TRE-RN Resolução n.º 30, de 17 de dezembro de 2009

Estabelece normas relativas ao poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições de 2010.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 17, XXIV, da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno),

Considerando o disposto no art. 41, §1º, da Lei n.º 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.034, de 29 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O poder de polícia na fiscalização da propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais, nos municípios compreendidos por uma única zona eleitoral, e por juízes designados por este Tribunal, na capital e municípios com mais de uma zona eleitoral.

Parágrafo Único. Para a designação de que trata este artigo, será observado o critério de antiguidade do juiz na jurisdição eleitoral.

Art. 2º Compete aos juízes responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral:

I – exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda, no âmbito de suas jurisdições, ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando todos os fatos ao Ministério Público Eleitoral;

II – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações.

§1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

§2º No caso do inciso I deste artigo, não é permitido ao Juiz Eleitoral instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.

Art. 3º Compete exclusivamente ao Juiz designado para a capital:

I – convocar, a partir de 8 de julho de 2010, os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência, observados os termos do art. 52 da Lei n.º 9.604/97;

II – distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados, observados os critérios definidos no art. 47, §2º, I e II, da Lei n.º 9.504/97;

III – proceder, até 15 de agosto de 2010, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia de horário eleitoral gratuito, conforme art. 50 da Lei n.º 9.504/97.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 17 de dezembro de 2009 (DJe, 18/12/2009, págs. 2/3)

Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Presidente - Desembargador CLAUDIO SANTOS, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral - Juiz MARCO BRUNO MIRANDA - Juiz ROBERTO GUEDES - Juíza LENA ROCHA - Juiz FÁBIO HOLLANDA - Juiz AURINO VILA - Doutor FÁBIO NESI VENZON, Procurador Regional Eleitoral