TRE-RN Resolução n.º 29, de 3 de dezembro de 2009

Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de Pedro Avelino.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral, e

Considerando o teor da Resolução TSE nº 23.061/09, que disciplina a atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, decorrente da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de dados biométricos e de fotografia;

Considerando que a atualização cadastral de que cuida a referida resolução será efetivada durante a realização das revisões de eleitorado determinadas de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o exercício de 2009, com fundamento no art. 92 da Lei nº 9.504/97;

Considerando o Provimento da CGE n.º 14/2009, que torna pública a revisão do eleitorado do Município de Pedro Avelino;

Considerando que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.444/85 e nos artigos 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das revisões do eleitorado;

RESOLVE:

Art. 1º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada, no período de 14 de dezembro de 2009 a 23 de janeiro de 2010, no Município de Pedro Avelino.

Parágrafo único. Os trabalhos revisionais ficarão suspensos nos dias 24, 25, 26 e 31 de dezembro de 2009, e nos dias 1º, 02 e 03 de janeiro de 2010.

Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e ao local em que deverá se apresentar.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá requisitar de repartições públicas veículos para realizar o transporte de eleitores para os postos de atendimento da revisão eleitoral biométrica, os quais deverão ser cadastrados no cartório eleitoral.

Art. 3º O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão a todos os eleitores do município, cadastrados até 14 de novembro de 2009, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocados a se apresentarem, pessoalmente, no local designado, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Parágrafo único. Os eleitores privados de direitos políticos, somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

Art. 4º Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de encerramento do período revisional previsto no art. 1º desta

Resolução, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Art. 5º Os eleitores e inscritos ou movimentados no período compreendido entre 14 de novembro de 2009 e o início dos trabalhos serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2010, visando à coleta de fotografia e impressão digital.

Art. 6º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE nº 21.538/03.

Art. 7º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta Resolução, colherá fotografia e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais.

Art. 8º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita em conformidade com as regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res. 21.538/03 e em Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.

Art. 9º Será objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

Art. 10. Ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições que figurarem no cadastro com situação ‘suspenso’ ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o art. 5º, ainda que não tenham colhido dados biométricos e

fotografias.

Art. 11. A sentença do cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público.

Parágrafo único. O Ministério Público terá o prazo previsto no caput deste artigo para oferecimento de parecer.

Art. 12. Concluída a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente após o transcurso do prazo recursal de 03 (três) dias, à Corregedoria Regional Eleitoral, anexada a relação dos eleitores que interpuseram recurso.

Parágrafo único. Havendo recurso, este deverá ser autuado em apartado e instruído com cópia das peças necessárias ao seu julgamento, e remetidos à Presidência do Tribunal, para distribuição.

Art. 13. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório referido no art. 12, o Corregedor Regional Eleitoral:

I – submetê-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou

II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.

Parágrafo único. O cancelamento das inscrições somente será processado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 14. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE nº 21.538/03, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

Art. 15. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos partidos políticos com representação no município.

Art. 16. A exigibilidade de documentação comprobatória do domicílio eleitoral para alistamentos, transferências e revisões cadastrais deverá perdurar, no Município de Pedro Avelino, até a suspensão do alistamento eleitoral para as eleições de 2010.

Art. 17. À revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 13, 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, a Resolução TSE nº 23.061/09 e as demais instruções complementares a serem oportunamente expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 18. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta no exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal, 03 de dezembro de 2009 (DJe, 09/12/2009, págs. 2/3) Republicada por incorreção

Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Presidente - Desembargador SARAIVA SOBRINHO, Vice-Presidente em substituição - Juiz MARCO BRUNO MIRANDA - Juiz ROBERTO GUEDES - Juíza LENA ROCHA - Juiz FÁBIO HOLLANDA - Juiz AURINO VILLA - Doutor FÁBIO NESI VENZON, Procurador Regional Eleitoral