Tribunal serão licenciados:

I – automaticamente, e pelo mesmo prazo, quando licenciados da Justiça Comum; II – pelo Tribunal, quando:

a)  da classe de jurista;

b)  magistrado afastado da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral. Conf. Resoluções TSE n.ºs 21.919/04 e 21.842/04.


Seção VI

Dos Jetons


Art. 16. A gratificação a que fazem jus os membros do Tribunal é devida por Sessão a que comparecerem, até o máximo de oito por mês, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença, afastamento de qualquer natureza ou falta, salvo, quanto a esta, se justificada pelo interesse do serviço eleitoral.

Parágrafo único. O número máximo de Sessões mensais remuneradas será de quinze, no período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições.

Conf. Art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.350/91.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

Seção I

Da Competência Privativa


Art. 17. Compete, privativamente, ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I  – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

II  – aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral, das Zonas Eleitorais e o Regulamento da Secretaria, bem como proceder às alterações ou às emendas que se fizerem necessárias;

III   – organizar a sua Secretaria, a Corregedoria Regional e os Cartórios Eleitorais, provendo- lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

IV  – empossar seus membros titulares;

V  – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;

VI   – conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo a decisão, no caso de afastamento de seus membros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

Conf. Art. 30, II, do CE.

VII    – fixar o dia e a hora de Sessões ordinárias, quando houver impossibilidade do cumprimento da data e horário regimentais;

VIII  – suscitar conflitos de competência ou de atribuições;

IX  – constituir as Juntas Eleitorais e designar as respectivas sedes e jurisdições;

X  – constituir a Comissão Apuradora das Eleições, com três de seus membros, para os pleitos estaduais e federais;

XI    – apurar, na forma da legislação específica, os resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, encaminhando-os ao Tribunal Superior Eleitoral;

XII   – apurar os resultados finais das eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, por intermédio da Comissão Apuradora das Eleições;

XIII  – diplomar os eleitos para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Suplente de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com as comunicações necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral;

XIV  – expedir instruções com vistas ao bom funcionamento do serviço eleitoral;

XV  – proceder à designação do Juízo, ao qual deva incumbir o serviço eleitoral, onde houver mais de uma Vara, pelo período de dois anos, observado o sistema de rodízio;

Conf. Art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n.º 21.009/02.

XVI  – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria eleitoral de alcance nacional;

XVII   – responder as consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública estadual ou Diretório Regional de Partido Político;

XVIII   – dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XIX  – criar postos eleitorais;

XX   – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XXI    – requisitar servidores federais, estaduais, distritais e municipais quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas Eleitorais;

XXII    – apreciar Recurso contra decisão do Presidente ou do Corregedor Regional que determinou o arquivamento de Representação contra magistrado;

XXIII  – aplicar sanções disciplinares aos Juízes Eleitorais e aos Membros do Tribunal; XXIV – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral; XXV – determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei;

XXVI  – manter organizado o cadastro de eleitores do Estado;

XXVII  – autorizar a realização de concursos para provimento de cargos de sua Secretaria e Zonas Eleitorais, bem como homologar os resultados, decidindo sobre a sua prorrogação, quando do término do período inicial de validade;

XXVIII  – decidir sobre a conveniência e oportunidade de aproveitamento de pessoa habilitada em concurso público no quadro de pessoal permanente do Tribunal;

XXIX  – fiscalizar, na forma da lei, a escrituração contábil, a prestação de contas dos partidos políticos e as despesas de campanha eleitoral;

XXX   – proceder ao registro dos comitês que aplicarão os recursos financeiros destinados à propaganda e à campanha eleitoral nos pleitos de âmbito estadual;

XXXI  – deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de enunciados da Súmula de sua jurisprudência dominante;

XXXII  – manifestar-se sobre a regularidade de tomada de contas, quando o Presidente tenha sido o ordenador das despesas;

XXXIII – homenagear pessoas ou instituições.


Seção II

Da Competência Originária


Art. 18. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente:

I    – os Registros, as Substituições, os Cancelamentos e as Impugnações dos Registros de Candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Suplente de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;

II   – as Argüições de Inelegibilidade quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado, Deputado Federal e Deputado Estadual;

III  – as Ações de Impugnação de Mandatos Eletivos estaduais e federais; IV – os Conflitos de Competência entre Juízes Eleitorais do Estado;

V  – as Argüições de Incompetência, Suspeição ou Impedimento dos seus Membros, dos Juízes e Promotores Eleitorais, dos Juízes Auxiliares, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da sua Secretaria e Chefes de Cartório;

VI    – os crimes eleitorais, e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais, Prefeitos e demais autoridades sujeitas originariamente à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por crime de responsabilidade, enquanto estiverem no exercício do cargo;

VII   – os Habeas Corpus ou Mandados de Segurança em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça, por crime de responsabilidade, ou, ainda, os Habeas Corpus , quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;

VIII    – os Mandados de Segurança em matéria administrativa contra seus atos, de seu Presidente, de seus Membros, do Corregedor, dos Juízes Eleitorais e dos Membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;

IX   – as Reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

X   – os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, coligação, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazo;

XI  – os Mandados de Injunção e pedidos de Habeas Data , em matéria eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral.


Seção III

Da Competência Recursal


Art. 19. Compete ao Tribunal julgar os recursos interpostos em face de atos e decisões dos Juízes e das Juntas Eleitorais.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE


Art. 20. Compete ao Presidente do Tribunal:

I    – representar o Tribunal, e corresponder-se em nome dele, perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, assim como perante os demais Poderes e autoridades, podendo delegar tal atribuição, obedecendo à ordem de antigüidade, a um de seus membros;

Conf. Art. 9º, alínea “f”, do RITSE.

II   – presidir as Sessões do Tribunal, propor e encaminhar questões, participar da discussão, registrar e apurar os votos, proferir voto de desempate, nos casos previstos neste Regimento, e proclamar o resultado do julgamento;

III   – conceder a palavra aos juízes, aos revisores, ao Ministério Público e aos advogados das partes, com vistas a garantir o equilíbrio das sustentações orais por meio do controle do contraditório e da ampla defesa;

IV  – convocar Sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer dos Membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral;

Conf. Art. 84, § 1º, deste Regimento.

V    – manter a ordem e exercer o poder de polícia nas Sessões e no edifício do Tribunal, adotando as providências que julgar oportunas;

VI  – executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal;

VII  – convocar os Juízes Substitutos, nos casos previstos neste Regimento;

VIII  – assinar, facultativamente, os acórdãos com o Relator e o Procurador Regional Eleitoral, bem como, em caráter obrigatório, as Resoluções do Tribunal com os demais Membros;

IX  – dar posse aos Juízes Substitutos do Tribunal;

X   – representar ao Tribunal Superior Eleitoral, justificando a necessidade do afastamento dos Membros do Tribunal;

XI    – comunicar ao Tribunal de Justiça o afastamento das funções na Justiça Comum, concedido aos Juízes Eleitorais;

Conf. Art. 1º da Resolução do TSE n.º 21.842.

XII   – relatar os processos administrativos, emitindo voto, podendo, a seu critério, mandar distribuir;

XIII  – relatar o agravo interposto de suas decisões, com direito a voto; XIV – autorizar a distribuição e redistribuição dos processos;

XV – rubricar os livros necessários ao expediente ou delegar essa atribuição ao Secretário; XVI – exercer o juízo de admissibilidade nos Recursos Especiais;

XVII    – conhecer, em grau de recurso, as decisões administrativas do Diretor - Geral da Secretaria;

XVIII  – dar publicidade, na imprensa oficial, às decisões e atos do Tribunal, cuja divulgação seja necessária à geração de efeitos jurídicos;

XIX  – expedir atos e portarias para cumprimento das decisões e ordens que não dependam do Tribunal;

XX  – decidir:

a)         as Reclamações por erro material na ata do Plenário e na publicação de Acórdãos;

b)         os Pedidos de Suspensão da Execução de Medida Liminar ou de sentença, em Mandado de Segurança;

Conf. Art. 4º da Lei n.º 4.348/68.

c)     durante os feriados do Tribunal, os pedidos de liminar em Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Habeas Corpus e Habeas Data , podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, ressalvada a hipótese de instituição de regime de plantão entre os Juízes do Tribunal.

XXI  – resolver as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;

XXII    – determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios, comissões provisórias e delegados de partidos políticos, bem como as suas alterações, podendo delegar ao Secretário Judiciário essa atribuição;

XXIII  – superintender os serviços de todas as Zonas Eleitorais do Estado e da Secretaria do Tribunal, ministrando aos Juízes as devidas instruções;

XXIV   – nomear, empossar, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro Permanente do Tribunal;

XXV  – nomear, preferencialmente, dentre os servidores do Quadro Permanente do Tribunal, os que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares, e que possuam experiência e qualificação específicas exigidas para o exercício do cargo comissionado;

XXVI  – designar, preferencialmente, dentre os servidores efetivos do Tribunal, os ocupantes das funções comissionadas;

XXVII     – prover, por indicação do Corregedor, as funções comissionadas e cargos comissionados que integram a estrutura da Corregedoria Regional Eleitoral;

XXVIII    – prover, por indicação do Juiz da Corte, as funções comissionadas e cargos comissionados que integram a estrutura do gabinete dos Juízes;

XXIX  – dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria, Secretários, Assessores e Coordenadores; XXX – aplicar aos servidores sanções disciplinares;

XXXI – conceder licença aos servidores do Tribunal; XXXII – designar:

a)         os Chefes de Cartório Eleitoral, mediante indicação do Juiz Eleitoral;

b)        os substitutos dos servidores da Secretaria em casos de férias, faltas ou impedimentos.

XXXIII     – criar comissões temporárias, designar seus membros e os das comissões permanentes;

XXXIV – aprovar e encaminhar, ao Tribunal Superior Eleitoral, a proposta orçamentária anual e plurianual do Tribunal, os pedidos de crédito adicional e provisões, os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação, e as tomadas de contas submetidas pelo Diretor-Geral, para encaminhamento aos órgãos competentes;

XXXV  – conceder suprimento de fundos, nos termos da legislação pertinente;

XXXVI  – autorizar, ouvido o Tribunal, os servidores da Secretaria e Zonas Eleitorais a se afastarem do País a serviço da Justiça Eleitoral;

XXXVII – autorizar a cessão de servidores do Quadro Permanente do Tribunal a outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal.

XXXVIII   – conceder vantagens financeiras aos Juízes do Tribunal e aos servidores, em conformidade com a legislação em vigor;

XXXIX  – autorizar o pagamento de diárias, ajuda de custo, serviço extraordinário e demais benefícios previstos em lei;

XL – conceder férias e licença ao Diretor-Geral;

XLI – atribuir, a seu critério, ao Diretor-Geral poderes para:

a)         efetuar despesas e ordenar - lhes o pagamento;

b)        deliberar sobre os pleitos dos servidores da Secretaria referentes a licenças, tempo de serviço, bem como outros direitos e vantagens previstos em lei;

c)         a prática de outros atos administrativos específicos.

XLII – fixar o horário de expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Estado;

XLIII – nomear o Juiz Eleitoral, a quem incumbirá a direção de Fórum Eleitoral, onde houver mais de uma Zona Eleitoral;

XLIV – determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar faltas, irregularidades ou abusos de servidores vinculados ao Tribunal ou aos Cartórios Eleitorais e, quando for o caso, aplicar-lhes a sanção;

XLV – autorizar a abertura de procedimento licitatório para compras, obras e serviços, homologá-lo, revogá-lo ou anulá-lo, podendo, ainda, dispensá - lo e ratificar a inexigibilidade, nos  casos previstos em lei;

XLVI – aprovar e assinar os contratos e os convênios, bem como autorizar o empenho de despesas e ordenar pagamentos;

XLVII – aplicar, em caso de inadimplência, aos fornecedores ou executores de obras e serviços, as penalidades previstas em lei;

XLVIII – apresentar ao Tribunal, na última Sessão ordinária que anteceder ao término do seu mandato, um relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados na sua gestão;

XLIX – designar presidente de Mesas receptoras, na forma da lei;

L – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais.

§ 1º Ao Presidente é facultado submeter à apreciação do Tribunal questões relativas a matéria de sua competência privativa.

§ 2º    Das decisões do Presidente caberá pedido de reconsideração, e do seu indeferimento caberá recurso para o Tribunal.

§  3º    Das questões conhecidas e decididas diretamente pelo Tribunal caberá pedido de reconsideração.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE


Art. 21. Ao Vice-Presidente incumbe:

I     – substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências, suspeições e impedimentos eventuais;

II   – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vacância, sem necessidade da eleição prevista no art. 3º deste Regimento;

III  – presidir a Comissão do Regimento;

IV     – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos  em que seja Relator ou Revisor, transmitindo, nestes casos, a Presidência ao Juiz mais antigo, e terá voto nas mesmas condições que os demais.

§ 2º O Vice-Presidente, no caso do inciso I deste artigo, quando no exercício da Presidência e, por ocasião do julgamento dos feitos dos demais Relatores, terá apenas o voto de desempate.

§ 3º O Vice-Presidente exercerá, cumulativamente, as funções do cargo de Corregedor Regional Eleitoral.


CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR


Art. 22. O Corregedor Regional terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe, além das demais atribuições definidas no Regimento Interno da Corregedoria, realizar a inspeção e a correição dos serviços eleitorais e especialmente:

I  – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem, economicidade e celeridade dos serviços eleitorais;

II   – expedir provimentos vinculantes, bem como quaisquer outros atos que assegurem a boa ordem e a regularidade dos serviços das Zonas Eleitorais;

III    – investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias oferecidas têm curso normal;

IV    – receber e instruir Representação do Ministério Público, Partido Político, órgão de

fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as Reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em bloco ou em inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal;

Conf. Resolução TSE n.º 20.034/97.

V   – verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;

VI  – comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;

VII   – orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

VIII  – propor ao Tribunal alterações no Regimento Interno da Corregedoria;

IX    – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas Reclamações, à correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

X  – comunicar ao Tribunal a sua ausência quando se locomover para qualquer Zona Eleitoral, no exercício de suas atribuições;

XI  – exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que os oficiais de registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores a sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

XII  – delegar a função correicional ordinária a Juiz Eleitoral;

XIII   – sem prejuízo da competência do Juiz Eleitoral, receber e processar as Representações contra chefes de cartório e servidores das Zonas Eleitorais, bem como presidir processo administrativo, observado o rito legal, e decidir ou delegar a atribuição ao Juiz Eleitoral competente, para instrução e julgamento;

XIV   – verificar nas Zonas Eleitorais se são observados nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros, bem como verificar se os Juízes e chefes de cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

XV    – instaurar processo administrativo disciplinar contra servidores públicos das Zonas Eleitorais para apuração de faltas disciplinares;

XVI   – convocar, a sua presença, o Juiz da Zona Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto, comunicando a convocação ao Presidente do Tribunal de Justiça;

XVII    – presidir a inquéritos contra Juízes Eleitorais, sendo obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral;

XVIII  – propor ao Tribunal a aplicação de pena disciplinar aos Juízes Eleitorais; XIX – processar e relatar:

a)    os processos administrativos que tratam de criação de zonas ou postos eleitorais;

b)      os pedidos de correição;

c)    processos administrativos instaurados contra Juízes Eleitorais e servidores das Zonas Eleitorais.

XX    – manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria, assim como indicar ao Presidente pessoa para ocupar cargo em comissão afeto ao seu serviço;

XXI     – indicar pessoa para exercer função comissionada, preferencialmente, dentre os servidores efetivos do Quadro da Justiça Eleitoral;

XXII  – analisar e decidir os pedidos referentes ao fornecimento de dados pessoais de eleitores cadastrados;

XXIII     – apresentar, semestralmente, ao Tribunal a nominata dos Juízes que estejam respondendo a processo administrativo;

XXIV  – decidir, no âmbito de sua competência, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral da circunscrição.

Parágrafo único. No impedimento ocasional, o Corregedor será substituído pelo membro mais antigo do Tribunal.

Art. 23. Caberá ao Corregedor Regional abrir investigação mediante Representação de qualquer candidato, partido político, coligação ou do Ministério Público Eleitoral, para apurar, na forma da lei, o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou, ainda, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Parágrafo único. O Corregedor poderá delegar ao Juiz Eleitoral a prática de atos necessários à instrução da investigação judicial.

Conf. Art. 22, caput, da LC n.º 64/90.

Art. 24. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional poderá se locomover, de ofício, para as Zonas Eleitorais ou:

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal; II – a pedido dos Juízes Eleitorais;

III – a requerimento do Ministério Público Eleitoral ou de partido, quando deferido pelo Tribunal.

Art. 25. O Corregedor Regional realizará correições:

I   – ordinárias, anualmente, nas Zonas Eleitorais, a serem escolhidas conforme critérios que estabelecer;

II     – extraordinárias, quando verificar erros, omissões ou abusos que prejudiquem a regularidade do serviço eleitoral.

Parágrafo único. Nas diligências que realizar, o Corregedor poderá solicitar o acompanhamento do Procurador Regional Eleitoral ou de membro do Ministério Público por aquele designado.

Conf. Resolução TSE n.º 21.372/03.

Art. 26. O Corregedor apresentará ao Tribunal o relatório de suas atividades realizadas no ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões voltadas ao interesse da justiça.

Parágrafo único. Constarão do relatório dados estatísticos sobre o trabalho dos Juízes Eleitorais no ano anterior.


CAPÍTULO VIII

DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL


Art. 27. Exercerá as funções de Procurador Regional Eleitoral, junto ao Tribunal, o membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador-Geral Eleitoral com as atribuições definidas em lei e neste Regimento.

Conf. Arts. 75 e 76, da LC n.º 75/93.

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral receberá o tratamento de Excelência.

§ 2º Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional Eleitoral funcionará o seu substituto legal, designado na forma do caput deste artigo.

§ 3º O Procurador Regional Eleitoral exercerá um mandato de dois anos e poderá ser reconduzido uma vez.

Art. 28. Mediante solicitação do Procurador Regional Eleitoral, por necessidade de serviço, o Procurador-Geral Eleitoral poderá designar dentre os membros do Ministério Público Federal, Procurador Regional Eleitoral Auxiliar para oficiar perante o Tribunal.

Conf. Art. 77, parágrafo único, da LC n.º 75/93.

Art. 29. Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I    – assistir às Sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões, assinando resoluções e acórdãos;

II  – defender a jurisdição do Tribunal;

III  – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis, decretos e resoluções eleitorais, especialmente quanto a sua aplicação uniforme em toda a circunscrição;

IV  – ajuizar as ações públicas, quando não for o caso de arquivamento, e acompanhá-las, até o final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

V  – oficiar, no prazo de cinco dias, salvo em caso de acúmulo de serviço, em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal;

VI  – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à apreciação do Tribunal, quando pela relevância da matéria requerer vista dos autos, ou quando solicitada sua audiência pelo Relator;

VII   – assistir ao exame, no Tribunal, de urna supostamente violada e opinar sobre a matéria questionada, podendo, para tal, designar Procurador que o substitua;

VIII  – requisitar diligências, certidões, informações, perícias, exames, documentos e quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições, assim como expedir notificações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

IX  – recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos admitidos por lei;

X  – propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

XI  – acompanhar, obrigatoriamente, os inquéritos e demais procedimentos instaurados contra Juízes Eleitorais e, quando solicitado, as diligências, inspeções e correições realizadas pelo  Corregedor Regional Eleitoral, podendo delegar tais atribuições a seu substituto;

Conf. Art. 21 da Resolução do TSE n.º 7.651/65.

XII   – exercer, perante o Tribunal, as atribuições do Procurador-Geral, podendo, para tanto, expedir instruções e velar pela fiel execução das leis e pela ordem e correto desempenho das funções eleitorais a cargo do Ministério Público Eleitoral.

Conf. Arts. 24, VIII, e 27, § 3º, do CE.

XIII   – intervir nos conflitos de competência, nas exceções de impedimento ou suspeição de

juiz;

XIV   – ter acesso, mediante solicitação à Corregedoria Regional Eleitoral, às informações

constantes do cadastro eleitoral, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições;

Conf. Art. 29, § 3º, “b”, Resolução do TSE n.º 21.538/03.

XV  – impugnar pedido de registro de candidato no prazo e na forma da lei;

XVI  – intervir, pronunciando-se no prazo de três dias, salvo em caso de acúmulo de serviço, nos processos de Registro de Diretório de Partido Político.

Art. 30. Na Sessão de julgamento, o Procurador Regional Eleitoral poderá usar a palavra, sempre que for facultada às partes sustentação oral, e no mesmo prazo destas, sem prejuízo do disposto no § 1º, do art. 96 deste Regimento.

Art. 31. Sempre que couber ao Procurador Regional Eleitoral manifestar-se nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento, em parecer escrito, o Relator mandará abrir-lhe vista dos autos, antes de pedir dia para julgamento.

Parágrafo único. Quando não fixado diversamente neste Regimento ou na lei, será de três dias o prazo para o Procurador Regional Eleitoral manifestar-se.

Art. 32. Na Capital e nas Comarcas onde houver mais de um promotor, exercerá as funções eleitorais aquele que oficie perante o Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona, devendo a comunicação do efetivo exercício ser encaminhada ao Tribunal, pelo Procurador Regional Eleitoral, tão logo cientificado da assunção respectiva.

Parágrafo único. Na inexistência de titular com ofício perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto legal que será designado.

Art. 33. A gratificação a que faz jus o Procurador Regional Eleitoral é devida por Sessão ordinária a que comparecer, até o máximo de oito por mês, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença, afastamento de qualquer natureza ou falta, salvo, quanto a esta, se justificada pelo interesse do serviço eleitoral.

Conf. Art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.350/91.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação aos promotores eleitorais também será condicionada à efetiva freqüência, devendo ser comunicada à Presidência do Tribunal pelo  Procurador Regional Eleitoral.


CAPÍTULO IX

DOS JUÍZES AUXILIARES


Art. 34. Para os fins do art. 96, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, o Tribunal designará três Juízes auxiliares, dentre os Juízes substitutos.

Parágrafo único. Na impossibilidade da escolha dentre os Membros substitutos, serão designados Juízes auxiliares dentro da classe de Juiz de Direito e de Juiz Federal.

Art. 35. A atuação dos Juízes auxiliares dar-se-á a partir da publicação da sua designação na imprensa oficial e encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.

Parágrafo único. Os Juízes auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções.

Art. 36. É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Auxiliar e Juiz Eleitoral.

Conf. Resolução TSE n.º 22.314/06.


CAPÍTULO X

DOS JUÍZES ELEITORAIS


Art. 37. A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais é exercida pelo Juiz de direito, em efetivo exercício na Comarca, e, nas suas faltas, férias, impedimentos ou afastamentos por seu substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual.

§ 1º Na Capital, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal.

§ 2º Poderá o Tribunal, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela do Judiciário Estadual.

Conf. Resolução do TSE n.º 21.009/02.

§ 3º O pagamento da gratificação aos Juízes Eleitorais será condicionada à efetiva freqüência, devendo ser comunicada à Presidência do Tribunal pelo magistrado.

Art. 38. Caberá ao Tribunal, onde houver mais de uma Vara, designar o Juiz de direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral, observado o sistema de rodízio, para o mandato de dois anos, podendo ser reconduzido para um novo biênio.

§ 1º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco dos seus membros, afastar o critério da antigüidade por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária.

§ 2º Na hipótese do § 1º, deste artigo, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela produtividade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Conf. Art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n.º 21.009/02.

§ 3º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições.

§ 4º O Juiz de Direito que exerça as funções de Juiz auxiliar da Corregedoria de Justiça ou de Juiz Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça não poderá exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral.


CAPÍTULO XI

DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS


Art. 39. A função comissionada de Chefe de Cartório, decorrente de legislação específica,  será exercida por servidor de cargo efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, lotado na Zona Eleitoral, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.

Conf. Art. 7º, parágrafo único, da Resolução do TSE n.º 21.832/04.

§ 1º A designação de servidor para ocupar a função comissionada de Chefe de Cartório será feita pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Juiz da respectiva Zona Eleitoral.

§ 2º A substituição de servidor por motivo de férias, licenças, afastamentos, impedimentos, dentre outros, será feita, preferencialmente, por servidor do Quadro Permanente do Tribunal lotado na respectiva Zona Eleitoral, e será regida pela mesma norma que disciplina a matéria para os servidores da Secretaria.

Art. 40. Não poderão servir, como chefe de cartório, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição.


CAPÍTULO XII

DAS COMISSÕES


Art. 41. Haverá no Tribunal duas comissões permanentes: I – a Comissão de Regimento;

II – a Comissão de Jurisprudência.

§ 1º Cada uma das comissões será composta de três membros efetivos e de um membro substituto.

§ 2º A Comissão de Jurisprudência será presidida pelo Juiz mais antigo. Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão:

I  – sugerir normas de serviço relativas à matéria de competência do Presidente do Tribunal;

II   – entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.

Art. 43. À Comissão de Regimento incumbe:

I    – velar pela atualização do Regimento Interno, da Corregedoria e das Zonas Eleitorais, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou de Juízes;

II  – opinar, em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente. Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe:

I  – velar pela expansão, atualização e publicação da súmula de jurisprudência predominante do Tribunal;

II    – supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

III  – orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos de Juízes Eleitorais; IV – sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos;

V – analisar e aprovar artigos doutrinários para publicação na Revista Eleitoral do Tribunal.


CAPÍTULO XIII

DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO


Art. 45. Ao Presidente, aos Juízes e às comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.

Art. 46. A proposta de emenda, que não for de iniciativa da Comissão de Regimento, será encaminhada a esta, que dará seu parecer, dentro de dez dias.

Parágrafo único. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.

Art. 47. Quando ocorrer mudança na legislação, que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados  da vigência da lei.

Art. 48. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria do Tribunal, entrando em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, salvo se dispuserem de modo diverso.

Art. 49. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.


CAPÍTULO XIV

DA POLÍCIA NO TRIBUNAL


Art. 50. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 51. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Juiz.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Juiz incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal ou da Justiça Eleitoral de primeiro grau.


CAPÍTULO XV

DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO


Art. 52. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Juízes, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da Ação Penal.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a Ação Penal, salvo por motivo justificado, o Presidente dará ciência ao Tribunal, para as providências que julgar necessárias.


TÍTULO II

DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS


Art. 53. Todos os expedientes, petições e processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no momento do recebimento, sob pena de responsabilidade funcional do servidor encarregado.

§ 1º Os pedidos referentes a provimentos de urgência, tais como Ação Cautelar, Mandado de Segurança, Habeas Corpus e outras medidas deverão ser encaminhadas imediatamente à Secretaria Judiciária.

§ 2º As petições dirigidas ao Presidente e relacionadas com processos já distribuídos e em tramitação serão diretamente encaminhadas à Secretaria Judiciária, para envio aos Relatores.

§ 3º Serão também protocolizados, ainda que depois do despacho, os papéis apresentados diretamente ao Presidente ou ao Relator.


Art. 54.   O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

Conf . Res. do TSE n.º 22.676/2007


Denominação da Classe

Sigla

Código

Ação Cautelar

AC

1

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

AIME

2

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

AIJE

3

Ação Penal

AP

4

Ação Rescisória

AR

5

Apuração de Eleição

AE

7

Conflito de Competência

CC

9

Consulta

Cta

10

Correição

Cor

11

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento

CZER

12

Embargos à Execução

EE

13

Exceção

Exc

14

Execução Fiscal

EF

15

Habeas Corpus

HC

16

Habeas Data

HD

17

Inquérito

Inq

18

Instrução

Inst

19

Mandado de Injunção

MI

21

Mandado de Segurança

MS

22

Pedido de Desaforamento

PD

23

Petição

Pet

24

Prestação de Contas

PC

25

Processo Administrativo

PA

26

Propaganda Partidária

PP

27

Reclamação

Rcl

28

Recurso contra Expedição de Diploma

RCED

29

Recurso Eleitoral

RE

30

Recurso Criminal

RC

31

Recurso em Habeas Corpus

R HC

33

Recurso em Habeas Data

R HD

34

Recurso em Mandado de Injunção

RMI

35

Recurso em Mandado de Segurança

RMS

36

Registro de Candidatura

RCand

38

Registro de Comitê Financeiro

RCF

39

Registro de Órgão de Partido Político em Formação

ROPPF

40

Representação

Rp

42

Revisão Criminal

RvC

43

Revisão de Eleitorado

RvE

44

Suspensão de Segurança/Liminar

SS

45


§ 1º O Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos feitos e documentos.

§  2º   Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão registrados como Petição (Pet).

§ 3º Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando não alterar a classe e o número do processo.

§ 4º A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I  – a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II  – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90;

III  – a classe Ação Rescisória (AR) somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;

Conf. Acórdãos TSE n.ºs 19.617/2002 e 19.618/2002.

IV  – a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V   – a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe

julgar;

VI   – a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código

Eleitoral;

VII  – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII   – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX   – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X  – a classe Inquérito (Inq) só passará à classe Ação Penal após o recebimento da denúncia ou queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer documentos de que possa resultar responsabilidade penal;

XI  – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8.º da Lei n.º 9.709/98;

XII  – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XIII  – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIV  – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas por juiz ou Tribunal;

XV   – a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XVI   – a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVII   – as classes Recurso em Habeas Corpus (R HC ), Recurso em Habeas Data (R HD ), Recurso em Mandado de Segurança (RMS), Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 4º, V, da Constituição Federal;

XVIII  – a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral;

§ 5º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 6º Não se altera a classe do processo:

I   – pela interposição de Agravo Regimental (AgR), de Embargos de Declaração (ED) e de Recurso contra decisão do Presidente ou do Corregedor Regional que determinou o arquivamento de Representação contra magistrado;

II  – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III  – pela impugnação ao registro de candidatura; IV – pela instauração de tomada de contas especial; V – pela restauração de autos.

§ 7º Os processos de competência da corregedoria eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária aos corregedores eleitorais.

Art. 55. Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

Parágrafo único. As siglas a que se refere o caput deste artigo serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.

Art. 56. Far-se-á a anotação na capa dos autos dos impedimentos dos Juízes e da prevenção do Relator.

Art. 57.   A Secretaria Judiciária fará o controle do  andamento  processual  e  das  decisões do Tribunal mediante sistema informatizado.

Parágrafo único. Os dados constantes do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) e do Sistema de Jurisprudência (SJUR) do Tribunal deverão ser atualizados diariamente e disponibilizados na intranet e internet para consulta, cujos dados terão caráter exclusivamente informativo.


CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO


Art. 58. Os processos de competência do Tribunal serão autuados e distribuídos de imediato, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária, mediante a utilização de sistema informatizado próprio, de forma que assegure o caráter aleatório e a equivalência dos trabalhos entre os Juízes.

Conf. Art. 93, XV, da CF.

§ 1º O sistema informatizado adotará numeração contínua para cada classe.

§ 2º Na eventualidade do não-funcionamento do sistema informatizado, por qualquer  razão, os feitos serão distribuídos por sorteio, obedecido o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Na distribuição de processos ligados por continência ou conexão, estará prevento o Relator sorteado em primeiro lugar.

Conf. Arts. 106, e 253, I, do CPC.

§ 4º Todos os feitos judiciais em andamento no Tribunal, inclusive na Corregedoria, tramitarão pela Secretaria Judiciária, a quem compete o registro de todos os atos praticados.

§ 5º Da distribuição dos feitos dar-se-á publicidade, mediante publicação de ata na imprensa oficial e na página da internet .

§ 6º Publicar-se-á, mensalmente, na imprensa oficial, o relatório estatístico dos feitos distribuídos e julgados, observando-se a ordem decrescente de antigüidade.

§ 7º Não haverá distribuição de feitos a Juiz do Tribunal nos trinta dias que antecederem ao término de seu mandato.

§ 8º Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos Juízes substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Conf. Art. 16, § 9º, do RITSE, e Lei n.º 9.504/97, art. 96, § 3º.

Art. 59. A distribuição de Habeas Corpus , Mandado de Segurança, Habeas Data , Mandado de Injunção, Inquérito Policial e Ação Cautelar torna prevento o Relator para todas as ações e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo.

Parágrafo único. O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Habeas Corpus , Reclamação ou Representação, a ele relativos, torna prevento o Relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores.

Conf. Art. 16, § 6º, do RITSE.

Art. 60. A distribuição do primeiro recurso parcial, interposto contra apuração e votação, que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município, relativos à mesma eleição.

Conf. Art. 260, do CE, e Acórdãos do TSE n.ºs 7.571/83, 13.854/93, 19.559/02, e 21.380/2004.

§ 1º Em caso de término de mandato de Relator prevento, persistirá a prevenção para o novo

titular.

§ 2º Em caso de vacância de posição ocupada por Relator prevento, e desde que ainda existam

processos em tramitação referentes ao Município objeto da prevenção, e em não havendo substituto, serão os autos conclusos ao Relator seguinte na ordem decrescente de antigüidade, retornando ao novo titular tão logo seja este empossado.

§ 3º A distribuição por prevenção, vigorante para as eleições municipais durante o período eleitoral, tem início a partir do prazo determinado para a realização das convenções partidárias e se encerrará no prazo final para a diplomação dos eleitos.

Art. 61. A distribuição do primeiro pedido de registro de candidato nas eleições estaduais promovido por partido político ou coligação torna prevento o Relator para os demais pedidos da mesma agremiação partidária.

Art. 62. Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das  partes ou pelo Ministério Público.

Art. 63. A redistribuição dos feitos, que obedecerá aos mesmos critérios definidos na distribuição, ocorrerá nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do art. 66, deste Regimento.

Art. 64. Não será compensada a distribuição nas hipóteses dos arts. 60 e 66, V, deste Regimento.

Conf. Art. 16, §1º, do RITSE.


CAPÍTULO III

DO RELATOR


Art. 65. Ao Relator do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:

I  – ordenar e dirigir o processo;

II   – determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à jurisdição do Tribunal, providências referentes ao andamento e à instrução de processo, assim como, à execução de seus despachos e decisões, salvo se forem da competência da Corte, do Presidente ou do Corregedor;

III    – delegar atribuições, mediante Carta de Ordem, aos Juízes Eleitorais para diligências indispensáveis à instrução, e nos demais casos previstos em lei ou neste Regimento;

IV  – submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

V   – pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao Revisor com o relatório, se for o caso;

VI  – requisitar os autos principais ou originais;

VII    – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em Mesa para julgamento;

VIII  – presidir as audiências de instrução, ou delegá-las na forma do inciso III deste artigo;

IX   – submeter ao Tribunal medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano, de incerta reparação, ou ainda, destinadas a garantir a eficácia de ulterior decisão da causa;

X  – nomear curador ao réu ou defensor dativo, quando for o caso;

XI  – admitir assistente em processo criminal de competência do Tribunal; XII – expedir ordem de prisão e de soltura;

XIII – examinar a legalidade da prisão em flagrante, mantendo-a ou relaxando-a; XIV – redigir o acórdão, quando seu voto for vencedor no julgamento;

XV  – fazer juntar aos autos seu voto vencido;

XVI    – decidir sobre a produção de provas ou a realização de diligências necessárias à instrução do processo;

XVII  – julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;

XVIII     – mandar arquivar ou negar seguimento a petição ou recurso manifestamente intempestivo, inadmissível, incabível ou prejudicado ou, ainda, que contrariar, em questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal;

Conf . Art. 557, caput, do CPC.

XIX    – determinar, a requerimento do Ministério Público Eleitoral, o arquivamento de inquérito ou de peças informativas, ou submeter o requerimento à apreciação do Plenário;

Conf. Art. 3º, I, da Lei n.º 8.038/90.

XX  – decidir, monocraticamente, nas ações penais originárias, acerca de eventual extinção da punibilidade, podendo, igualmente, submeter o assunto ao Plenário;

Conf. Art. 3º, II, da Lei n.º 8.038/90.

XXI  – indeferir liminarmente as revisões criminais:

a)  quando for incompetente o Tribunal ou o pedido for reiteração, salvo se fundado em novas provas;

Conf. Art.622, parágrafo único, do CPP.

b)  quando o pedido estiver insuficientemente instruído;

XXII  – indeferir liminarmente a exceção, quando for manifestamente improcedente;

Conf. Art. 625, § 3º, do CPP.

XXIII   – determinar as diligências necessárias à instrução do pedido de revisão criminal, se verificar que não foi instruído por motivo alheio ao requerente;

XXIV  – mandar ouvir o Ministério Público Eleitoral, quando deva funcionar no feito;

XXV  – submeter ao Tribunal o recebimento ou rejeição da denúncia nas ações criminais de sua competência originária;

XXVI  – propor ao Tribunal o arquivamento de processo da originária competência deste, se a resposta ou defesa prévia do acusado, nos casos em que for admitida, convencer da improcedência da acusação;

XXVII  – extingüir a punibilidade, na hipótese de cumprimento de suspensão condicional do processo;

XXVIII – decretar, nos casos previstos em lei, a extinção da punibilidade.

Conf. Art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.

Parágrafo único. Quando for questão urgente ou matéria pacificada no âmbito do Tribunal, o feito poderá ser levado diretamente a julgamento, a critério do Relator, hipótese na qual deverá o Procurador Regional Eleitoral exarar sua manifestação em Sessão ou, entendendo-se impossibilitado  para tal no momento, pedir vista dos autos.

Art. 66. O Relator será substituído:

I    – pelo Juiz imediato na ordem decrescente em antigüidade, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente, devendo o processo retornar ao Relator original, assim que cessar o motivo do encaminhamento;

II  – pelo Juiz que proferir o primeiro voto vencedor, quando vencido no julgamento;

Conf. Art. 38, do RISTF.

III   – quando for declarado impedido ou suspeito de funcionar no feito, fazendo-se a devida compensação;

IV   – em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, caso não tenha sido convocado Juiz substituto;

V  – em caso de aposentadoria, renúncia, morte ou término de mandato:

a)  pelo Juiz nomeado para sua vaga;

b)  pelo Juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Juiz afastado seja o Relator.

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 67. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.

Art. 68. O desembargador empossado Presidente continua Relator dos processos já incluídos em pauta.


CAPÍTULO IV

DO REVISOR


Art. 69. Será revisor o Juiz imediato na ordem decrescente de antigüidade ao relator.

Conf. Art. 551, § 1º, do CPC.

§ 1º Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma do disposto no caput, deste artigo.

§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do Revisor, este será substituído automaticamente pelo Juiz imediato em antigüidade, na ordem decrescente.

Art. 70. Haverá revisão nos seguintes feitos: I – Recursos contra Expedição de Diploma; Conf. Art. 271, § 1º, do CE.

II  – Ação Penal originária e revisão criminal;

Conf. Art. 625, caput , do CPP, e Lei n.º 8.658/93, art. 1º.

III  – recursos em sentenças proferidas em feitos criminais, relativos a infrações apenadas com reclusão;

Conf. Art. 613, I, do CPP.

Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.

Art. 71. Compete ao Revisor, no prazo de quatro dias:

Conf. Art. 271, § 1º, do CE.

I  – confirmar, completar ou retificar o relatório;

II  – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas ou surgidas após o relatório;

III  – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator;

IV  – solicitar data para o julgamento.

Conf. Art. 613, I, do CPP e art. 551, § 2º, do CPC.


CAPÍTULO V

DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Competência Originária do Tribunal


Art. 72. A matéria administrativa, de competência originária do Tribunal, será levada a julgamento pelo Presidente ou, a critério deste, distribuída a um Relator.

§ 1º Se ocorrer empate na votação, será adiada a decisão até tomar-se o voto do membro que esteve ausente.

§ 2º Persistindo a ausência, aplicar-se-á o disposto no art. 13 deste Regimento.


Seção II

Da Competência Derivada do Tribunal


Art. 73. Dos atos de natureza administrativa do Presidente ou do Relator, a que se refere o art. 72 deste Regimento, caberá recurso, em face de razões de legalidade ou de mérito.

Conf. Art. 56, caput , da Lei n.º 9.784/99.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade administrativa que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à Corte Eleitoral, para apreciação e julgamento.

Conf. Art. 56, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.

§ 2º O pedido de reconsideração contido no recurso só será admitido se contiver novos argumentos.

§ 3º É de dez dias o prazo para interposição do recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 4º É de trinta dias, a partir do recebimento dos autos, o prazo para que a Corte Eleitoral decida o recurso administrativo interposto.

§ 5º O prazo previsto no § 4º, deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

§ 6º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam, na hipótese de se regerem por legislação específica.

Conf. Leis n.º 8.112/90, e n.º 8.666/93.

Art. 74. Das decisões administrativas, terão legitimidade para interpor recurso administrativo, apontando razões de legalidade ou de mérito:

I  – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II  – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III  – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Conf. Art. 58, da Lei n.º 9.784/99.

Art. 75. São irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

Art. 76. A petição do recurso administrativo deverá trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente, bem como a exposição clara e congruente das razões de fato e de direito que justificam a inconformidade.

§ 1º O recorrente poderá juntar à petição do recurso administrativo os documentos que julgar convenientes.

§ 2º Salvo exigência legal, o recurso administrativo independe de caução.

Art. 77. Ouvido o Procurador Regional Eleitoral e, caso julgue conveniente, terceiros interessados, o Presidente ou o Relator a quem foi distribuído o feito, relatá-lo-á e o encaminhará à Mesa, independente de pauta, com direito a voto.

§ 1º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a pedido ou de ofício, a juízo da autoridade competente.

§ 2º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, devendo a autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição comunicar o fato à autoridade administrativa competente para proceder à substituição, abstendo-se de atuar perante o processo administrativo.

§ 3º Na hipótese de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Conf. Art. 61 da Lei n.º 9.784/99.

Art. 78. Dos atos e das decisões administrativas do Tribunal, caberá pedido de reconsideração, por uma vez, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 73 e 74, I, deste Regimento.

Art. 79. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, os autos deverão ser encaminhados de ofício à autoridade competente.

§ 3º O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Administração Pública de invalidar de ofício o ato impugnado.

Art. 80. A Corte Eleitoral poderá confirmar, modificar, invalidar ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no caput , deste artigo, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 81. Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo, no que couber, aos recursos administrativos ou pedidos de reconsideração regidos por legislação específica, no âmbito deste Tribunal.

Conf. Leis n.º 8.112/90 e n.º 8.666/93.


CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 82. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, às terças e quintas- feiras, até o limite de oito Sessões mensais remuneradas, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente ou deliberação do próprio Tribunal.

Conf. Lei n.º 6.329/76.

§ 1º A Sessão poderá realizar-se em dia ou horário diferente da semana, hipótese em que se observará o procedimento previsto no § 1º, do art. 84, deste Regimento.

§ 2º Havendo acúmulo de matéria administrativa a ser apreciada, poderá haver Sessão exclusivamente para esse fim.

Art. 83. Nas Sessões, o Presidente tem assento na parte central da Mesa de julgamento, ficando o Procurador Regional Eleitoral à sua direita. Seguir-se-ão, na bancada, à direita, o Vice- Presidente e, à esquerda, o Juiz ocupante da vaga de Juiz Federal, sentando-se, os demais Juízes, pela ordem decrescente de antigüidade, alternadamente, primeiramente os ocupantes da vaga de Juiz de Direito e, em seqüência, os da categoria de Jurista, nos lugares laterais restantes.

§ 1º Durante as Sessões, os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral usarão vestes talares e o Secretário e os servidores que têm por ofício auxiliar os trabalhos usarão meia-capa.

§ 2º Havendo Juiz substituto, este tomará o lugar do Juiz substituído.

§ 3º Servirá como Secretário das Sessões, servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal, designado pela Presidência.

Art. 84 . As Sessões ordinárias começarão às quatorze horas com a maioria dos seus membros, incluindo o Presidente, com a tolerância de quinze minutos quando não houver quorum , e terão a duração necessária para o debate dos assuntos administrativos e julgamento dos processos em Mesa.

§ 1º As Sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia de dia e hora de sua realização publicada na imprensa oficial, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, e terão início à hora designada, encerrando-se quando cumprido o fim a que se destinaram.

§ 2º Esgotados os quinze minutos de tolerância, sem que haja número legal, o Secretário lavrará termo de presença, que será assinado por todos os presentes.

§ 3º Nos casos em que o Ministério Público Eleitoral deva intervir, se estiver ausente o Procurador Regional Eleitoral, somente será levado a julgamento processo em que conste parecer escrito nos autos, que será lido em Sessão.

Art. 85. As Sessões e votações serão públicas, salvo se, por motivo relevante, o Tribunal resolver limitar a presença, obedecendo-se o art. 93, IX, da Constituição Federal.

§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder as perguntas que lhes forem feitas pelos Juízes.

§ 2º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.

§ 3º As Sessões serão taquigrafadas ou gravadas em meio magnético ou por outro meio eletrônico mais adequado.

Art. 86. Nas Sessões observar-se-á a seguinte ordem: I – verificação do número de Juízes presentes;

II – discussão e aprovação da ata da Sessão anterior; III – leitura do expediente;

IV  – indicações, proposições e comunicações ao Tribunal;

V  – discussão e julgamento dos feitos que se encontrarem em Mesa e dos constantes da pauta, iniciando-se pelos processos adiados, obedecida a ordem de antigüidade do Relator, com a  precedência do Vice-Presidente;

VI  – discussão e votação de matéria administrativa.

Parágrafo único. A ordem estabelecida no caput , deste artigo, poderá ser alterada pelo Tribunal, de ofício ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral ou da parte.

Art. 87. No conhecimento e julgamento dos feitos, observado o disposto no artigo anterior, guardar-se-á a seguinte ordem:

I  – Habeas Corpus ;

II  – recursos de réus presos;

III  – processos com pedido de vista; IV – processos adiados;

V  – processos que independem de pauta;

VI  – processos que dependem de aviso de julgamento; VII – processos que dependem de pauta;

VIII – processos administrativos.

§ 1º O Tribunal poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral ou da parte, alterar ordem de julgamento estabelecida no caput, deste artigo, e dar preferência aos julgamentos, nos quais os advogados devam produzir sustentação oral.

Conf. Art. 128, § 2º, do RISTF.

§ 2º Em caso de urgência, o Relator indicará preferência para o julgamento dos feitos que

possua.

§ 3º Será preferido aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido

suspenso, salvo se o adiamento tiver sido resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.


Seção II

Das Sessões Solenes


Art. 88. O Tribunal reúne-se em Sessão solene para:

I    – dar posse aos seus Juízes, ao Presidente e ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;

II  – celebrar acontecimentos de alta relevância, quando convocado pelo Presidente; III – entregar os diplomas aos eleitos;

IV  – recepcionar e homenagear pessoas eminentes;

V  – conceder a Medalha do Mérito Eleitoral “Tavares de Lyra”.

§ 1º Para as Sessões solenes observar-se-á o protocolo estabelecido nas normas do cerimonial do Tribunal.

§ 2º A organização e os preparativos para as Sessões solenes serão da responsabilidade da Comissão de Cerimonial, designada por portaria do Presidente.


Seção III

Das Sessões Administrativas


Art. 89. A matéria administrativa de competência originária do Tribunal será levada ao expediente pelo Presidente ou distribuída a um Relator.

Parágrafo único. Ouvidos terceiros interessados e o Procurador Regional Eleitoral, na primeira Sessão, o Presidente relatará o feito, proferindo o seu voto.

Art. 90. As Sessões administrativas serão públicas, sendo as decisões administrativas disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Conf. Art. 93, X , da CF.


CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DOS FEITOS

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 91. As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, com o quorum mínimo de quatro Juízes, incluindo o Presidente.

Art. 92. O Presidente não proferirá voto, salvo: I – em matéria administrativa;

II  – em agravo regimental, quando for o Relator;

III  – nos demais casos, quando ocorrer empate na votação dos feitos judiciais.

Art. 93. Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta, que será publicada com antecedência mínima de vinte e quatro horas na imprensa oficial, com cópias distribuídas aos Juízes e ao Procurador Regional Eleitoral, afixando-se um exemplar no quadro de avisos da Secretaria Judiciária e outro na Sala de Sessões, pelo menos quinze minutos antes da Sessão, bem como será publicado na página do Tribunal na internet .

Art. 94. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.

Art. 95. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

Art. 96. Cada Juiz, concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum Juiz falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que desta estiver fazendo uso, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.

§ 1º Ao Procurador Regional Eleitoral aplica-se o disposto no caput, deste artigo.

§ 2º A taquigrafia apanhará os votos proferidos no julgamento. Qualquer outra discussão, aditamento ou explicação de voto só serão apanhados por solicitação do Juiz.

Art. 97. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que os Juízes que se encontrem habilitados profiram seu voto, e o Juiz que o formular deverá devolvê-lo no prazo de dez dias, contados da data que o recebeu, e colocará os autos em Mesa na Sessão seguinte à devolução, dispensada nova publicação de pauta.

Conf. Art. 555, § 2º, do CPC.

§ 1° Não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo Juiz, o Presidente requisitará o processo e reabrirá o julgamento na Sessão ordinária subseqüente, com publicação de pauta.

Conf. Art. 555, § 3º, do CPC.

§ 2° Versando o assunto sobre registro de candidatura, propaganda política, direito de resposta e prestação de contas de campanha, e sendo o último dia do prazo para julgamento, o pedido de vista será julgado na própria Sessão, que será suspensa por tempo razoável a critério do Tribunal.

§ 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá computando-se os votos já proferidos pelos Juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Juiz afastado seja o Relator.

§ 4º Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estar habilitados a fazê-lo.

§ 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 98. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se for o caso, e dos outros Juízes que se lhe seguirem na ordem decrescente de antigüidade.

§ 1º Antes de proclamada a decisão, qualquer Juiz, pedindo a palavra pela ordem, poderá modificar o seu voto já proferido.

§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 3º Proclamado o resultado, não poderá mais o julgador modificar o seu voto, exceto para retificação de erro material.

§ 4º Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Juiz que tiver proferido o voto prevalecente , conforme art. 66, II e III, deste Regimento.

Art. 99. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos Juízes suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra, pelo prazo legal. Se não for acolhida a preliminar, prosseguir-se-á o julgamento.

§ 2º Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.

Art. 100. Se for rejeitada a preliminar, ou, se, embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão voto os Juízes vencidos na preliminar.

Art. 101. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma Sessão, salvo se houver pedido de vista.

Art. 102. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.


Seção II

Da Sustentação Oral


Art. 103. Não haverá sustentação oral no julgamento de Agravo Regimental, Embargos Declaratórios, Ação Cautelar, Argüição de Suspeição e de Impedimento, Conflito de Competência e Consultas.

Conf. Art. 131, § 2º, do RISTF.

§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo prazo de quinze minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

Conf. Art. 554, do CPC.

§ 2º Quando se tratar de julgamento de Recursos contra Expedição de Diploma e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, cada parte usará da palavra por vinte minutos.

Conf. Art. 272, parágrafo único, do CE.

§ 3º O Procurador Regional Eleitoral, após a sustentação das partes, poderá fazer uso da palavra, por igual prazo.

§ 4º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, para as partes e para o Procurador Regional Eleitoral, será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

§ 5º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das

partes.

§ 6º Durante a discussão e a votação, não será permitida qualquer interferência das partes no

curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento sobre matéria de fato relevante.

Art. 104. Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão prazo de uma hora, assegurado, à assistência da acusação, um quarto (¼ ) do tempo da acusação, se não for convencionada outra forma de divisão do tempo.

Conf. Art. 12, I, da Lei n.º 8.038/90.

Parágrafo único. Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores ou partícipes do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.


CAPÍTULO VIII

DOS ATOS E FORMALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 105. A atividade jurisdicional do Tribunal será ininterrupta, funcionando, nos dias em  que não houver expediente forense normal, Juízes em plantão permanente.

Conf. Art. 93, XII, da CF, e art. 20, XX, “c”, deste Regimento. Art. 106 . Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

Páscoa;

I  – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

II  – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a Quarta-feira, inclusive, e o Domingo de

III  – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;

IV  – os dias 11 de agosto, 28 de outubro, 1° e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Conf. Lei n.º 5.010/66 e Resolução do TSE n.º 18.154/92.

Parágrafo único. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante os feriados e

nos dias que o Tribunal o determinar, mantendo-se, em todos os casos, um plantão, quando em ano eleitoral, nas unidades essenciais.

Art. 107. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica de Juízes ou de servidores para tal fim qualificados.

§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões.

§ 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que ele designar.

§ 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.

§ 4º A assinatura de que trata o caput, deste artigo, poderá ser eletrônica, desde que guarde identificação inequívoca do signatário, mediante:

Conf. Lei n.º 11.419/06, art. 1º, § 2º, III.

I    – assinatura digital baseada em certificado digital emitido pela autoridade certificadora credenciada, na forma de legislação específica; e

II  – cadastro de usuário no Poder Judiciário, disciplinado pelo Tribunal.

Art. 108. A critério do Presidente do Tribunal ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:

I  – por servidor credenciado da Secretaria;

II  – por via postal, fac-símile, e-mail ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.

Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II, deste artigo.

Art. 109. Nos processos que possam implicar a cassação de registro de candidatura ou de diploma, o Relator, na oportunidade em que pedir pauta para julgamento, determinará a extração de cópias das principais peças processuais a serem entregues aos demais juízes.

Art. 110. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

Art. 111. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo e indicação do endereço e telefone.

§ 1º Os advogados constituídos, após a remessa do processo ao Tribunal, poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.

§ 2º O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.


Seção II

Da Pauta de Julgamento


Art. 112. A publicação da pauta de julgamento antecederá vinte e quatro horas, pelo menos, à Sessão em que os processos possam ser julgados e será certificada nos autos.

§ 1º Constarão da pauta, quanto aos feitos que tramitam em segredo de justiça, apenas o número e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes dos advogados.

§ 2º Da publicação do expediente de cada processo constarão, além dos nomes das partes, os de seus advogados. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando, porém, o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também o seu nome, a Secretaria Judiciária adotará as medidas necessárias ao atendimento.

§ 3º Sempre que, encerrada a Sessão, restarem em pauta ou em Mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais Sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 113.  Independem de pauta:

I  – os processos adiados ou com pedido de vista;

II   – o julgamento de Habeas Corpus , Habeas Data , Mandados de Injunção e Mandados de Segurança, seus respectivos recursos, e, ainda, de Conflitos de Competência, Embargo Declaratório, Agravo Regimental, Exceções de Suspeição, Impedimento e Incompetência, Consulta, Reclamação, Representação e Processo Administrativo;

III  – as questões de ordem sobre o processamento dos feitos;

IV   – a submissão ao exame do Plenário, pelo Relator, do requerimento de arquivamento de inquérito, ou peças informativas, e a questão atinente à extinção da punibilidade;

V    – outros feitos, quando em lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigência ficar dispensada.

§  1º   No caso de julgamento de Mandado de Segurança deverá ser publicado aviso na imprensa oficial.

§ 2º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.


Seção III

Das Atas e da Reclamação por Erro


Art. 114. De cada Sessão será lavrada ata circunstanciada, submetida à aprovação na Sessão seguinte, em que se resumirá com clareza todo o ocorrido, na qual se mencionará:

I  – o dia e a hora da abertura da Sessão;

II  – o nome de quem a presidiu;

III  – o nome dos Juízes presentes e do Procurador Regional Eleitoral;

IV  – a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, o nome do Relator e das partes e o resultado da votação;

V  – a notícia sumária das decisões administrativas; VI – outros fatos relevantes ocorridos.

§ 1º O Secretário certificará, na própria ata, sua aprovação, bem como a aprovação pelo Tribunal, divulgando-a na página da internet .

§ 2º A ata será redigida e lida pelo Secretário para este fim designado, podendo qualquer membro, por economia processual, pedir a dispensa da leitura.

§ 3º A Secretaria Judiciária encaminhará aos Membros e ao Procurador Regional Eleitoral, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, cópia da ata da Sessão anterior, para análise.

Art. 115. As atas das Sessões serão numeradas, digitadas e impressas em folhas soltas, e, posteriormente, encadernadas.

Art. 116 . Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de vinte e quatro horas da sua aprovação, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, ou verbalmente na Sessão de sua leitura.

§ 1º Não se admitirá Reclamação quando esta importar modificação do julgado.

§ 2º A Reclamação não suspenderá o prazo para recurso.

Art. 117. A petição será entregue no protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.

Art. 118. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova publicação. Art. 119. A decisão que julgar a Reclamação será irrecorrível.


Seção IV

Das Decisões e das Notas Taquigráficas


Art. 120. As conclusões do Tribunal, em suas decisões, constarão de acórdão, no qual o Relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.

Art. 121. Subscrevem o acórdão o Juiz que presidiu o julgamento, este em caráter facultativo, o Relator que o lavrou, os Juízes vencidos e o Procurador Regional Eleitoral.

Conf. Art. 66, II, deste Regimento.

Parágrafo único. Se o Relator, por ausência ou outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, fá-lo-á o Juiz que se lhe seguir na ordem de votação e tiver acompanhado o Relator.

Art. 122. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Se o órgão oficial não publicar a decisão no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito horas, a intimação se fará por edital, afixado no quadro de avisos da Secretaria Judiciária do Tribunal.

Conf. Art. 274, § 1º, CE.

§ 2º Em casos excepcionais, será dado imediato conhecimento da decisão, por telegrama, e- mail ou via fac-símile, ao Juiz Eleitoral respectivo.

Art. 123. Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão e os votos fundamentados, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e publicadas.

§ 1º Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o acórdão.

§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por via de Embargos de Declaração, quando couberem.

§ 3º As notas taquigráficas ou as degravações deverão ser submetidas à revisão dos Juízes, no prazo máximo de cinco dias, contados da decisão, se, pela natureza da ação, prazo menor não for exigido.

§ 4º   Nenhum Juiz poderá reter em seu poder, por mais de vinte e quatro horas, notas taquigráficas recebidas para fazer revisão ou rubricar.

§ 5º Antes de revistas, as notas taquigráficas e a transcrição da gravação não poderão ser fornecidas às partes, por cópia ou certidão, salvo autorização expressa do Relator.


Seção V

Dos Prazos


Art. 124. Os prazos no Tribunal são peremptórios, terminam no fim do expediente normal e correm da publicação no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º As decisões ou despachos designativos de prazos poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.

§ 2º Os prazos começam a partir do primeiro dia útil subseqüente a publicação ou intimação.

§ 3º As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense.

Conf. Art. 240, parágrafo único, do CPC.

§ 4º A intimação do Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Conf. LC n.º 75/93.

§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o termo final recair em feriado ou em dia que:

I – for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal; II – o expediente for encerrado antes do horário normal.

§ 6º Ficarão suspensos os prazos, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.

Art. 125. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário prevista em lei ou neste Regimento.

Art. 126. A partir do último dia para o requerimento do registro de candidatos, os prazos do respectivo processo serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. Em ano eleitoral, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos.

Conf. Art. 16, da LC n.º 64/90.

Art. 127. Os prazos para os Juízes da Corte, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser a lei ou este Regimento, são os seguintes:

I  – dois dias para atos administrativos e despachos em geral;

II  – oito dias para o Relator estudar e relatar o processo, remetendo-o com pedido de dia para julgamento, quando necessário.

Conf. Art. 189, I, do CPC, e art. 271, caput, do CE.

Art. 128. Será de dez dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, por seu Presidente, pelo Corregedor ou Relator, se outro prazo não for previsto em lei ou neste Regimento, ressalvado o disposto no art. 125 deste Regimento.

Art. 129. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para a prática dos atos processuais.

Conf. Art. 190, do CPC.


Seção VI

Da Súmula


Art. 130. A jurisprudência assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta.

Conf. Art. 102, caput e § 1º, RISTF.

Art. 131. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça do Estado, em datas próximas, e uma vez no Informativo Eleitoral e na Revista Eleitoral deste Tribunal.

Parágrafo único. As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas.

Art. 132. A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 133. Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida neste Regimento Interno.

§ 1º Qualquer dos Juízes poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.

§ 2º A alteração ou o cancelamento do enunciado da Súmula será deliberado em Plenário, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.

§ 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando, os que forem modificados, novos números da série.

§ 4º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor ao Tribunal que seja compendiada, em Súmula, a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que não tem havido divergência na interpretação do direito.

Art. 134. Quando houver deliberação no sentido de sumular o assunto, após proferido o julgamento, cópia do acórdão será, dentro do prazo para a publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula.


Seção VII

Da Proposição perante o Supremo Tribunal Federal de Edição, Revisão e Cancelamento de Enunciado de Súmula Vinculante


Art. 135. O Tribunal, a partir de iniciativa de qualquer de seus membros ou do Procurador Regional Eleitoral, poderá aprovar proposição, a ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Conf. Art. 3º, XI, da Lei n.º 11.417/06.

Parágrafo único. A proposição deverá ser aprovada por decisão de dois terços dos Membros do Tribunal.

Art. 136. O projeto de proposição deverá revelar a necessidade da edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, como também o preenchimento dos requisitos legais.

Conf. Art. 2º, da Lei n.º 11.417/06.

Art. 137. A aprovação da proposição pelo Tribunal não implicará a suspensão dos processos referentes à mesma questão.

Conf. Art. 6º, da Lei n.º 11.417/06.


CAPÍTULO IX

DAS PROVAS

Seção I

Dos Documentos e Informações


Art. 138. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos.

Art. 139. Nos recursos interpostos no Tribunal e no primeiro grau, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos, salvo:

I  – para comprovação de textos legais ou precedentes judiciais;

II    – para prova de fatos supervenientes, inclusive em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

III  – em cumprimento a despacho fundamentado do Relator, ou a determinação do Tribunal.

Parágrafo único. Juntados aos autos novos documentos, o Relator determinará a intimação da parte contrária para se manifestar sobre eles, no prazo de cinco dias.

Conf. Art. 398, do CPC.

Art. 140. Em caso de impugnação, as partes deverão provar a fidelidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, assim como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de Organismo Internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios.

Art. 141. Os Juízes poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.


Seção II

Da Apresentação de Pessoas e dos Depoimentos


Art. 142. No processo em que se fizer necessária a presença da parte ou de terceiro, o Plenário ou o Relator poderá, independentemente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado.

Conf. Art. 119, do RISTF.

Art. 143. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e, posteriormente traduzidos ou degravados.

Conf. Art. 417 e 169, do CPC.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.


Seção III

Das Perícias


Art. 144. Quando, na instrução de processo de competência originária do Tribunal, a prova depender de conhecimento técnico, o Relator, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar a realização de perícia, que será realizada por perito nomeado, no prazo que fixar.

§ 1º As partes podem indicar assistentes técnicos, dentro de cinco dias contados da intimação, para acompanhar os trabalhos dos peritos e oferecerem quesitos.

Conf. Art. 421, § 1º, I e II, do CPC.

§ 2º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo pericial escrito, no prazo que lhe houver sido concedido, podendo os assistentes técnicos subscrevê-lo ou oferecerem seus laudos, no mesmo prazo.


CAPÍTULO X

DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO


Art. 145. As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça, por exigência legal.

Conf. Art. 93, IX, da CF.

Art. 146. O Relator realizará, quando necessário, as audiências para a instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º Servirá como Secretário da Audiência o servidor da Secretaria designado pelo Relator, que fará constar em ata o que nela ocorrer.

§ 2º O Relator, visando a economicidade e a efetividade do ato processual, poderá delegar a instrução ao Juiz Eleitoral da zona correspondente.

Art. 147. As atas das audiências serão lavradas em duas vias, autenticadas pelo Relator, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelas partes e seus advogados, juntando-se aos autos a primeira via, arquivando-se a segunda.

Art. 148. O Juiz que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Plenário e dos demais Juízes.

Art. 149. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que poderá determinar  o  que for conveniente à manutenção da ordem.


TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE


Art. 150. Verificado, por ensejo do julgamento de qualquer processo, que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de ato normativo, o Tribunal, por proposta de seus Membros ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, depois de concluído o relatório, decidirá, ouvido o Procurador Regional Eleitoral, o incidente como preliminar.

§ 1º Suscitado o incidente, o Tribunal suspenderá o julgamento para deliberar, na Sessão seguinte, acerca da matéria.

§ 2º Em qualquer hipótese, decidido o incidente de inconstitucionalidade, o Tribunal prosseguirá de imediato o julgamento e, consoante a solução adotada, decidirá sobre o caso concreto.

Art. 151. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se até a data da Sessão em que ocorrerá o julgamento do incidente de inconstitucionalidade.

Conf. Art. 482, § 1º, do CPC.

§ 1º No mesmo prazo poderão manifestar-se, por escrito, os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

§ 2º O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Conf. Art. 482, § 2º , do CPC.

§ 3º O procedimento previsto neste capítulo não se aplica, quando o Tribunal ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal já houver se manifestado sobre a questão.

Conf. Art. 481, parágrafo único, do CPC

Art. 152. Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

Conf. Art. 97, da CF.


CAPÍTULO II

DO HABEAS CORPUS


Art. 153. O Tribunal concederá Habeas Corpus , originariamente ou em grau de recurso, sempre que, por ilegalidade, ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em circunstâncias relacionadas com o exercício dos direitos ou com o cumprimento dos deveres eleitorais.

Art. 154. No processo e julgamento de Habeas Corpus, da competência originária do  Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que couber,  o disposto no Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Na Sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos.

Art. 155. Distribuídos e conclusos os autos de Habeas Corpus , o Relator requisitará informações à autoridade apontada como coatora, no prazo que fixar, podendo, ainda:

I   – em caso de urgência, conceder, liminarmente, a ordem impetrada, se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação;

II  – nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido; III – ordenar a realização de diligências necessárias à instrução do pedido;

IV  – no Habeas Corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência;

V  – determinar que lhe seja apresentado o paciente, se entender conveniente.

Conf. Art. 656, do CPP.

Art. 156. Instruído o processo e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, em dois dias, o Relator colocá-lo-á em Mesa para julgamento na primeira Sessão, independentemente de pauta.

Parágrafo único. Às comunicações de prisão, aplicam-se o procedimento previsto  neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo.

Art. 157. O Tribunal poderá, de ofício:

I  – se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à Sessão de julgamento;

II   – expedir ordem de Habeas Corpus , quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal ou abusiva.

Art.  158.   A decisão concessiva de Habeas Corpus será imediatamente comunicada às autoridades, a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

§ 1º A comunicação deverá ser feita mediante ofício, fac-símile, e-mail ou telefone, assim como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação.

Conf. Art. 65, XII, deste Regimento.

§ 2º Na hipótese de anulação do processo, deverá o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais cabíveis.

Art. 159. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de Habeas Corpus , a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo- se ao Procurador Regional Eleitoral traslado das peças necessárias à propositura da Ação Penal.

Conf. Art. 653, do CPP.

Art. 160. O agente penitenciário ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de Habeas Corpus , ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

Conf. Art. 655, do CPP.

Art. 161. Havendo desobediência, ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de Habeas Corpus , o Presidente do Tribunal adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão.

Art. 162. Se, pendente o processo de Habeas Corpus , cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

Conf. Art. 659, do CPP.

Art. 163. O Relator indeferirá, liminarmente, o pedido manifestamente incabível, de manifesta incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente e, ainda, de reiteração de outro, se dotado dos mesmos fundamentos, ordenando, nestes casos, o arquivamento do feito.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar, caberá agravo na forma deste Regimento.


CAPÍTULO III

DO MANDADO DE SEGURANÇA


Art. 164. Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data , impetrado contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade.

Conf. Leis n.º s1.533/51, 4.348/64, e 9.259/96, art. 2º.

Conf. Acórdão do TSE n.º 2.483/99.

Art. 165. O Mandado de Segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, com número de cópias correspondente ao número de autoridades coatoras, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

§ 1º Todas as vias da inicial serão instruídas com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.

§ 2º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha  em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o Relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento da notificação.

Conf. Art. 6º, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/51.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria Judiciária mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.

Art. 166. Poderá o Relator indeferir, desde logo, o pedido, se for patente a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou se excedido o prazo estabelecido no art. 18,da Lei n.º 1.533/51.

Art. 167. Despachada a inicial, o Relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado de segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.

§ 1º Se o Relator entender relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento, na forma estabelecida em lei.

§ 2º Se a inicial indicar litisconsorte, a citação deste far-se-á, também, mediante ofício, que será remetido pelo correio, por meio de carta registrada, com aviso de recepção, a fim de ser junto aos autos.

Art. 168. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Devolvidos os autos, o Relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento.

Art. 169. Os processos de Mandado de Segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo Habeas Corpus .

Conf. Art. 17, da Lei n.º 1.533/51.


CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO HABEAS DATA

Conf. Art. 5º, LXXI e LXXI, da CF, e Lei n.º 9.507/97.


Art. 170. O Tribunal concederá Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado.

Conf. Lei n.º 1.533/51, e CPC.

Art. 171. Conceder-se-á Habeas Data: Conf. Art. 5º, LXXII, da CF.

I  – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados da Justiça Eleitoral;

II  – para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Conf. Lei n.º 9.507/97.


CAPÍTULO V

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA


Art. 172. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais do Estado, bem como os de atribuições, poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer das autoridades conflitantes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com indicação dos fundamentos que originaram o incidente.

Conf. Art. 51 do RITSE.

Art. 173. O Conflito de Competência que for remetido ao Tribunal será autuado, distribuído e concluso ao Relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis, na forma da legislação em vigor.

Conf. Art. 24 da Lei n.º 8.038/90; art. 29, do CE ; arts. 119 a 122, do CPC.

Parágrafo único. Da decisão será dada imediata ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, aos magistrados envolvidos no conflito.

Art. 174. Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, aos conflitos de competência entre autoridades administrativas vinculadas a este Tribunal.

Conf. Art. 124 do CPC.


CAPÍTULO VI

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E DA REVISÃO CRIMINAL


Art. 175. A denúncia por crimes de Ação Penal pública da competência originária do Tribunal cabe ao Procurador Regional Eleitoral, mediante denúncia apresentada ao Presidente, que determinará a autuação, distribuição e conclusão ao Relator, com o processamento determinado na forma deste Regimento e da legislação em vigor.

Conf. Arts. 1° a 12, da Lei n.° 8.038/90; e Capítulos I e III, do Título V, e Capítulo II do Título III, todos do Livro II, CPP.

§ 1º Será de quinze dias o prazo para o Ministério Público Eleitoral oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 2º Poderão ser deferidas pelo Relator diligências complementares, com a interrupção do prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Será de cinco dias o prazo para oferecimento da denúncia, se o indiciado estiver preso.

§ 4º As diligências complementares não interromperão o prazo previsto no § 3º, deste artigo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 176. O Relator será o Juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes a Juiz ou a Membro do Tribunal com competência territorial no local de cumprimento da Carta de Ordem para proceder a inquirições e outras diligências.

Art. 177. Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Conf. Art. 9°, §2°, da Lei n.° 8.038/90.

Art. 178. Oferecida a denúncia, far-se-á a notificação do acusado para a resposta no prazo de quinze dias.

Conf. Art. 4°, caput , da Lei n.° 8.038/90.

§ 1º Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal providenciar a entrega ao acusado de cópia da denúncia, do despacho do Relator e dos documentos por esse indicados, junto com a notificação.

§ 2º A notificação poderá ser feita por intermédio de autoridade judiciária do lugar em que se encontrar o acusado, observado, pela Secretaria Judiciária, quanto ao disposto no § 1º, deste artigo.

Conf. Art. 233, do RISTF.

§ 3º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se esse criar dificuldades para que o oficial de justiça cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital com o teor resumido da acusação, para que compareça, em cinco dias, à Secretaria Judiciária do Tribunal, onde terá vista dos autos por quinze dias para oferecer a resposta prevista no caput, deste artigo.

Art. 179. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, intimar-se-á o Ministério Público Eleitoral para emitir parecer em cinco dias.

Art. 180. O Relator, em seguida, pedirá dia para o Tribunal deliberar sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

Conf. Art. 6°, caput , da Lei n.º 8.038/90.

§ 1º No julgamento da matéria de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, se o interesse público exigir.

Art. 181. Nos processos de competência originária do Tribunal serão admitidas a suspensão condicional do processo e a transação penal, na forma da legislação em vigor.

Conf. Arts. 76 e 89, da Lei n.º 9.099/95.

§ 1° Proposta pelo Ministério Público Eleitoral a aplicação da suspensão condicional do processo ou a transação penal, o Relator poderá determinar a remessa dos autos ao Juiz Eleitoral com competência territorial que designar para a realização de audiência, ou a submeterá diretamente ao Tribunal.

§ 2° Competirá ao Juiz Eleitoral de que trata o § 1º, deste artigo, formular a proposta que, com a manifestação do acusado, será reduzida a termo e devolvida de imediato ao Tribunal com os autos.

Art. 182. Recebida a denúncia, o Relator designará dia e hora para o interrogatório e mandará citar o acusado e intimar o Ministério Público Eleitoral.

Art. 183. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 184. Concluída a inquirição de testemunhas, intimar-se-ão a acusação e a defesa para requerimento de diligências pelo prazo de cinco dias.

Art. 185. Realizadas as diligências, ou na falta de requerimento ou na hipótese de indeferimento pelo Relator, intimar-se-ão a acusação e a defesa para, sucessivamente e pelo prazo de quinze dias, apresentarem alegações escritas.

§ 1º Será comum o prazo do Ministério Público Eleitoral e do assistente à  acusação, bem como dos co-réus.

§ 2º Poderá o Relator, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da denúncia.

Art. 186. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, observando o seguinte rito: I – o Relator apresentará o relatório;

II   – efetuadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, o Ministério Público Eleitoral e a defesa terão, sucessivamente, uma hora para sustentação oral, prorrogável pelo Presidente; e,

Conf. Art. 245, V, do RISTF.

III  – encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e a seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

Parágrafo único. Fica assegurado ao assistente de acusação um quarto do tempo atribuído ao Ministério Público Eleitoral, previsto no inciso II, deste artigo, se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si.

Art. 187. Será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal ou pelos Juízes Eleitorais.


CAPÍTULO VII

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO


Art. 188. Caberá ao Tribunal processar e julgar, originariamente, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.

Art. 189. Poderá o mandato eletivo ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas do abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude.

Art. 190. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tramitará em segredo de justiça, sendo público o seu julgamento.

Parágrafo único. Responderá o autor, na forma da lei, se a ação for temerária ou de manifesta

má-fé.

Conf. Art. 14, § 11, da CF, e Resolução do TSE n.º 21.283/02.

Art. 191. Deverá ser seguido, até o julgamento, o rito processual previsto na legislação eleitoral para o registro de candidaturas, aplicáveis, apenas subsidiariamente,  as disposições  do Código de Processo Civil.

Conf. Resolução do TSE n.º 21.634/04.

Art. 192. Em qualquer fase ou grau de jurisdição, aplicar-se-ão ao processo os prazos recursais previstos no Código Eleitoral.


CAPÍTULO VIII

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL


Art. 193. Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Regional Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, pedindo a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o rito da legislação pertinente.

Parágrafo único. A petição inicial da ação de investigação judicial será, depois de autuada e registrada na Secretaria Judiciária, remetida à Corregedoria Regional Eleitoral. O Corregedor será o Relator originário e presidirá sua instrução.


CAPÍTULO IX

DA CONSULTA, RECLAMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO


Art. 194. As consultas, reclamações e representações ou qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal e que não seja da competência específica do Presidente, serão distribuídos a um Relator.


Seção I

Da Consulta


Art. 195. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político, sendo vedada a sua apreciação a partir  do dia 10 de junho do ano em que se realizarem as eleições.

Conf. Art. 8º, Lei n.º 9.504/97.

§ 1º As consultas serão distribuídas a um Relator que, se entender necessário, poderá determinar que a Secretaria Judiciária preste, sobre o assunto consultado, as informações que constarem de seus registros e mandará dar vista ao Procurador Regional Eleitoral.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral emitirá parecer no prazo de quarenta e oito horas.

§ 3º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual exista pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal, o Relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira Sessão que se seguir ao recebimento dos autos, apresentará o feito em Mesa, solicitando parecer oral, podendo, nada obstante, o Procurador Regional Eleitoral pedir vista pelo prazo de vinte e quatro horas.

§ 4º O Tribunal não conhecerá de consultas que versem sobre casos concretos ou que possam vir a seu conhecimento em processo regular, e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste.

Art. 196. Julgado o processo e havendo urgência, o Presidente transmitirá a quem de direito a súmula da decisão pelo meio mais rápido, antes mesmo da elaboração do acórdão, que não poderá demorar além de duas Sessões.


Seção II

Da Reclamação


Art. 197. Admitir-se-á Reclamação do Procurador Regional Eleitoral, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A Reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

Art. 198. Ao despachar a Reclamação, o Relator:

I   – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias;

II   – ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

Art. 199. O Procurador Regional Eleitoral acompanhará o processo em todos os seus termos.

Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, em cinco dias, apresentar parecer.

Art. 200. Julgando procedente a Reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Parágrafo único. Ao que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se o acórdão posteriormente.


Seção III

Da Representação


Art. 201. Admitir-se-á Representação do Procurador Regional Eleitoral, Partido Político ou interessado, quando:

I  – verificar-se, na circunscrição, infração de disposições normativas eleitorais;

II   – houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa ser conhecida por via de

recurso.

§ 1º A Representação será distribuída a um Relator, o qual abrirá vista ao representado, para

que preste esclarecimento no prazo de cinco dias.

§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, prestadas ou não as informações, o processo será remetido ao Procurador Regional Eleitoral, para emitir parecer em igual prazo.

§ 3º Concluída a instrução, o Relator levará a julgamento na primeira Sessão seguinte.

§ 4º Às Representações relativas ao descumprimento à Lei nº 9.504/97, não se aplica esta seção.

Conf. Art. 96, da Lei n.º 9.504/97.


Subseção I

Da Representação contra Juízes e Membros do Tribunal

Conf. Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e a Resolução do CNJ n.º 30/2007.


Art. 202. O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à sanção administrativa de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a sanção será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

Parágrafo único. Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura.

Art. 203. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal poderá afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro.

Parágrafo único. O prazo de afastamento de que trata o caput, deste artigo, poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.

Art. 204. O processo terá início por determinação do Tribunal mediante proposta do Corregedor, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

§ 1º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do processo.

§ 3º O Corregedor relatará a acusação perante o Tribunal, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.

§ 4º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma Sessão será sorteado o Relator, não havendo Revisor.

§ 5º O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.

Art. 205. O Tribunal decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções.

Art. 206. O Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal, observando-se que:

I  – havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;

II    – o magistrado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III  – estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV    – deverá ser considerado revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V   – declarada a revelia, o Relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º Em seguida, o Relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-Ias, a magistrado de categoria superior à do acusado, quando este for magistrado de primeiro grau.

§ 2º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.

§ 3º O Relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.

§ 4º O Relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos.

§ 5º Na instrução do processo, serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.

§ 6º Finda a instrução, o Ministério Público Eleitoral e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.

§ 7º Após o visto do Relator, serão remetidas aos membros cópias do acórdão do Tribunal, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo Relator.

§ 8º Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos.

§ 9º A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

§ 10. Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 11. Entendendo o Tribunal que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Art. 207. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.

Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Art. 208. Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.

Art. 209. Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar, caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar  ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.

Art. 210. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer Representação.

Art. 211. Das decisões referidas nos arts. 209 e 210, deste Regimento, caberá recurso, no  prazo de quinze dias, ao Tribunal por parte do autor da Representação.

Art. 212. A instauração de Processo Administrativo, bem como as penalidades definitivamente impostas, e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 213. Em razão da natureza das infrações, objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.


Subseção II

Da Representação contra Servidores Públicos


Art. 214. A Representação para apuração de falta grave, erros, abusos ou faltas cometidas por servidores públicos das Zonas Eleitorais e da Secretaria do Tribunal será dirigida, respectivamente, ao Corregedor Regional e ao Presidente, e apurada na forma da legislação em vigor, devendo:

Conf. Títulos IV e V, ambos da Lei n.º 8.112/90.

I  – conter elementos mínimos de identificação e endereço do denunciante;

II  – ser formulada por escrito, confirmada a sua autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar  ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante deliberação do Tribunal.

Conf. Art. 144, parágrafo único, da Lei n.° 8.112/90.

Art. 215. Caberá ao Presidente do Tribunal instaurar Comissão Permanente de Disciplina para apuração do fato representado em desfavor de servidor público lotado na Secretaria do Tribunal, bem como designação de eventual Comissão revisora, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 216. Compete ao Presidente do Tribunal, após manifestação da Comissão Permanente de Disciplina, determinar o afastamento preventivo do servidor público, na forma da legislação em vigor.

Art. 217. Na hipótese de ser comprovada a prática de transgressão disciplinar cometida por servidor público cedido ou requisitado a este Tribunal, punível com sanção administrativa de gravidade superior à suspensão de trinta dias, dever-se-á remeter o Processo Administrativo Disciplinar ao seu órgão de origem, para adoção das providências cabíveis ao julgamento, sem prejuízo de:

I    – imediata devolução do servidor público, no caso de cessão ou requisição, esta última mediante aprovação pelo Tribunal; ou,

II    – destituição da função de confiança ou demissão no cargo comissionado do servidor cedido, pelo Presidente do Tribunal.

Conf. Arts. 141 e 167, § 3°, ambos da Lei n.° 8.112/90.

Parágrafo único. É garantido ao servidor público o devido processo legal.

Conf. Art. 5°, CF, e Resolução do TSE n.º 7.651/65.


CAPÍTULO X

DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE


Art. 218. O Registro de Candidatos a cargos eletivos e a Argüição de Inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.


CAPÍTULO XI

DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS


Art. 219. As eleições, a apuração, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Membros, também poderá expedir instruções, quando necessárias.

Art. 220 . Nas eleições estaduais e federais, o Tribunal constituirá uma comissão apuradora, composta com três de seus membros, sendo presidida por um deles.

Conf. Art. 199, caput , do CE.

Parágrafo único. Servirá como Secretário da Comissão Apuradora servidor do Quadro Permanente do Tribunal.

Art. 221. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, seu portador poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude.


CAPÍTULO XII

DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Conf. Resolução do TSE n.º 19.406/95, arts. 12 e seguintes

Art. 222. O pedido de registro de Diretório Regional de Partido Político a ser criado deverá ser subscrito pelo Presidente Regional do Partido, mediante requerimento acompanhado de:

I   – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

II   – certidão do registro civil da pessoa jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;

III   – certidões fornecidas pelos Cartórios Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no Estado, o apoiamento mínimo de eleitores;

IV   – prova da constituição definitiva dos órgãos de direção municipais e regional, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada pela Secretaria do Tribunal.

Art. 223. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de quarenta e oito horas a um Relator, devendo a Secretaria Judiciária publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados.

Art. 224. Caberá a qualquer filiado impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

§ 1º Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, por igual prazo.

§ 2º Em seguida, será ouvido o Procurador Regional Eleitoral que se manifestará em três dias; devolvidos os autos, serão imediatamente conclusos ao Relator que, em igual prazo, apresentá-los-á em Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

Art. 225. Não havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, para julgamento, observado o disposto no § 2º, do art. 224, deste Regimento.

Art. 226. Serão anotados no Tribunal a constituição dos órgãos de direção partidária de âmbito estadual e municipal, os delegados de partidos e seus suplentes, bem como as respectivas alterações, na forma da legislação em vigor.

Conf. Art. 10, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.096/95.

§ 1º Os pedidos serão subscritos pelas pessoas autorizadas pelo estatuto partidário, e deverão conter os seguintes dados:

I    – nome completo, título eleitoral, CPF, endereço e telefone dos integrantes do órgão partidário a ser anotado, inclusive dos substitutos do presidente e do tesoureiro, quando houver previsão estatutária;

Conf. Art. 16 da Resolução do TSE n.º 21.841/04.

II  – cargo que cada membro ocupa no órgão partidário; III – período de gestão;

IV  – número de fac-símile, celular e endereço eletrônico do partido e dos membros do órgão partidário, caso os tenham; e

V  – endereço da sede do diretório ou da comissão, para anotação.

§ 2º O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar delegados para o representarem perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do Estado.

§ 3º Cada pedido de anotação deverá ser individualizado por município.

§ 4º Serão anotadas no Tribunal as Comissões Executivas desses diretórios e as Comissões Provisórias designadas onde não houver sido eleito diretório.

Art. 227. Protocolizado o pedido na Secretaria do Tribunal, o Presidente determinará à Secretaria Judiciária que proceda à anotação.

§ 1º Não atendidos os requisitos constantes do § 1º, do art. 226, deste Regimento, a Secretaria Judiciária, de ofício, diligenciará para que o partido, no prazo de três dias, emende o pedido, sob pena de não ser anotado.

§ 2º Anotada a composição do órgão de direção municipal, designação de delegados e seus suplentes e eventuais alterações, far-se-á imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva zona e ao partido.


CAPÍTULO XIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS


Art. 228. O Tribunal exercerá fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos órgãos estaduais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, os dispêndios e recursos aplicados em campanhas eleitorais.

Conf. Art. 34 da Lei n.º 9.096/95.

Art. 229. A direção estadual dos partidos políticos deve apresentar a prestação de contas anual até 30 de abril do ano subseqüente.

Conf. Art. 32, caput , da Lei n.º 9.096/95, e art. 13, da Resolução do TSE n.º 21.841/04.

Art. 230. No ano em que ocorrerem eleições estaduais, os diretórios regionais dos partidos políticos enviarão balancetes mensais ao Tribunal, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito, de acordo com as exigências legais.

Conf. Art. 32, § 3º, da Lei n.º 9.096/95.

Art. 231. O Tribunal, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de Representação do Procurador Regional Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor, deve determinar auditoria extraordinária para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos e pode, inclusive, determinar a quebra do sigilo bancário das contas dos partidos para esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia .

Conf. Art. 35, caput , da Lei n.º 9.096/95.

Art. 232. No prazo de quinze dias após a publicação do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

Conf. Art. 35, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.

Art. 233. Qualquer cidadão, associação ou sindicato pode levar ao Ministério Público notícia de irregularidades ou ilegalidades cometidas pelos partidos em matéria de finanças e contabilidade.

Conf. Art. 39, da Resolução do TSE n.º 21.841/04.

Art. 234. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e ficam à disposição para consulta pelos interessados, que podem obter cópia de suas peças, os quais assumem os custos e a utilização que derem aos documentos recebidos.

Conf. Art. 40, da Resolução do TSE n.º 21.841/04.


CAPÍTULO XIV

DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA EM INSERÇÕES


Art. 235. O Tribunal, à vista de pedido formulado por órgão de direção regional de partido político, autorizará a veiculação de propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserções regionais, a serem feitas nos intervalos da programação normal das emissoras.

Conf. Art. 46, da Lei n.º 9.096/95.

Parágrafo único. O procedimento a ser observado obedecerá ao previsto na legislação específica.

Conf. Lei n.º 9.096/95 e Resolução do TSE n.º 20.034/97.


CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL

Seção I

Dos Recursos em Geral


Art. 236. Dos atos, resoluções e decisões dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal, nos termos da lei.

Conf. Art. 265 do CE e art. 35, do RITSE.

Art. 237. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou decisão.

Conf. Art. 258 do CE.

Art. 238. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Conf. Art. 259, caput , do CE.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Conf. Art. 259, parágrafo único, do CE.

Art. 239. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Conf. Art. 257, caput , do CE.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente por meio de sistema informatizado de comunicação, ofício, telegrama ou fac-símile.

Conf. Art. 257, parágrafo único, do CE.

Art. 240. Os recursos parciais interpostos no caso de eleições municipais, entre os quais não se incluem os que versarem sobre matéria referente ao registro de candidatos, serão julgados à medida que derem entrada na Secretaria.

Conf. Art. 261, do CE.

§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais Sessões.

Conf. Art. 261, § 1º, do CE.

§ 2º As decisões, com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral.

Conf. Art. 261, § 2º, do CE.

§ 3º Se os recursos de um mesmo município derem entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o Juiz Eleitoral aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

Conf. Art. 261, § 3º, do CE.

§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos ao Tribunal, o Juízo a quo esclarecerá aqueles que ainda se encontram em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.

Conf. Art. 261, § 4º, do CE.

§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

Conf. Art. 261, § 5º, do CE.

§ 6º Realizada a diplomação e decorrido o prazo para recurso, o Juiz comunicará ao Tribunal se foi ou não interposto recurso.

Conf. Art. 261, § 6º, do CE.

Art. 241. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz da Zona Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Conf. Art. 266, do CE.

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei, dependentes de prova, a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a ela conducentes.

Conf. Art. 266, parágrafo único, do CE.

Art. 242. Nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, no Tribunal, salvo o disposto na legislação em vigor.

Conf. Arts. 172 e 270, do CE.

Art. 243. Se o recurso versar sobre coação, fraude, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei, dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou impugná-lo, o Relator deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se no prazo improrrogável de cinco dias.

Conf. Art. 270, do CE.

§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação dos partidos que concorrerem ao pleito e do representante do Ministério Público.

Conf. Art. 270, § 1º, do CE.

§ 2º Indeferindo o Relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, apresentados à primeira Sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.

Conf. Art. 270, § 2º, do CE.

§ 3º Protocolizadas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria Judiciária abrirá, incontinenti , vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido, para dizerem a respeito.

Conf. Art. 270, § 3º, do CE.

§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator.

Conf. Art. 270, § 4º, do CE.

Art. 244. O Relator devolverá os autos à Secretaria Judiciária no prazo improrrogável de oito dias para, nas vinte e quatro horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento.

Conf. Art. 271, do CE, e art. 248, deste Regimento.


Seção II

Dos Recursos perante as Juntas e Juízos Eleitorais


Art. 245. Das decisões das Juntas Eleitorais cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas, para que tenha seguimento.

Conf. Art. 169, § 2º, do CE.

§ 1º Quando ocorrerem eleições simultâneas, o recurso indicará expressamente aquela a que se refere.

Conf. Art. 169, § 3º, do CE.

§ 2º O recurso será instruído de ofício com certidão da decisão recorrida; se interposto verbalmente, constará, também, da certidão o trecho correspondente do boletim.

Conf. Art. 169, § 4º, do CE.

Art. 246. Contra a votação ou a apuração não serão admitidos recursos se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades argüidas perante as Mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no ato da apuração.

Conf. Art. 171, do CE.

Art. 247. Nos casos em que a Junta Eleitoral deixar de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais, se o Tribunal decidir pela apuração, constituirá Junta Eleitoral, presidida por um de seus membros, para fazê-lo.


Seção III

Do Recurso contra Expedição de Diploma


Art. 248. O recurso contra a expedição de diploma caberá nos casos previstos em lei.

Conf. Art. 262, do CE.

Art. 249. No recurso contra a expedição de diploma, uma vez devolvidos os autos pelo Relator, será concluso ao Revisor, que o devolverá no prazo de quatro dias, com pedido de dia para julgamento.

Conf. Art. 271, § 1º, do CE.

Art. 250. Os prazos para interposição do recurso contra a expedição de diploma será contado da Sessão de diplomação.



Seção IV

Dos Recursos Criminais


Art. 251. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal, interposto no prazo de dez dias, observado o processo estabelecido para julgamento das apelações criminais.

Art. 252. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, a legislação processual penal.


Seção V

Do Agravo Regimental


Art. 253. Caberá Agravo Regimental, no prazo de cinco dias, de decisão do Presidente do Tribunal, do Corregedor ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2º O Agravo Regimental será protocolizado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, computando-se, também, o seu voto.

§ 3º O Agravo Regimental não terá efeito suspensivo.

§ 4º Se houver empate na votação, sendo o Presidente o relator do feito, a decisão agravada prevalecerá.

Conf. Art. 317, do RISTF.


Seção VI

Dos Embargos de Declaração


Art. 254. Cabem Embargos de Declaração, no prazo de três dias, contados da publicação, quando:

I  – houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II  – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Relator ou o Tribunal.

Conf. Art. 535, do CPC, e art. 275, §§ 1º e 2º, do CE.

§ 1º Ausente o Relator do acórdão embargado, aplicar-se-á o disposto no art. 66, deste Regimento.

§ 2º Havendo possibilidade de modificação do julgado embargado, deverá ser intimada a  parte contrária para responder, no prazo de três dias.

Art. 255. O Relator porá os embargos em Mesa, para julgamento, na primeira Sessão seguinte, proferindo o seu voto.

Conf. Art. 275, § 2º, CE.

Art. 256. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que lhes negar provimento.

Conf. Acórdãos do TSE nºs 19.279/01, 12.071/94, e 714/99.


CAPÍTULO XVI

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Seção I

Do Recurso Ordinário


Art. 257. Caberá recurso ordinário das decisões do Tribunal quando:

I     – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

II  – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

III    – denegarem Habeas Corpus , Mandado de Segurança, Habeas Data ou Mandado de Injunção.

Conf. Art. 121, § 4º, III, IV e V, da CF.

Art. 258. O prazo para a interposição do recurso ordinário é de três dias, contado da data da publicação da decisão.

Parágrafo único. Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, contar-se- á, o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma, da Sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Conf. Art. 276, § 2º, do CE.

Art. 259. Interposto Recurso Ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça suas razões.

Conf. Art. 277, do CE.

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Conf. Art. 277, parágrafo único, do CE.


Seção II

Do Recurso Especial


Art. 260. Caberá Recurso Especial das decisões do Tribunal quando:

I  – forem proferidas contra expressa disposição da Constituição e de lei;

II  – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

Conf. Art. 121, § 4º, I e II, da CF, e art. 276, I, "a" e "b", do CE.

Art. 261. O prazo para a interposição do recurso especial é de três dias, contado da publicação da decisão.

Conf. Art. 276, § 1º, do CE.

Art. 262. Interposto Recurso Especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade funcional.

Conf. Art. 278, do CE.

§ 1º O Presidente, dentro de quarenta e oito horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso, salvo nos casos em que seja dispensado o juízo de admissibilidade, previstos em lei ou em Resolução do TSE, hipótese em que o recurso será enviado imediatamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Conf. Art. 278, § 1º, do CE.

Conf. Acórdãos do TSE nºs 12.074/91, 12.265/94, 15.964/99, e 2.447/00: Não estão sujeitos a juízo de admissibilidade pelo Presidente do Tribunal os recursos relativos a registro de candidatura.

§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

Conf. Art. 278, § 2º, do CE.

§ 3º Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente, para, mediante despacho, remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral.

Conf. Art. 278, § 3º, do CE.


Seção III

Do Agravo de Instrumento


Art. 263. O agravo de instrumento de decisão denegatória de Recurso Especial será interposto no prazo de três dias, contado da publicação.

Conf. Resolução do TSE n.º 21.477/03, e art. 279, do CE.

§ 1º O agravo será dirigido ao Presidente, por petição que conterá: I – a exposição do fato e do direito;

II  – as razões do pedido de reforma da decisão;

III  – a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.

§ 2º O Agravo de Instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, a decisão denegatória, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição do Recurso Especial.

§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de três dias, apresentar suas razões, indicar as peças dos autos que serão também trasladadas, e juntar documentos novos. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de três dias.

§ 4º Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, se entender necessário, ordenar a extração e juntada de outras peças dos autos principais.

§ 5º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

§ 6º Dispondo o Tribunal de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias, pagas as despesas pelas partes, pelo preço do custo em relação às peças que indicarem.


CAPÍTULO XVII

DOS PROCESSOS INCIDENTES

Seção I

Da Suspensão da Segurança


Art. 264. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral, de entidade de direito público interessada ou do Partido Político interessado, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de Mandado de Segurança proferida por Juiz Eleitoral.

Conf. Art. 4º, da Lei n.º 4.348/64.

Art. 265. O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador Regional Eleitoral, quando não for o requerente, em igual prazo.

Conf. Art. 297, § 1º, do RISTF.

Art. 266. A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado.

Art. 267. Da decisão a que se refere o artigo 264, se concessiva da suspensão, caberá Agravo Regimental.


Seção II

Da Exceção de Impedimento ou Suspeição

Subseção I

Das Disposições Gerais


Art. 268. Nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade partidária, qualquer interessado poderá argüir perante o Tribunal a suspeição ou impedimento de:

I  – Membro do Tribunal;

II  – Procurador Regional Eleitoral; III – Servidor da Secretaria;

IV  – Juiz Eleitoral;

V  – Promotor Eleitoral;

VI  – Chefe de Cartório Eleitoral;

VII    – Magistrado que, mesmo não exercendo função eleitoral, esteja presidindo Junta Apuradora ou se encontre no exercício de outra função por designação do Tribunal;

VIII  – Cidadão que:

a)      temporariamente integra órgão da Justiça Eleitoral;

b)      haja sido nomeado para a Mesa Receptora ou Junta Apuradora; e IX – Servidor requisitado pela Justiça Eleitoral.

Conf. Arts. 28, § 2º, e 283, do CE.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

Conf. Art. 20, parágrafo único, do CE.

Art. 269. A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.

§ 1º Na hipótese de o Presidente ser o excepto, a exceção será dirigida ao Vice-Presidente.

§ 2º Quando o Procurador Regional Eleitoral for o recusado, atuará no feito o Procurador Regional Eleitoral Substituto.

Conf. Art. 62, § 2º, do RITSE.

§ 3º No processo criminal a petição deverá ser assinada pela própria parte ou por advogado com poderes especiais.

Conf. Art. 98, do CPP.

Art. 270. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Relator determinará, por ofício protocolado, que o excepto se pronuncie no prazo de três dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.

Conf. Arts. 100 e 104, do CPP, e art. 61, do RITSE.

§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator rejeita-la-á liminarmente.

§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 271. Salvo quando o recusado for servidor da Secretaria do Tribunal, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.

Conf. Art. 65, do RITSE, art. 29, do CPP, e art. 306, do CPC.

Art. 272. Após a fase instrutória, o Relator dará vista ao Procurador Regional Eleitoral, se ele não for o excipiente, pelo prazo de cinco dias.

Art. 273. Preenchidas as formalidades do art. 270, deste Regimento, o Relator levará o incidente à Mesa, na primeira Sessão, quando se procederá ao julgamento, nele não tomando parte o recusado.

Art. 274. Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

Conf. Art. 285, do RISTF.

Art. 275. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Membros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

Conf. Art. 284, do RISTF.

Art. 276. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

Art. 277. Aplicar-se-á aos impedimentos dos Membros do Tribunal, no que couber, o processo estabelecido para a suspeição.

Conf. Art. 287, do RISTF.


Subseção II

Dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos Servidores da Secretaria


Art. 278. O Relator que se considerar suspeito ou impedido deverá declarar por despacho nos autos, remetendo o processo ao Presidente para redistribuição, ou ao Juiz que o seguir na ordem decrescente de antigüidade, se for Revisor, com a compensação automática em ambas as hipóteses.

§ 1º Nos demais casos, o Juiz declarará o impedimento ou a suspeição verbalmente, na Sessão de julgamento, registrando-se em ata e no acórdão a declaração.

§ 2º Não aceitando a suspeição, o Juiz continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação de Relator.

Art. 279. A Argüição de Suspeição de qualquer dos Juízes ou do Procurador Regional  Eleitoral e do Diretor-Geral da Secretaria deverá ser oposta no prazo de dois dias, a contar da data em que for distribuído o feito, quando fundada em motivo preexistente. Quanto aos demais servidores da Secretaria, o prazo acima se contará da data de sua intervenção no feito.

Parágrafo único. Invocando motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos fixados neste artigo.

Conf. Art. 58, do RITSE, e Acórdãos do TSE nºs 12/98 e 20/02.

Art. 280. Até que se decida a suspeição do servidor da Secretaria, funcionará no feito o substituto legal do recusado.


CAPÍTULO XVIII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS


Art. 281. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou ao seu substituto, fazendo- se o processo de restauração na forma da legislação processual.

Conf. Arts. 1.063 a 1.069, do CPC.

Art. 282. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Juízes e Tribunais.

Art. 283. Quem tiver dado causa a perda ou extravio, será responsabilizado civil e penalmente. Art. 284. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.

Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos.


TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL


Art. 285. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários e será dirigida pelo Diretor-Geral, com habilitação universitária em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, nomeado em comissão pelo Presidente, nos termos da lei.

Conf. Art. 355, caput , do RISTF.

Parágrafo único. As atribuições do Diretor-Geral e dos servidores públicos do Tribunal, bem como a organização da Secretaria, constam do Regulamento da Secretaria, aprovado pelo Tribunal.

Art. 286. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Secretário, designado pelo Presidente, dentre os que possuírem a mesma qualificação.

Art. 287. Além das atribuições estabelecidas no Regulamento da Secretaria, incumbe ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal.

Art. 288. A organização da Secretaria, as atribuições das unidades, bem como as do Diretor- Geral, Secretários, Assessores, Coordenadores, Chefes e Servidores constam do Regulamento da Secretaria, aprovado pelo Tribunal.


CAPÍTULO II

DO GABINETE E DA ASSESSORIA DO PRESIDENTE


Art. 289. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe as atividades de apoio administrativo à execução das tarefas do Presidente, cabendo-lhe, ainda, organizar a agenda oficial e social do Presidente.

Art. 290. Às Assessorias da Presidência competem prestar assessoramento nos assuntos de natureza administrativa e jurídica.


CAPÍTULO III

DO GABINETE E DA ASSESSORIA DO CORREGEDOR REGIONAL E DOS DEMAIS MEMBROS DA CORTE


Art. 291. Os serviços da Corregedoria serão executados por servidores designados pelo Presidente, mediante proposta e indicação do Corregedor Regional, com atribuições estabelecidas no Regimento Interno da Corregedoria.

Art. 292. Os Juízes do Tribunal disporão de um gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

§ 1º Os servidores do gabinete, de estrita confiança dos Juízes, serão indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício, com atribuições estabelecidas no Regulamento da Secretaria.

§ 2º Aos assessores dos Juízes incumbe coordenar as atividades do gabinete, sob a orientação dos Juízes.

Art. 293. A Secretaria do gabinete dos Juízes encaminhará à Secretaria Judiciária, mensalmente, para fins de publicação na imprensa oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos realizados no mês anterior.


TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Art. 294. Os feitos autuados e distribuídos até a data da entrada em vigor deste Regimento permanecerão nas classes em que se encontram registrados, não sendo aplicável a regra do art. 54.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 295. Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça, e do Tribunal de Justiça do Estado, nos casos omissos, serão fontes subsidiárias deste Regimento, na ordem indicada.

Art. 296. Em lugar de destaque do recinto do Plenário do Tribunal serão conservadas a Bandeira Nacional e a do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 297. No ano em que se realizarem eleições, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e de férias dos Juízes de Direito, que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.

Art. 298. Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão requisitar ao Diretor-Geral, aos Secretários e aos Coordenadores informações referentes a processos em tramitação ou arquivados, assinando prazo para resposta.

Parágrafo único. No silêncio, o prazo será de cinco dias.

Art. 299. O Tribunal publicará os seus atos oficiais no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 300. O Tribunal poderá criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado na internet , para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a ele subordinados, bem como comunicações em geral.

Conf. Art. 4º, caput , da Lei n.º 11.419/06.

Art. 301. O Tribunal poderá instituir o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Conf. Lei n.º 11.419/06.

Art. 302. Os livros cartorários e demais repositórios do Tribunal poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Conf. Art. 16, da Lei 11.419/06.

Art. 303.   Ao Procurador Regional Eleitoral será assegurado apoio técnico-jurídico a ser prestado pela Secretaria do Tribunal, nos termos do Regulamento deste órgão.

Conf. Art. 29, I, RSTRE.

Art. 304. Ficam revogadas as Resoluções do TRE/RN n.º 4, de 19 de julho de 1994; n.º 2, de 08 de fevereiro de 1996 e n.º 5, de 12 de maio de 1998; bem como o art. 9º da Resolução do TRE/RN n.º 1, de 30 de junho de 1995.

Art. 305. Este Regimento entrará em vigor no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 28 de fevereiro de 2008.

Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS – Presidente, Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Juiz MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO, Juiz JARBAS ANTONIO DA SILVA BEZERRA, Juíza MARIA SOLEDADE DE ARAÚJO FERNANDES, Juiz FERNANDO GURGEL PIMENTA, Juiz FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA e Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA - Procurador Regional Eleitoral.