TRE-RN Resolução n.º 21, de 24 de setembro de 2009

Dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, XIV, da Resolução nº 8, de 28 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno do TRE/RN);

Considerando os princípios que regem a Administração Pública preconizados no art. 37 da Constituição da República e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999;

Considerando que o art. 8º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, possibilitou ao Poder Judiciário desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, cuja providência também poderá ser aplicada aos processo administrativos;

Considerando as disposições contidas no § 2º, art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

Considerando as disposições do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, que Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

Considerando a necessidade de adotar medidas que visem à racionalização do uso do papel, contribuindo para a redução de impactos sócio-ambientais negativos gerados pela atividade pública, a teor do que preceitua a Lei nº 9.795/1999, regulamentada, neste Tribunal, através da Resolução TRE/RN nº 6, de 19 de fevereiro de 2008;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e nas Zonas Eleitorais do Estado, o Processo Administrativo Eletrônico.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O uso de meio eletrônico na formação, registro, tramitação, notificação, consulta e demais atos e procedimentos praticados no processo administrativo será admitido nos termos desta Resolução.

Art. 3º À Diretoria-Geral compete a adoção das providências necessárias à implementação do Processo Administrativo Eletrônico.

Art. 4º À Secretaria de Tecnologia da Informação caberá:

I - o desenvolvimento de sistema informatizado próprio para o funcionamento do Processo Administrativo Eletrônico;

II - o cadastramento e o suporte aos usuários.

Art. 5º Nas unidades da Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais do Estado a prática de atos e procedimentos no Processo Administrativo Eletrônico somente será admitida mediante assinatura digital do usuário em sistema informatizado próprio.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DO USUÁRIO E DA ASSINATURA DIGITAL

Art. 6º Considerar-se-á usuário para os efeitos desta Resolução:

I - os Membros do Tribunal;

II - os Juízes Eleitorais;

III - o Procurador Regional Eleitoral;

IV - os Servidores efetivos, cedidos, requisitados e em exercício provisório neste Tribunal;

V - os Agentes Públicos que possuem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral deste estado;

VI - os Estagiários.

Art. 7º A emissão da assinatura digital dar-se-á através de cadastramento do usuário em sistema informatizado próprio.

Art. 8º Compete ao usuário:

I - a manutenção do sigilo de sua assinatura digital;

II - a digitalização dos documentos, de acordo com as especificações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º Para efeito de credenciamento e descredenciamento dos usuários no sistema informatizado próprio, observar-se-á o seguinte:

I - o credenciamento do usuário será feito pela Secretaria de Tecnologia da Informação no nível mínimo de acesso ao sistema na respectiva unidade de lotação.

II - o descredenciamento no sistema estará automaticamente autorizado a partir da publicação do ato que gerar o afastamento definitivo do usuário das atividades junto à Secretaria deste Tribunal ou aos Cartórios Eleitorais.

III - na hipótese de remoção entre as unidades que integram a Justiça Eleitoral deste Estado, o descredenciamento do usuário dar-se-á apenas na unidade origem, devendo ocorrer o imediato credenciamento na unidade em que o servidor vier a ser lotado.

§1º A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará à Secretaria de Tecnologia da Informação as ocorrências a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o nível de acesso do usuário ao sistema poderá ser alterado mediante solicitação:

a) da Presidência do Tribunal, nos casos dos incisos I, II e III do art. 6º, desta Resolução;

b) da chefia imediata, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 6º, desta Resolução.

CAPÍTULO III

DA PROTOCOLIZAÇÃO E DA AUTUAÇÃO

Art.10. Aprotocolização do documento eletrônico dar-se-á com requerimento ou petição eletrônica, que deverá constar:

I - a autoridade administrativa a que se dirige;

II –a identificação do requerente;

III - a unidade de lotação, quando for o caso;

IV - a formulação do pedido, com exposição dos fatos;

V - a assinatura digital do requerente;

VI - o visto da chefia imediata, quando for o caso.

§ 1º O requerente poderá apresentar o documento já digitalizado ou ainda:

I - dirigir-se a um dos postos de digitalização da Secretaria do Tribunal;

II - proceder à digitalização no cartório, na hipótese de o servidor encontrar-se na zona eleitoral.

§ 2º O requerimento ou petição eletrônica será encaminhado às unidades competentes, por meio de sistema informatizado próprio.

§ 3º Os documentos que originarem ou que eventualmente venham a ser juntados ao Processo Administrativo Eletrônico deverão ter o formato PDF (Portable Document Format).

Art.11. ASeção de Comunicação Administrativa e de Expedição protocolizará o requerimento ou a petição eletrônica quando o requerente:

I - na hipótese de ser usuário do sistema, nos termos do art. 6º desta Resolução, se fizer representar por procurador habilitado;

II - não for usuário cadastrado no sistema informatizado próprio.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a documentação apresentada, após digitalizada e protocolizada, será encaminhada à unidade competente para arquivamento.

§ 2º Os extratos e os documentos digitalizados e juntados aos autos por órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, por órgãos públicos em geral e por advogados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a ocorrência, devidamente comprovada, de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 3º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior somente terão validade se o interessado possuir assinatura digital adquirida perante Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Os documentos apresentados originalmente em suporte físico, após digitalizados e juntados ao Processo Administrativo Eletrônico, serão encaminhados à unidade competente para arquivamento, devendo, para o descarte, cumprir o prazo estabelecido em tabela de temporalidade deste Tribunal.

Art. 12. Caberá à Seção de Comunicação Administrativa e de Expedição, quando for determinada pela unidade competente, proceder à autuação da documentação.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS

Art. 13. Os documentos produzidos eletronicamente ou os convertidos por meio de digitalização, juntados ou anexados ao processo ou documento eletrônico, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos, mediante assinatura digital do usuário.

Art. 14. Considerar-se-á realizado o ato processual no momento do envio do documento pelo sistema informatizado próprio, sendo vedada a retirada de peças processuais, exceto quando for determinado, pela autoridade competente, o seu desentranhamento, devendo, nessa hipótese, certificar-se nos autos.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

Art.15. Acontagem de prazo no Processo Administrativo Eletrônico dar -se-á na forma seguinte:

I - para ciência do servidor, dois dias úteis, contados a partir da data do envio da mensagem pelo sistema informatizado próprio;

II - para os demais atos, serão observados os prazos previstos em legislação específica, contados a partir da ciência a que se refere o inciso I.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no inciso I do caput, sem que haja a ciência pelo servidor, proceder-se-á da forma seguinte:

I - encontrando-se o servidor afastado legalmente de suas atividades, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao término do afastamento;

II - não se encontrando o servidor afastado legalmente de suas atividades, deverá a unidade solicitante certificar nos autos, hipótese na qual a contagem do prazo para a prática do ato processual terá início no primeiro dia útil ao término do prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 2º As intimações e notificações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 16. Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente arquivado na unidade competente.

CAPÍTULO VI

DAS DECISÕES

Art. 17. As decisões proferidas no Processo Administrativo Eletrônico deverão ser assinadas digitalmente no momento de sua prolação.

Parágrafo único. Na impossibilidade da assinatura digital, o documento será assinado manualmente, digitalizado e juntado ao processo, certificando-se nos autos.

Art. 18. Das decisões e dos atos praticados no Processo Administrativo Eletrônico caberá recurso, nos termos do artigo 73 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal.

CAPÍTULO VII

DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

ELETRÔNICO

Art. 19. O arquivamento do Processo Administrativo Eletrônico dar-se-á na unidade competente, à qual incumbe certificar nos autos e registrar no sistema informatizado próprio.

Art. 20. O desarquivamento do Processo Administrativo Eletrônico dar-se-á por determinação de autoridade competente, que encaminhará os autos ao solicitante.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os documentos e processos registrados e em tramitação até a véspera de entrada em vigor desta Resolução permanecerão com o seu regular andamento no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, a que se refere a Resolução TSE nº

22.676/2007.

Art. 22. Durante o período de noventa dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução, somente serão protocolizados e autuados no sistema informatizado de que trata a presente norma documentos e processos referentes à gestão de pessoas.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal, mediante portaria, determinará os documentos que serão protocolizados eletronicamente no período a que se refere o caput deste artigo.

Art. 23. O credenciamento dos usuários descritos no art. 6º desta Resolução, quando da implementação do sistema informatizado próprio, dar-se-á de forma automática pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Às unidades da Secretaria do Tribunal e aos Cartórios Eleitorais competem verificar, diariamente, no sistema informatizado próprio, a existência de processos enviados e pendentes de providências.

Art. 25. Os autos do Processo Administrativo Eletrônico deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garantam a preservação e a integridade dos dados.

Art. 26. O uso inadequado do sistema informatizado do Processo Administrativo Eletrônico, que venha a causar prejuízo aos interessados e ao Tribunal, estará sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual sanção civil ou criminal.

Art. 27. Não se aplicam os dispositivos desta Resolução aos processos administrativos da Corregedoria Regional Eleitoral que versem sobre incidentes relativos ao cadastro eleitoral.

Art. 28. Os atos praticados nos procedimentos e processos administrativos disciplinares deverão seguir as disposições estabelecidas nesta Resolução, exceto quando, por motivo relevante, não for possível a sua execução de acordo com as disposições desta norma.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos aos Magistrados obedecerão às disposições prescritas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e nas normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral que poderá, ainda, expedir instruções para a fiel execução desta Resolução.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor no dia 06 de outubro de 2009.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 24 de setembro de 2009 (DJE-RN, 25/09/2009, pág. 2/4)

Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Presidente - Desembargador CLAUDIO SANTOS, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral - Juiz MARCO BRUNO MIRANDA - Juiz ROBERTO GUEDES - Juíza LENA ROCHA - Juiz FERNANDO PIMENTA - Juiz FÁBIO HOLLANDA - Doutor FÁBIO NESI VENZON, Procurador Regional Eleitoral